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24 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Artigo 11.º Coordenação do programa educativo individual

1 — A coordenação do programa educativo individual deve ser da responsabilidade do Departamento de Educação Especial.
2 — (… )

Artigo 23.º Educação bilingue de alunos surdos

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Artigo 24.º Educação de alunos cegos e com baixa visão

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Artigo 25.º Unidades de ensino estruturado para educação de alunos com perturbações do espectro do autismo

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Artigo 26.º Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita

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Artigo 27.º Intervenção precoce na infância

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Artigo 28.º Serviço docente

1 — (…) 2 — (…) 3 — [Eliminar] 4 — [Eliminar] 5 — (…) A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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