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10 | II Série B - Número: 091 | 25 de Março de 2009

Assunto: Associações intervenientes na área das pessoas com deficiência Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Tem-se verificado um crescimento das associações intervenientes na área da promoção e protecção das pessoas com deficiência.
Ora, o artigo 4.º da Lei n.º 127/99 - a Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, estabelece que "as associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência" e que "as associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os eleitos legais designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência", (redacção dada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto).
Este diploma estabelece ainda um conjunto significativo de direitos a estas associações, nomeadamente o apoio financeiro às associações que o solicitarem, mas, contudo, sucessivos Governos não regulamentaram esta Lei (que previa o prazo de 120 dias para a respectiva regulamentação), dificultando assim o acesso aos direitos ali previstos.
Não obstante, o acentuar dos problemas das pessoas com deficiência e a ausência de políticas que

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1641/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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