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16 | II Série B - Número: 091 | 25 de Março de 2009

Assunto: Normas de acesso ao Programa "Intervir para a Participação" Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social O Instituto Nacional para a Reabilitação lançou o Programa de Financiamento do INR, IP, denominado Intervir para a Participação", para as Organizações Não Governamentais (ONG) que «representam e prestam serviços às pessoas com deficiências e ou incapacidades e também para ONG mais transversais, de acordo com o princípio de uma abordagem integrada da deficiência nos vários domínios da sociedade».
No período de 3 a 31 de Março de 2009 decorrem as candidaturas ao subprograma para todos que deverão enquadrar as normas do respectivo subprograma.
Sucede que, de acordo com as normas disponibilizadas no site do INR, no ponto 6.1, alínea 9, é exigida a «Apresentação de registo criminal de quem obriga a Organização comprovando que não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, ou por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação: - Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo З.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; - Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; - Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.».
Ora, sendo razoável exigir o cumprimento da legalidade por parte das diferentes associações, nomeadamente através do requisito de apresentação de declaração de inexistência de dívidas da associação à administração fiscal e à Segurança Social, requisito comum para obtenção de apoio estatal e europeu, já não se antolha qualquer razoabilidade ou mesmo fundamentação legal para a exigência de registo criminal a um associado, ainda que este represente e obrigue a associação.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1644/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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