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14 DE SETEMBRO DE 1988 1107

deram com valor jurídico reforçado, e que são definidas como, por um lado, aquelas que sejam pressuposto normal necessário de outras leis e, por outro lado, aquelas que devam ser respeitadas por outras leis posteriores, já existem alguns exemplos no nosso ordenamento legislativo. Quanto ao primeiro, existe a lei do enquadramento orçamental e, quanto ao segundo, existe a lei do Orçamento. Portanto, penso que a proposta do PCP...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Raul Castro, tínhamos acertado antes de entrar, feito aqui um convénio: é que este n.° 1 seria discutido quando discutíssemos, na sede própria, que é o artigo 166.°-A, a nossa proposta relativa a leis paraconstitucionais e no conjunto das leis orgânicas propostas pelo CDS. Não iríamos fazer uma discussão casuística, cada vez que se fala nesse tipo de leis, mas faríamos, na altura própria, uma discussão global, sem prejuízo de, se quiser, continuar a sua exposição. Mas como não assistiu a este convénio, informava-o de que ele existe.

O Sr. Raul Castro (ID): - Não, não continuo. Portanto, neste momento, que é que se discutia?

O Sr. Presidente: - O n.° 1 do artigo 115.°-B. O problema dos regulamentos.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Vitorino introduziu algumas questões que são extremamente relevantes, designadamente as que dizem respeito às perversões possíveis, quer por sobreutilização quer por subutilização do poder regularmentar, e extraiu algumas ilações sobre as implicações desses fenómenos em relação à normal repartição de competências entre os diversos órgãos de poder envolvidos.

A Sra. Deputada Assunção Esteves, na mesma pista, passou para a imputação genérica ao PCP de intuitos de "bloqueio", de "subversão da natureza das coisas", de atestados de "dúvida em relação ao poder regulamentar do Governo", de algum "vezo de colocar o Governo numa postura de mendicidade face à discricionariedade do poder legislativo", etc.. São considerações apaixonantes, seguramente relevantes para a reflexão à luz da estátua de Montesquieu. Em todo o caso, não creio que a questão deva ser vista em termos fúnebres para o Governo. Não foi essa a preocupação que nos moveu, neste caso concreto.

O nosso projecto procura, noutros preceitos que não aqui, garantir alguma clarificação dos poderes do Governo. Além de uma ampliação e revigoramento da lei, coisa de que nos ocupámos ontem, procuramos distinguir bastante bem entre aquilo que seja a regulamentação qua tale e o desenvolvimento, a actuação de leis de bases, cuja definição tentamos. Por outro lado, procura-se também contrariar que se faça por regulamento o que deve ser feito por decreto-lei. Assim se evitarão, também, desvios que conduzem (como, de resto, a prática evidencia) à impossibilitação do exercício, por parte da Assembleia da República, dos seus normais poderes de fiscalização através do instituto da ratificação.

Tudo isto é relevante, tudo isto é propiciador de reflexões que, pessoalmente, de resto, me fascinam e que fascinam visivelmente o Sr. Deputado António

Vitorino. Só que nada disto tem a ver, em absoluto, com o que o PCP propõe neste artigo: é outro debate, é outro problema, é outro perigo, é outra questão!

O Sr. António Vitorino (PS): - O que é que eu interpretei mal?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, interpretou mal, em absoluto e totalmente, de um lado a outro, o sentido da proposta apresentada pelo PCP neste artigo 115.°-B, no seu n.° 1.

O Sr. António Vitorino (PS): - Ah, sim? Porquê?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Porque a questão que aqui se suscita é garantir o princípio da legalidade da distribuição do poder regulamentar - não mais do que isso. Sabemos que o poder regulamentar não se exerce só a um nível e também sabemos que não é homogéneo hierarquicamente nem é uniforme. Há regulamentos de diversos tipos, com mais força uns, com menos força outros, emanados de umas entidades uns, emanados de outras entidades outros. Uns emanam do topo da Administração Pública, que é a administração central - e aí estão, naturalmente, os regulamentos do Governo, que estão num plano apenas imediatamente inferior ao das normas legais provenientes da Assembleia da República. Sabe-se que, em matéria de regulamentos governamentais, há uma pluralidade, uma enorme diversidade quanto à natureza e quanto à forma (o que é inteiramente irrelevante porque a força é igual e não se colocam aí questões especiais). No entanto, tem sido entendido que estas disposições constitucionais que conferem ao Governo a competência regulamentar não atribuem essa competência ao Governo a título exclusivo e que, portanto, é possível utilizar as habilitações legais adequadas para conceder a entidades não governamentais, mas dependentes do Governo, subalternas, certos poderes para a elaboração de normas regulamentares. Exemplo imediato e óbvio: os governadores civis exercem poderes regulamentares em áreas e domínios que não são despiciendos de resto (lembro, por exemplo, os regulamentos policiais, cuja elaboração é prevista pelo Código Administrativo, regulamentos policiais estes que têm uma correlação com os regulamentos gerais, estão-lhes subordinados, o que tem implicações em relação a tudo o que diz respeito ao controle da sua legalidade).

Como é que se processa esta distribuição de competências? Haverá, ou não haverá, que clarificar, através de habilitação legal prévia, adequada, essa distribuição de competências, essa definição? Isto por um lado.

Por outro lado, a questão tem implicação em relação às regiões autónomas também. Há regulamentos gerais de execução das leis gerais, caso em que é ao Governo da República que está reservada a competência para a regulamentação; há regulamentos para a boa execução das leis gerais no território regional, coisa que cabe à assembleia regional respectiva, quando as leis não reservem ao Governo da República a competência para regulamentação unitária para todo o território nacional, e há regulamentos da competência do governo regional para assegurar a boa execução dos decretos legislativos regionais, ou então para assegurar o bom funcionamento da administração regional. Digamos