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SEPARATA — NÚMERO 91

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• Artigo 27.º – Municípios

j) Cf. com a definição de «Imóvel em situação de disponibilidade» como «prédio urbano ou misto que, no

todo ou em parte, tenha sido declarado como devoluto ou se encontre sem utilização por um período não

inferior a três anos consecutivos, e para o qual não exista um projeto concreto de ocupação a executar no

prazo máximo de um ano, bem como a fração autónoma que se encontre na mesma situação», constante do

Decreto-Lei n.º 150/2017, e que se aplica aos imoveis do domínio privado da administração direta e indireta do

Estado, incluindo os institutos públicos.

o) Existe gentrificação quando uma área ou um bairro são afetados pela alteração das dinâmicas locais

que, ao valorizá-los, afetam os residentes, devido ao aumento de custos da habitação e outros bens e

serviços, dificultando ou impedindo a sua permanência no local; existe turistificação quando o processo de

alteração é originado pela substituição do uso habitacional por usos turísticos, com o consequente aumento de

custos da habitação e serviços, dificultando ou impedindo a permanência dos residentes no local.

p) Considera-se aqui o conceito de «rede social» constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14

de junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem

como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em

desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

• Artigo 28.º – Freguesias

2. Ver artigo 12.º, n.º 1, alínea r) da Lei da reorganização administrativa de Lisboa (Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro) na redação atual

3. Cf artigo 265.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

• Artigo 39.º – Programa Local de Habitação

2. O conceito de «Área de Reabilitação Urbana» é o que consta dos artigos 13.º e seguintes do Regime

Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redação atual. São exemplo do tipo de planos especiais referidos no

final do nº 2: os Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano ou PEDU, que dão suporte à

contratualização de estratégias de desenvolvimento urbano para os centros urbanos de nível superior, no

âmbito do Portugal 2020; os Planos de Ação para a Regeneração Urbana ou PARU, que dão suporte à

contratualização de ações de regeneração urbana para os centros urbanos complementares no âmbito do

Portugal 2020; e os Planos de Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD, que dão

suporte a ações para a integração de comunidades desfavorecidas no âmbito do Portugal 2020 e podem estar

integrados em centros urbanos complementares ou de nível superior.

• Artigo 43.º – Endividamento municipal

O artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) majorou

até 30% o limite de endividamento municipal fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei das Finanças

Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual), desde que se trate, exclusivamente, de

empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.

• Artigo 44.º – Fundos de Habitação e Reabilitação

2. Cf. com o «fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística» previsto no artigo 62.º, n.º 4, da

Lei n.º 31/2014, de 30 de maio — Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território

e de urbanismo.

4. Cf. com o «fundo municipal de urbanização» previsto no Capítulo XIV do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de

novembro, que aprovou a nova lei de solos do pós 25 de Abril. Este fundo devia ser criado em todas as sedes

de distrito e nos municípios com aglomerados superiores a 10 000 habitantes e era destinado «à satisfação

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