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15 DE MAIO DE 2018

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«Artigo 31.º

Direito à habitação

Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, as Partes comprometem-se a tomar

medidas destinadas a:

1) Favorecer o acesso à habitação de nível suficiente;

2) Prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva;

3) Tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.»

• Artigo 5.º – Dimensão adequada da habitação

A existência de uma área útil inferior a 11 m2 por pessoa pode determinar uma ocupação patológica. Cf.

definição de «tipologia adequada» no artigo 2.º, alínea aa) do Regulamento de Operações de Realojamento do

Município de Lisboa.

• Artigo 9.º – Proteção do domicílio

Cf. artigos 82.º e seguintes do Código Civil.

• Artigo 11.º – Proteção e acompanhamento no despejo

Cf. Compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais relativa ao artigo 31.º da Carta

Social Europeia revista: «O despejo forçado pode ser definido como a privação da habitação ocupada por uma

pessoa devido a uma situação de insolvência ou de forma ilícita. A proteção legal das pessoas sujeitas a

despejos forçados deve incluir, em particular, a obrigação de consultar as partes afectadas no sentido de

serem encontradas soluções alternativas ao despejo e a obrigação de fixar um período de pré-aviso razoável

relativamente à data do despejo. A lei deve igualmente impedir despejos realizados durante a noite ou o

inverno e proporcionar os meios de ação e o apoio legais necessários ao recurso aos tribunais. Deve ser

facultada uma compensação por despejos ilegais. Quando o despejo seja justificado por interesse público, as

autoridades devem adotar medidas no sentido de realojar ou assistir financeiramente as pessoas visadas.»

• Artigo 12.º – Uso habitacional

Cf. definição de «alojamento local» no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

• Artigo 13.º – Conceito de «habitat»

A consideração do «habitat» como urbano ou rural, para efeitos do presente diploma, corresponde à

classificação do solo como «urbano» ou «rústico» na lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, artigo 10.º).

• Artigo 21.º – Sector social

Cf. Lei de bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

• Artigo 22.º – Associações e organizações de moradores

Ver artigo 263.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

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