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342 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 17

vimos apoiar projecto decreto Deputado Angelo César no sentido combate ganancioso encarecimento da vida.- Direcção.

O Sr. Presidente: - Comunico à Assemblea que, no desempenho do mandato que nos foi confiado, fui ontem com os Srs. general Schiappa de Azevedo e Antunes Guimarãis a Belém apresentar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da República os cumprimentos e saudações da Assemblea.
O Sr. Presidente da República encarregou-me de significar o seu agradecimento pela deferência que a Assemblea Nacional havia tido para com ele.
Os Srs. Deputados que tom recebido informes do Governo, em resposta a requerimentos feitos, depois de tomarem conhecimento dessas informações têm de devolver os documentos, para ficarem constando dos arquivos da Secretaria.
Peço portanto a S. Exas. que, depois de tomarem conhecimento das informações referidas, devolvam os documentos à Secretaria.
Se algum Sr. Deputado deseja usar da palavra no período antes da ordem do dia, pode fazê-lo.

A Sr.ª D. Domitila de Carvalho: - Sr. Presidente: desejo enviar para a Mesa um projecto de lei sobre a introdução do ensino da higiene geral e puericultura nos liceus femininos e, em geral, nas escolas secundárias, onde essa disciplina pode ser ensinada.
A justificação é apenas esta simples informação: o índice da mortalidade infantil relativa aos anos de 1930 a 1934 leva-nos à conclusão de que no continente do Pais morre uma criança até aos cinco anos de doze em doze minutos.
Todos aqueles que têm tratado da protecção à criança sabem que a maior parte destes óbitos são devidos à ignorância das mais (Apoiados).
Impõe-se naturalmente o dever de preparar as futuras mais, de forma a habilitá-las a bem saberem criar os seus filhos (Apoiados).
Julgo que fica justificado este projecto de lei, que não envolve aumento de despesa.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Projecto de lei

O estudo dos números relativos à mortalidade infantil nos anos de 1930 a 1934 leva-nos à dolorosa conclusão de que em Portugal continental morre uma criança até aos cinco anos de doze em doze minutos.
Mostram-nos também os mesmos números que no total de óbitos até aos dois anos figuram como causa primeira as doenças do aparelho digestivo: diarreia e enterite (37,5 por cento).
Destes dados estatísticos não se deduz, mas sabem-no todos os que se preocupam com o magno problema da protecção à infância, que aquelas doenças matam de preferência no primeiro ano e ainda mais particularmente do segundo ao sétimo mês.
Sabido como é também que a mortalidade por essa causa deminui consideravelmente entre as crianças que frequentam dispensários, o gotas de leite» e, em geral, instituições de beneficência onde a sua alimentação e higiene são dirigidas e vigiadas por médicos competentes, demonstrado fica implicitamente que muitos dos óbitos acima referidos são devidos à ignorância das mais.
Impõe-se, portanto, o dever de preparar as futuras mais, de forma a habilitá-las a bem criarem, os seus filhos.
Reduza-se ao mínimo a mortalidade infantil, ensinando às raparigas os cuidados a dar aos recém-nascidos, se lhes ensina a contar (Pinard). É esta um necessidade urgente largamente reclamada, e em Portugal com particular insistência, por médicos ilustres que têm dedicado, à causa da criança desprotegida o melhor do seu esforço e da sua inteligência.

Estas considerações fundamentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Haverá em todos os liceus femininos um curso obrigatório de higiene geral e puericultura, cuja regência será confiada a uma professora médica ou. na falta desta, à médica escolar do respectivo liceu.

§ L.º O programa destas disciplinam será distribuído pelas 3.ª, 4.ª e 5.ª classes do curso geral, com duas lições semanais de uma hora cada, e pelas classes 6.a e 7.º dos cursos complementares, com uma lição semanal de uma hora e meia.
§ 2.º Far-se-ão as reduções necessárias para que se mantenha no quadro actual o número de lições semanais ali designadas.
Art. 2.º É igualmente obrigatório em todas as escolas secundárias femininas, nos termos que vierem a ser designados, o ensino a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 21 de Fevereiro de 1935. - Domitíla de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguém inscrito, suspendo a sessão por 10 minutos. Está suspensa a sessão. Eram l5 horas e 16 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 37 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na

ORDEM NO DIA

O Sr. Manuel Fratel: - Sr. Presidente: o Sr. engenheiro Cancela de Abreu, meu eminente contradite em direito político constitucional, não levará a mal que eu comece, fazendo esta declaração: venho hoje aqui unicamente para que do Diário das Sessões fique com tando que um membro da Assemblea Nacional protesto contra o parecer da Câmara Corporativa, no ponto que agora vamos discutir, ponto perfilhado pelo Sr. engenheiro Cancela de Abreu e que, porventura, será aprovado por esta Assemblea.
A Câmara Corporativa afirma, no seu parecer, que estamos quási de acordo; mas eu afirmo que há uma distancia enorme a separar-nos. Para o demonstrar as dizer qual era o sistema da Constituição, qual é o nu sistema e qual é o sistema da Câmara Corporativa.

Na Constituição -artigo 98.º- estava assim: «projectos aprovados pela Assemblea Nacional são em tidos ao Presidente da República para serem dentro de quinze dias, e se dentro desse espaço tempo o Presidente da República os não voltam à Assemblea Nacional, e então, se aí o projecto tiver dois terços do número de membros desta casa V tando nesse sentido, o Presidente da República se obrigado a publicá-lo imediatamente».
Na ordem de ideas que me orientava pareceu-me que este sistema não era bom. O Presidente da República o Chefe do Estado, seria um vencido nesta hipótet