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das as causas; para as causas pequenas, diz elle que não são precisos os concertadores, porque devem ser decididas summarissimamente pelos juizes electivos: mas nas causas grandes podem por ventura estes juizes fazei o officio de concertadores, quando ellas pela sua muita importancia se tirarão ao seu conhecimento e se entregarão á decisão dos juizes de direito? Em sentindo lugar, diz o Sr. Camello, que estes juizes conciliadores, não decidem as causas. Pois como póde haver uma Constituição, ou uma lei que autorise de tal maneira a incerteza do direito de propriedade, que nunca as partes litigantes possão saber se uma propriedade he sua, ou do sou visinho, isto com grave prejuizo de seus herdeiros, e successores? O Sr. Xavier Monteiro, lembrou uma especie que eu tambem ía a tocar, e ampliarei mais o seu argumento: muitas vezes succede que os litigantes morão distantes um do outro; como posso eu obrigar o meu contendor a vir ao meu juizo conciliatorio, para ahi tratar a causa? Supponhamos que a parte não quer; ahi temos que não tem lugar o juizo conciliatorio, e em consequencia já se vê que este juizo não pode ser absoluta frente necessario. Insisto por tanto na minha primeira opinião.

Declarada a mateeia sufficientemente discutida, propoz-se á votação a 1.ª parte do artigo contida nas seguintes palavras: Nos mesmos negocios, de que trata o artigo antecedente, os juizes de fóra servirão de conciliadores entre as partes; e ficou reprovada. Propoz-se então, se a sua doutrina ficaria omissa na Constituição; decidiu-se que não. Propoz-se se ella se dever a enunciar da seguinte maneira: Haverá juizos conciliatorios nas causas, e pelo modo, que a lei determinar; decidiu-se que sim. Propoz-se depois, se todo o resto do artigo deverá ser omisso na Constituição: decidiu-se que sim.

Entrando em discussão o artigo 163, disse o Sr. Guerreiro que detalhes regulamentares não devião ter lugar na Constituição.

O Sr. Presidente poz a votos a suppressão do artigo e foi approvada.

Passou-se a discutir 5 artigo 164, sobre o qual disse

O Sr. Guerreiro: -- O principio geral constituido neste §. he de eterna verdade. Os magistrados são responsavois pelos delictos que commetterem em seu officio, ou como se diz em linguagem technica, por erros de officio. Não sei qual he a razão porque se diz especialmente pela infracção das leis, que regulão de ordem ao processo; quando ha outros mais defeitos muito mais aggravantes, e prejudiciaes á ordem publica. Por isso opino que se tire esta parte do §. Opino tambem o mesmo a respeito das palavras, outra prevaricação, e quererei que se diga: e daqui resultará uma acção por onde os ministros poderão ser accusados por qualquer pessoa do povo.

O Sr. Borges Carneiro: - Se fosse permittido a qualquer pessoa, accusar o juiz por qualquer falta ou erro de officio, não haveria juiz que não fosse demandado todos os dias. A parte que não obtém despacho favoravel, sempre se persuade receber injustiça, e mesmo tem disso se persuadir, em sendo rica, desoccupada, e turbulenta estará sempre citando o juiz para ter o gosto de o trazer embrulhado em uma demandinha. A acção popular deve ser muito limitada, e restricta a poucos e determinados casos. Por isso aqui requere o projecto que a parte que propõe tão sómente prove a infracção de lei, mas que foi infringida por peita, suborno ou conluio que o juiz commetteu. Fora destes casos, os delictos ou erros de officio que os juizes possão commetter, quer por ignorancia ou negligencia, quer mesmo por malicia, hão podem ser accusados por qualquer pessoa, mas sómente pela parte interessada, e nem por essa mesma se elles se referem simplesmente ao ordenar do processo; pois quem permittiria que o juiz podesse ser demandado por todos os despachos ordinatorios e interlocutores de que uma das partes não fosse contente? Ninguem quereria ser juiz. Por tanto este artigo deve conservar-se como está: accrescentando que quando não houver peita ou suborno, só a parte interessada poderá accusar, e nem ainda então se a infracção que se argue he meramente das leis que regulão a ordem do processo porque a essas infracções vai provido no art. 167 quando os processos chegão á Relação. Temos exemplo fresco no que está succedendo nas Relações: soltão os criminosos ás vezes por dizerem que as devassas e processos vem illegaes. Mas pergunto, que castigo dão aos juizes infeiiores, que formão esses processos illegaes? nada de novo.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, só em lugar na Constituição sanccionada a responsabilidade dos ministros, é por leis regulamentares he que se devem determinar os meios porque se ha de fazer effectiva essa responsabilidade, e a fórma, e o modo; não devendo entrar taes regulamentos na Constituição, porque primeiro a fazem odiosa, dando occasião a frequentes aceitações de infracção de Constituição: segundo porque todo o artigo regulamentar he susceptivel de offerecer na pratica inconvenientes graves, que necessitem de um remedio pronto; e Como se ha de dar estando sanccionado como artigo constitucional? Além disso, não devemos resolver coisa alguma sobre a acção popular, que propõe o artigo em questão, sem que se tome primeiro em consideração, se os ministros hão de ficar, ou não sujeitos á residencia; se ficarem, se ha de a sindicancia ser annial, ou no fim do triennio; e se reflicta mui sizudamente sobre as circunstancias, e requisitos com que deve ser concedida esta acção popular se se julgar necessaria, de maneira que não paralyse a cada passo a administração da justiça: por tanto a minha opinião he que é artigo se reduza a estes ou similhantes termos: os magistrados são responsaveis pelos delictos que commetterem por erro de officio na fórma que a lei regular.

O Sr. Camello Fartes: - Eu quero que o artigo se ponha com toda a clareza, o que se diga expressamente, que os magistrados serão responsaveis pelos delictos ou quasi delictos, e quererei tambem que se estabeleça aqui expressamente, que deve haver acção popular.

O Sr. Lino Coutinho: - Este artigo tem duas partes. Em quanto á primeira não sei para que se ha de aqui pôr a palavra - especialmente - eu que-