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Mandou-se imprimir para entrar em discussão o seguinte

PARECER.

Os abaixo assignados membros da Commissão ecclesiastica da reforma, considerando a necessidade que ha de reforma em muitas corporações religiosas, e o muito que ellas, sendo observantes dos seus institutos, podem ajudar a igreja, e o estado, nutrindo nos povos a verdadeira piedade, unica estrada para, a felicidade eterna, e ainda para a temporal, ajudando os parocos nos penosos exercicios do seu ministerio, e praticando outras obras de caridade, que tão uteis forão quando as religiões florecêrão em letras, e virtude, vantagens de que se não deve prescindir em tempo que tão necessaria he a reforma geral aos costumes, e que se não podem obter por qualquer outra instituição, que se lhes quizesse substituir: e não, concordando em muitos pontos com os mais membros da Commissão: propõem, o seguinte projecto de reforma.

A meza do melhoramento procederá á reforma dos regulares, ainda mesmo dos que não tem votos solemnes, segundo as bases seguintes.

1.° Devem separar-se os conventos rigorosamente mendicantes, que vivem de esmolas, dos que vivem de suas rendas.

2.° Quanto aos mendicantes, se extinga irão aquelles, que por falta de gente, ou por ter casa incapaz, ou por outra razão attendivel se não podem conservar em observancia regular: os mais se conservarão.

3.º A reforma dos que ficarem em pé consiste em reduzilos á exacta observancia da respectiva regra, e constituições, modificadas estas nó que for preciso, mas sem quebra da disciplina monastica, de maneira que os religiosos correspondão aos fins do seu instituto.

4.° Se alguns se não quizerem sujeitar á reforma, vivirão em conventos separados, se assim for necessario, que para isso se lhes assignarão, e cem mais fazerem congregação com os reformados até de todo se extinguirem; mas ficar-lhes-ia livre o passar depois para a reforma, se os prelados os acceitarem.

5.° Aos conventos de reforma, que hão do ficar, se taxará numero racionavel, dentro do qual poderão admittir noviços para ter esse numero completo

6.° Na escolha dos conventos, que hão de ficar, se attenderá á commodidade dos povos principalmente, e aos mais requisitos que fizerem preferivel esta ou aquella casa.

7.º Os conventos demissionarios se conservarão, e até se lhes poderá assignar mais alguma casa, segando convier.

8.° Regular-se-ha em que conventos mendicantes convem, que haja escolas gratuitas de primeiras letras.

9.º A respeito dos conventos dotados, ver-se-ha quaes são as rendas, ou do convento, só não pertencer a congregação, ou da congregação, para se calcular os que podem ficar subsistindo com um numero de padres necessario para a disciplina monastica, e para os fios de seu instituto, o deste projecto: e os mais serão extinctos, servindo os bens, e as fendas delles para dotar os que hão de ficar pertencentes á mesma congregação; porém os bens da coroa, padrões de juro, e quaesquer outros titulos de divida publica pertencentes aos conventos extinctos vagarão para a divida nacional.

10.° Preferir-se-hão para serem conservadas aquellas casas que tem mais relação com a nossa historia, como v. gr., Belém, S. Vicente do Fóra, Alcobaça, Batalha; Santa Cruz de Coimbra, etc., e a respeito das mais se terá particular attenção á commodidade dos povos, a fim de que a utilidade destas instituições religiosas se reparta por todo o Reino o melhor que ser possa.

11.° Sobre a reforma da disciplina dos convenios dotados terá applicação o que fica dito a respeito dos mendicantes, de maneira que todos correspondão ao seu verdadeiro instituto, accommodado á melhor utilidade publica.

12.º A fim de que os conventos dotados possão servir tambem para a instrucção dos poros, se regularão as cadeiras que cada um fica obrigado a ter abertas de graça, ou sejão de lingua latina, e sciencias preparatorias, ou sejão das sciencias ecclesiasticas, com mais, ou menos apparato de linguas orientaes, etc., já em fim de agricultura, e outros ramos de sciencias naturaes, segundo o permittir o estudo de cada convento, e a utilidade publica: e até se destinará no Reino de Portugal, e em Ultramar alguma casa, ou casas para habilitar missionarios destinados á civilização dos indios, e mais Gentios.

13.º Nas cadeiras que os regulares ficarem obrigados a ter, se observam o plano geral de estudos, por que se regularem as demais cadeiras do Reino.

14.° Outrosim consultará a Meza que Conventos convem destinar para collegio de educação debaixo da direcção, dos religiosos, e com que condições, para se poder supprir desta maneira a falla que ha no Reino; e igualmente para seminarios onde os não houver, com inteira sujeição aos ordinarios.

15.° Todos os conventos devem ficar sujeitos á visita, e correcção do bispo diocesano, elle presidirá ás eleições dos prelados maiores, para elle haverá appellação das sentenças que estes derem, e á sua approvação ficarão sujeitas as contas de cada convento.

16.° As eleições dos prelados locaes serão feitas em cada convento, e poderá servir para modelo das eleições religiosas, o que se determina nas constituições dos conegos regrantes, no que forem applicaveis ás outras corporações.

17.° Os collegios religiosos encorporados na Universidade serão conservados, podendo manter-se á custa da respectiva congregação.

18.° Todos os conventos de freiras ficarão immediatamente sujeitos ao ordinario.

19.° Extinguir-se-hão os conventos, que por sua pobreza, ou por outros motivos não são aptos para a observancia regular; unindo-se porém as rendas a outros que convenha conservar, á excepção daquelles bens, e creditos, que segundo a base 9. vagão para a divida publica.

20.° Serão conservados os que assim possão sub-

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