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O Sr. Zefyrino dos Santos offereceu um additamento a este projecto, em que propunha, que a navegação estrangeira será quanto antes posta no Brazil no mesmo pé, em que está nas partes de Portugal.
O Sr. Castro e Silva offereceu tambem um additamento ao mesmo projecto, em que propunha: que se regule por uma tabella o preço fixo do algodão, e tababo, para deduzir-se os direitos indicados no artigo 17 do projecto: ambos estes additamentos forão mandados á Commissão para os tomarem em consideração, de que os julgarem dignos.
O Sr. Vaz Velho por parte da Commissão de pescarias, apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão das pescarias não podendo ultimar os seus trabalhos sem os esclarecimentos, que este soberano Congresso reputou necessarios, indicou que se exigissem do Governo. Em 15 de Janeiro se expediu a competente ordem ao Governo. Em 23 de Março subírão do conselho da fazenda parte das informações, e as menos importantes. Em 23 de maio repetiu-se a ordem de 15 de Janeiro, exigindo-se a causa de tão consideravel demora. Em 10 de Junho responde o Ministro com uma consulta do dito conselho, em que se diz, que até então se não tínhão recebido informações das diversas estações á que se pedirão, que se repetião as ordens, no que lhe parece ter satisfeito, no que está ao seu alcance, e he do seu immediato expediente, diz o conselho. A vista do exposto a Commissão vê eternizado este negocio, por isso que passando-se ordens, impunemente se não cumprem. Por tanto requer se indique ao Governo faça subir ao soberano Congresso as ordens, que para o dito fim se tem expedido, e a quem; quem as têm cumprido, e quem deixado de satisfazer, quaes os procedimentos, que tem havido contra estes ultimos. Para que o soberano Congresso possa tomar as medidas, que lhe parecerem mais justas. - Paço das Cortes 17 de Julho de 1822. - José Antonio Guerreiro, Manoel José Placido, Jeronymo José Carneiro, José Vaz Velho.
Foi approvada.
O Sr. Guerreiro, por parte da Commissão especial dos negocios políticos do Brazil, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial dos negocios políticos do Brazil examinou o officio do Ministro Secretario de Estado dos negocios do Reino em data de 15 do corrente, com o qual remetteu um officio da junta do governo provisorio da província do Maranhão, ha data de 6 de Maio proximo passado, para ser presente ao soberano Congresso o seu conteudo, a fim de deliberar a seu respeito aquillo que julgar conveniente: neste officio refere a junta do governo do Maranhão terem-se publicado no periodico daquella cidade os impressos vindos do Rio de Janeiro, que annuncião opiniões, medidas, e resoluções pouco analogas com a legislação, e disposições do soberano Congresso, e d'ElRei, sendo mais notavel entre aquelles impressos o decreto do Principe Real, para a convocação de procuradores das províncias do Brazil, que constava ter sido remettido do Rio de Janeiro em uma escuna para todas as províncias; pede a junta ser instruída no modo porque deve conduzir-se a chegada daquelle decreto, e quando a força, e a maioria da opinião publica permedite contraditar as determinações della, que por vontade nunca se affastará do cumprimento dos juramentos prestados.
A mesma Commissão examinou outro offício da junta do governo provisorio da província do Ceará, de 27 de Abril, em que participa o jubilo e applauso com que ali fôra recebido, e mandado executar pela junta de accordo com o commandante das armas, officialidade, clero, membros das estações publicas, nobreza, e povo, o decreto acima indicado.
Já em sessão de 10 de Junho passado, propoz a Commissão a este soberano Congresso, e viu approvada a opinião que entendeu devia fazer-se daquelle decreto, que he de 16 de Fevereiro proximo passado, o qual excede as faculdades do governo do Rio de Janeiro, he contrario aos decretos das Cortes, contém uma usurpação do poder soberano, altera a actual fórma de Governo do Monarquia, e prejudica a regulação definitiva do governo do Brazil, que vai fazer se no acto addicional constitucional; e por isso he evidente, que a junta do governo provisorio do Maranhão o não deve conferir, ainda que lhe seja officialmente communicado, e que a do Ceará muito erradamente ordenou a sua execução; como porém o fazer executar as leis, e remover quaesquer obstaculos que a ellas se opponhão, seja da competencia do Poder executivo, entende a Commissão, que os offícios das duas juntas devem ser remettidos ao Governo para dar as providencias que cabem nas suas faculdades. E para evitar qualquer falsa interpretação, que possa dar-se ao silencio das Cortes sobre um objecto de tanta transcendencia, propõe mais a Commissão, que desde já se declare por um decreto deste Congresso, que o decreto de 16 de Fevereiro do presente anno, expedido pelo governo do Rio de Janeiro, para a convocação de um conselho de procuradores geraes das províncias do Brazil, he nullo, irrito, e de nenhum effeito, e como tal inexequível, devendo sustar-se todo o cumprimento, que em algumas províncias se haja começado a dar-se-lhe. - Paço das Cortes 17 de Julho de 1822. - José Antonio Guerreiro, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, Manoel Borges Carneiro, José Joaquim Ferreira de Moura, Ignacio Pinto de Almeida e Castro, Costodio Gonçalves Ledo, Bento Pereira do Carmo, Manoel Marques Grangeiro.
Foi approvado.
O Sr. Sarmento leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes foi remettido um officio