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[1893]

4.° Luiz Antonio de Azevedo, allega que tendo dois filhos no serviço militar, os quaes sentárão praça de Cadete; tem um terceiro que deseja entrar no serviço da marinha, para o qual mostra ter muita propenção, e talentos pede que elle seja admittido a aspirante Guarda Marinha, visto seus antepassados terem vivido á lei da nobreza. = Parece á Commissão que se acha abolida, pelo artigo 13 das Bases, a lei que exige certos requesitos de nobreza para sentar praça de aspirante Guarda Marinha, em quanto ao que pede o supplicante que requeira ao Governo.

Salão das Cortes 4 de Agosto de 1821. - Francisco Simões Margiochi - José Ferreira Borges - Firmino Miguel Franzini - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello.

Approvados.

O senhor Feio, por parte da Commissão Militar, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de guerra tendo visto o Officio, que o Secretario de guerra dirigio a este Soberano Congresso a 14 de Maio proximo passado, com todos os papeis a elle juntos, pedio os dois mappas a que se referia a informação do Contador Fiscal, e que forão enviados com a mesma informação. E tendo considerado essa dita informação do Contador Fiscal, sobre os requerimentos dos Officiaes a que se refere, que tinhão sido promovidos a governadores do praças, que não tem accesso, e pedião os soldos das patentes, que tinhão nos corpos de linha donde sairão de effectivos para os ditos Governos; considerando tambem os mappas juntos, que designão os ditos Governadores, e os seus soldes, e considerando finalmente a exposição do Secretario de guerra a fim, diz elle, de que o Soberano Congresso á vista de tudo possa dar uma deliberação sobre este objecto para se adoptar em regra, e que remova as duvidas, que ate; agora tem ocorrido, parecendo á Regencia que deve haver uma decisão geral para todos os officiaes despachados governadores de praças, que não tem accesso, vencendo estes os soldos, que tinhão quando tiverão o mesmo despacho, advertindo porem que estes soldos devem ser do tempo de paz, ainda mesmo quando passem a estes empregos no tempo da guerra. A Commissão da guerra não obstante reconhecer que a opinião, que propõem o Secretario de guerra encontra a disposição literal da Portaria do 13 de Setembro de 1814, attendendo porem a que os officiaes empregados em praças, que não tem accesso ficão sem direito a promoções, primeiro, e maior objecto a que todos os militares aspirão, pois que taes postos lhes são conferidos como recompensa dos seus serviços passados, como declara o denoto de 6 de Julho de 1814; e attendendo não menos a que os soldos da tarifa incerta no Alvará do 16 de Dezembro de 1790 são muito menores, que aquelles que percebião os officiaes que forão despachados para as praças, que não tem acesso, ou durante a guerra, ou depois da citada Portaria de 13 de Setembro de 1814, que regulou os soldos para o tempo de paz; he de parecer que este soberano Congresso adopte como uma medida provisoria, e de mera contemplação com os officiaes, que fizerão a guerra nos diferentes corpos de linha, e forão ou durante ella, ou depois da paz promovidos para praças que não tem accesso, que estes recebão os soldos de tempo de paz, correspondentes ás patentes que tinhão nos corpos de linha ao tempo, que forão promovidos para as ditas praças, que não terá accesso, ficando todos os mais que não servirão durante a guerra, ou já se achavão naquelle posto antes della, recebendo pela tarifa do Alvará de 16 do Dezembro de 1890: isto até que tudo seja definitivamente regulado pelas Ordenanças para o exercito. Sala das Cortes 12 de Julho de 1821. - Barão de Molellos - José Vitorino Barreto Feio - Alvaro Xavier das Povoas - José Maria de Sousa e Almeida.

O senhor Povoas: - Conforme o Alvará de 1790 erão regulados todos os soldos até o tempo da ultima guerra: todos aquelles officiaes que erão reformados, ou passavão a qualquer outro serviço, tinhão o dito soldo; mas em consequencia da guerra como o soldo era pequeno, houve alguns augmentos, mas estes forão para aquelles que servirão nos corpos durante a guerra, porem regularão-se como em tempo de paz. Houve officiaes que forão pedir soldos como percebião, porém nas thesourarias como se regulava este soldo pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790, mandou-se ao Contador geral que interpozesse a sua opinião com o parecer do Contador fiscal; e era que se dessem a todos, que tinhão percebido este soldo, os soldos das patentes donde tinhão saindo do exercito, nas praças que não tinhão exercicio; parecia á Commissão que isto era pezado ao thesouro, que fossem promovidos a estes postos; mas esses postos de praças que não tem accesso, he esta uma recompensa, que está nas mesmas circumstancias dos reformados; logo que as aceitão tem uma recompensa de todos os seus serviços: por tanto a opinião da Commissão da guerra he uma opinião provisoria para com aquelles officiaes, ficando a perceber o soldo da guerra, visto que não tem accesso; que a estes se lhe mancasse dar o soldo que percebião no tempo dos despachos. Eis aqui porque a Commissão sahio alguma cousa da opinião do Ministro da guerra, e se reduzio unicamente áquelles que fizessem a guerra.

O senhor Castello Branco: - Trata-se de um beneficio, entretanto que não he de rigorosa justiça. Parece-me que o Congresso se deve decidir a favor ou contra, segundo o que este objecto influir sobre a fazenda, quero dizer, que se o negocio he de pequena moura, talvez só deva conceder; mas se he de grande monta se deve negar; nestes termos o Congresso não póde bem decidir esta materia sem que se apresentem os importes daquelles soldos, que a Commissão de guerra diz.

O senhor Freire: - Eu não occupo o tempo á Assembleia sobre este objecto, logo que elle mereça ser considerado como ordenança geral; porque um official que fez a guerra, não he justo perca o soldo, porque foi para uma praça, e me parece deve ter mais alguma consideração do que os outros; mas não con-