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[1899]

sado, se lhe deu o despacho de que estava a concurso, que podia concorrer querendo; que nem então pediu, nem agora deve ser outro o despacho, porque lendo sido posta a concurso a cadeira, seria o Publico illudido se nella fosse provido aquelle que não fosse examinado, ou se negasse áquelle que no concurso se mostrasse habil para ella: que não tem fundamento os receios, que o supplicante inculca de fazer exame, porque no ultimo que fez, e de que se queixa foi benignamente tratado, como se mostra pelos qualificações.

A Commissão reconhece a justiça e utilidade da regra adoptada pela Junta: porem reconhece igualmente que não deixa de se verificar o concurso, e exame de Paulo Gonçalo, concedendo-se-lhe a graça que pede e que ainda de similhantes concessões sesultarião grandes inconvenientes não são estes de recriar em Paulo Gonçalo, attendidas as suas singulares circunstancias, e porque lhe não consta de lei, que prohiba a admissão a concurso com exame anterior, e alguma vez se tem praticado; he de parecer que este requerimento seja remettido ao Governo.

Sala das Cortes em de Julho de 1821. - João Vicente Pimentel Maldonado, Ignacio da Costa Brandão, Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

Remettido ao Governo.

Paulo Gonçalo do Amaral faz uma representação ao soberano Congresso, na qual repete as queixas que fez da Directoria Geral dos estudos ao Governo, a Junta Provisional, e á Regencia do Reino.

Diz nesta representação que vagando em Lisboa uma cadeira de latim esperava o supplicante que a Junta sem abrir concurso, provesse na propriedade o substituto mais antigo, e provesse a substituição a concurso, porque este era o estylo geralmente seguido em todas as repartições de letras, e praticado pela mesma Junta, a qual tinha sem concurso promovido Luiz Antonia de Azevedo, José Manoel de Sequeira, e Francisco Manoel Bayma; porem que tinha agora posto a concurso a propriedade, em lugar da substituição; ou para frustrar o requerimento do supplirante, que pedia á Regencia do Reyno uma substituição, ou para satisfazer ao seu gosto particular: declara que esta na resolução de não entrar em concurso; porque se antes se lhe fez injustiça, peor será depois que representou o catalogo das desordens da Junta pede finalmente que o soberano Congresso tome em consideração as desordens da Junta, para que para o futuro se acautelem similhantes despotismos. Mandou-se que a Junta consultasse sobre este requerimento de Paulo Gonçalo: consultou em data de 8 de Junho de 1821, e mostra em sua consulta, que he falso quanto o supplicante allega em seu requerimento, porque não ha lei, ou estylo, que autorize a Junta a conferir aos substitutos a propriedade das cadeiras sem dependencia de concurso; mas pelo contrario ha um regulamento, que manda pôr a concurso as cadeiras dos estabelecimentos de Lisboa, sem que os substitutos tinhão a ellas necessario accesso, confirmado pela resolução de 7 de Abril em consultas de 2 do mesmo mez, e de 6 de Março de 1818: que he esta a pratica inalteravel observada; e a que o mesmo supplicante se sujeitou, quando quiz passar da substituição do de Sacavem para a propriedade de Azeitão, e quando depois que ser provido em Maravilha que os substitutos que o supplicante diz que sem concurso passarão á propriedade, a obtiverão em consequencia de exame feito em concurso que a Junta não influio, nem podia influir no exame, que o supplicante fez em Lisboa, nem lhe fez injustiça, o que mostra pelas qualificações do seu exame e que por tanto lhe parece indigna de attenção a queixa do supiplicante.

A Commissão julga que se não prova a existencia das informações 4 de que he arguida a Junta da directoria, e que da representação, e consulta se conhece o procedimento regular da Junta e a ignorancia, e revesa de Paulo Gonçalo, que qualifica de despotismo, e violação das leis a observancia dellas, por tanto parece á Commissão que não merece attenção o requerimento de Paulo Gonçalo. Sala das Cortes em de Julho de 1821. - Ignacio da Costa Brandão - João Vicente Pimentel Maldonado - Joaquim Pereira Annes de Carvalho.

Approvado.

O senhor Barroso por parte da Commissao de justiça civil leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de justiça civil viu o requerimento de Jeronymo Pereira de Abreu remettido a esse soberano Congresso com officio do Secretario de Estado dos Negocios do Reino de 2 do corrente mez.

Pertende o supplicante a graça de dispensa do lapso do tempo para aggravar ordinariamente de uma sentença contra elle proferida, que por descuido, ou por malicia de ser procurador passou em julgado até sem ter sido embargada na Chancellaria, e dá por motivo do seu recurso d este Congresso a circunstancia de lhe ter sido denegada aquella graça pelo Desembarga do Paço ao qual a requereo.

Parece á Commissão que para fazer-se deste caso um juizo prudente deve ter á vista os fundamentos adoptados pelo Desembargo do Poço para denegar a dispensa supplicada, e que para este fim se passe à ordem necessaria para serem avocados do dito tribunal os papeis, respectivos a esta dependencia, com a possivel brevidade.

Paço das Cortes, 10 de Agosto de 1821. - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Manoel de Serpa Machado - Francisco Barrosso Pereira.

Approvado.

O mesmo senhor Barroso mencionou outro parecer sobre os requerimentos de Gabriel dos Santos neto, e D. Antonio Cazemiro da Visitação Barreio em que a Commissão parecia que fossem para a Commissão de Constituição dar o seu parecer, visto terem sido para ella remettidos outros da mesma natureza: e assim se decidiu.

Leu mais o seguinte

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