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O Sr. Moura:- Está offendida pois a fé publica, e se não pugnamos por ella no primeiro dos contratos que se faz da venda de bens nacionaes hão tornaremos a fazer outro; em vão he pertendello. Convenho com o que diz o Sr. Fernandes Thomaz, que isto pertence ao poder judiciario, suppondo que se devesse declarar a nuliidade, ou legitimidade da arrematação; mas nós não estamos neste caso: nós estamos no caso de differir a um requerimento em que o licitante, usando do direito de petição se queixa do governo porque abusa do poder faltando-lhe a um contracto, e isto he serio. Eu contratei debaixo de taes condições e quando venho a pedir o titulo do meu contrato, se me nega, sem que a authoridade legitima tenha declarado se o contrato he nullo, ou valido. A isto he que devemos acudir, e á isto dirijo as minhas reflexões. O contraio foi legitimo; porque se fez em hasta publica. Se o contrato existe, deve existir em quanto a autoridade judiciaria não o declare nullo, ou lesivo. O Congresso não declara se he valido, ou não, senão que existe. Da sua legitimidade, ou nullidade, ao poder judiciario loca decidir; aliás seria o governo, que he aqui o vendedor juiz e parte na sua propria causa.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Parece-me que para dirigir melhor a discussão, e não perder tempo sobre dados falços, será bom que meu illustre collega lea a ultima declaração que fez o licitante, pela qual faz depender a validade, ou não validade do contrato, da resolução do governo.
O Sr. Barroso: - No mesmo parecer da Commissão está a declaração, que elle faz conformando-se com essa clausula.
O Sr. Moura: - Se isto he assim, todas as minhas reflexões, não tem valia nenhuma; mas o caso está se he, ou se não he assim.
o Sr. Faria Carvalho: - Depois foi o mesmo licitante quem se sujeitou á decisão do governo, o que consta pela declação que elle fez.
(Alguns senhores deputados, leia-se leia-se, e foi lida.)
O Sr. Borges Carneiro: - Os actos feitos contra as leis, e particularmente contra a leis modernas, que por serem sanccionadas á pouco tempo, devem ser perfeitamente conhecidas, são notoriamente nullos. A lei mandava primeiramente, que não se fizessem os lanços senão em papel moeda, e o Conselho da Fazenda com postergação desta lei, os admittio em titulos. (He de presumir que os licitantes andavão de má fé, porque sabião o valor dos seus titulos.) Logo o Conselho da Fazenda admittindo um lanço, que não era permittido pela lei, e por uma lei tão moderna, como a de 25 de Abril, tão conhecida, e que tanta bulha fez, deu occasião a que se fizesse um acto nullo, como certamente o foi, porque o Ministro, e o Conselho não podião ignorar a dita lei. Ha outra lei (parte fundada nas nossas leis antigas, e parte na lei natural, que he a verdadeira, porque o mais não vale nada,) que diz, que não se fundará a arrematação senão segundo o valor do predio. Nisto os avalluadores procedêrão segundo esta lei pois louvarão as casas, e disserão em tanto se hão de arrematar; tanto em papel tanto em metal. As Casas forão louvadas trinta e dous contos de réis, logo segundo a lei de arrematação não póde ser feita por menos de trinta e dous contos. Os outenta e dous contos em titulos, deduzido ao seu agio, prezumivelmente hão de valer manos de dos trinta e dous contos; logo tambem por isto o contracto he nullo. Depois diz outra lei que não se póde fazer dependente nenhuma arrematação, da approvação do Governo; tambem não se tem observado esta lei. Por tanto, e como tambem não se chegou a fazer assignatura, digo, que a arrematação he inteiramente nulla. Pergunta-se agora quem ha de declarar se he nulla, ou não, e dizer que o poder judiciario. He dizer o mesmo Conselho da Fazenda, porque elle he quem he o arguido. Nesta parte não posso conformar-me. Que se fez neste Congresso quando alguns Desembargadores derão sentenças injustas, e contra as leis? (seja-me licito falar nelles, posto que haja neste Congresso, quem não quer que nelles se fale.) Que se fez digo, quando ladrões publicos, reconhecidos por taes por quarenta testemunhas forão soltos pelos Juizes? Que determinou o Congresso? Declarou que taes sentenças erão nullas, que não devião ter nenhum effeito, e que o Governo procedesse contra aquellas authoridades (Que veremos como procede, e se não proceder com energia não se me diga que não falle contra taes autoridades; porque eu tenho de falar contra ellas como até agora, até que não veja como procedeu o Governo.) Digo pois que faça neste caso, como se fez então. Não se diga que isto não pertence às Cortes. Estas Cortes não são ordinarias, são extraordinarias; e se estamos a querer sustentar tão estreitamente o poder judicial, então nada faremos, e os ladrões nunca serão castigados; porque se julgarão a mesmos. Por tanto concluo, e digo, que o acto he nullo, e que se deve declarar como tal.(Apoiado)
O Sr. Soares Franco: - He necessario saber qual he a lei que tem regulado para fazer esta arrematação. Tem sido por uma lei das Cortes, em que se diz que se faça por papel moeda; não se tem feito assim, logo a arrematação he nulla. Como- era possivel que se elevasse o lanço a oitenta contos de reis senão fosse, porque não se entendia senão o valor nominal? Mas deixando isso aparte, anullidade existe, porque a lei não foi cumprida, e porque o mesmo licitante se sujeitou, segundo apparece, á declaração do Governo, e o Governo deu por nulla a arrematação.
Alguns Srs. Deputados, votos, vtos.
O Sr. Moura : - Eu não duvido já nada do absurdo da arrematação; mas o que quero submetter á attenção do Congresso, e merece séria discussão he examinar quem foi o que n'um contrato publico estabeleceo uma condição tão monstruosa, pela que fica sujeito o mesmo contracto depois defeito á approvação do mesmo contratante que o fez. O Governo he quem contratou; o predio que está em praça he vendido pelo Governo; e o mesmo Governo ha de approvar o contrato? Para sempre devem destruir a idea de que as arrematações publicas, que se fazem
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