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§. 5. Os conselheiros do supremo tribunal de justiça tambem depois de cinco annos d'exercicio.

§. 6. Os que singular ou collectivamente occuparem as dignidades superiores dos lyceos e universidades do ensino das sciencias maiores.

§. 7. Os officiaes generaes tanto de mar, como de terra.

§. 8. Os embaixadores, e ministros plenipotenciarios depois de cinco annos de exercicio.

Art. 47. O numero de Senadores proprietarios de bens de raiz, e grandes commerciantes, ou fabricantes constituirá sempre dois terços pelo menos da totalidade da Camara.

Art. 48. Nenhum dos Senadores nomeados dentre as mencionadas cathegorias póde tomar assento na Camara antes de ter completado trinta annos de idade.

Art. 49. O Principe Real, e os Infantes são Senadores de direito aos dezoito annos, e tem voto logo que completarem vinte e cinco.

Art. 50. E' da exclusiva attribuição da Camara dos Senadores:

§. 1. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da familia Real, ministros d'estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados; durante o periodo da legislatura.

§. 2. Conhecer da responsabilidade dos ministros secretarios d'estado.

Art. 51. No juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o procurador da Corôa.

Art. 52. E' da exclusiva attribuição do presidente, e na sua falta do vice-presidente da Camara dos Senadores convocar as Côrtes na morte do Rei para a eleição do Regente, ou da Regencia nos casos, em que ella tem logar, e quando a Regencia provisional não faça a convocação dentro de tres dias.

Art. 53. As sessões da Camara dos Senadores começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.

Art. 54. Toda a reunião da Camara dos Senadores fóra do tempo das sessões da dos Deputados, é prohibida e nulla, salvo quando fôr competentemente convocada como tribunal de justiça.

ARTIGOS TRANSITORIOS.

Art. 1. A Camara dos Senadores será composta na sua origem de cincoenta merribros, dentre as respectivas cathegorias, nomeados pelo Rei sobre cincoenta listas triplices formadas pelos collegios eleitoraes pelo modo, que fôr determinado na lei para a eleição dos Deputados, que deverá ser feita pelas Côrtes actuaes.

Art. 2. No espaço de seis annos, depois da installação da Camara, não póde o Rei nomear novos Senadores, senão d'entre os Candidatos incluidos nas primittivas listas, salvo com prévia anthorisação das Côrtes para pessoa, que houver feita ao estado algum serviço extraordinario.

Art. 3. A disposição dos §§. 4, 5, e 8 do Artigo 47, quanto á necessidade de cinco annos d'exercicio, só começa a ter vigor depois da nomeação ordenada no primeiro artigo transitorio.

CAPITULO IV.

Da proposição, discussão, sancção, e promulgação das leis.

Art. 55. A proposição, opposição, e approvação das leis compete a cada uma das Camaras.

Art. 56. Póde tambem o poder executivo por qualquer dos ministros d'estado fazer propostas de lei, as quaes só depois de examinadas por uma commissão da Camara dos Deputados podem ser convertidas em projecto de lei.

Art. 57. Os ministros podem assistir á discussão da proposta, e n'ella tomar parte; mas não podem votar, nem, estar presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.

Art. 58. Em geral todas as proposições, ou projectos de lei, que a Camara dos Deputados admittir, e approvar, serão remettidos á Camara dos Senadores.

Art. 59. Se a Camara dos Senadores não approvar a proposição ou projecto, fica elle por isso rejeitado: se porém não o adoptando, nem rejeitando inteiramente, lhe fizer emendas, ou additamentos, o reenviará á Camara dos Deputados.

Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a dos Senadores, quando o projecto tiver nesta a sua origem.

Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou additamentos da dos Senadores, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é, vantajoso, cada Camara nomeará uma commissão de igual numero de membros; e o que esta commissão resolver servirá, ou para se converter todo, ou parte do projecto em decreto, ou para ser recusado.

Art. 68. Se qualquer das Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o projecto, que a outra lhe enviou, o reduzirá a decreto; e depois de lido em sessão o dirigirá ao Rei em dois autografos, assignados pelo presidente, e por dois secretarios, pedindo-lhe a sua sancção.

Art. 63. Sanccionada a lei será promulgada pela formula seguinte: - D. (F.) por graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as Cortes Geraes decretaram, e Nós queremos a lei seguinte. (A integra da lei nas suas disposições sómente) Mandamos por tanto a todas as authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O secretario d'estado dos negocios de..... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.

Art. 64. Uma lei especial regulará o modo, e os termos de correspondencia entre os dois corpos legislativos; e entre estes, e o Rei.

CAPITULO V.

Das Eleições.

Art. 65. A nomeação dos Deputados para as Côrtes Geraes, é feita por eleição directa dos cidadãos activos reunidos em assembléas parochiaes.

Art. 66. Tem voto nestas eleições os cidadãos portuguezes, e os estrangeiros naturalisados, que estiverem no exercicio de seus direitos politicos, e que tiverem de renda liquida annual oitenta mil réis provenientes de bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

Art. 67. Exceptuam-se:

§. 1. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes sã não comprehendem os casados, e officiaes militares, que forem maiores de vinte um annos, os bachareis formados, e os clerigos de ordens sacras.

§. 2. Os filhos-familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem officios publicos.

§. 3. Os Criados de servir, em cuja classe não entram, os guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de commercio; os criados da casa real, que não forem de galão branco, e os administradores das casas ruraes, e fabricas.

Art. 68. Podem ser eleitos Deputados todos os que podem votar, sendo maiores de vinte e cinco annos, e tendo quatrocentos mil réis annuaes de renda liquida proveniente de bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

Art. 69. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente, e são absolutamente inelegiveis:

§. 1. Os libertos.