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SESSÃO N.º 5 DE 6 DE OUTUBRO DE 1906 19

Essa commissão tem os mais amplos poderes de instrucção criminal, e sobre o respectivo parecer recae immediatamente a deliberação da Camara dos Deputados acêrca do recebimento ou rejeição da accusação.

Podem, pois, requerer procedimento e accusar qualquer Deputado o delegado da maioria dos eleitores de um circulo e as partes particularmente offendidas.

E pode promover a accusação dos Ministros, e instaurar o processo respectivo, a Commissão Parlamentar de Contas Publicas, cuja maioria é constituida por membros das opposições, parlamentares.

A forma rasgada como se garante e regula o direito de requerer e promover procedimento criminal basta para assegurar completa seriedade ao regime estabelecido de responsabilidade ministerial.

A Carta Constitucional declara attribuição da Camara dos Deputados decretar que tem logar a accusação dos Ministros, e da Camara dos Pares julgar da respectiva responsabilidade e infracções de direito commum.

O Governo entende preferivel ao systema da Carta deferir esse julgamento ao Supremo Tribunal de Justiça.

A responsabilidade juridica dos Ministros deve especializar-se em orgãos differentes d'aquelles a que pertence tornar effectiva a responsabilidade politica dos Governos.

Nos países de governo de gabinete, ou, segundo uma expressão mais recente, de executivo parlamentar, deve tornar-se effectiva a responsabilidade politica dos Ministros perante o Parlamento, ou, pelo menos, perante uma das Gamaras.

Ou o regime funcciona mal e, incapaz de tornar effectiva a responsabilidade politica dos Governos, tambem não é o Parlamento o orgão mais adequado para lhes effectivar a responsabilidade juridica; ou o regime funcciona normalmente, e é preferivel confiar a effectivação da responsabilidade juridica dos Ministros a um tribunal supremo, a confiá-la ás maiorias que os levaram ao Governo e ahi os sustentaram, ou pelo contrario áquellas que os derrubaram e determinaram a sua substituição.

Nos países de governo de gabinete que em o julgamento dos crimes dos Ministros pertence ao Parlamento, ou não se effectiva a responsabilidade politica dos Governos, e não se liquida tambem em regra a sua responsabilidade juridica, ou tem realidade e efficacia a responsabilidade politica dos Ministros, mas cae em desuso a sua responsabilidade juridica, como em Inglaterra, onde o impeachment ou accusação dos Ministros pela Camara dos Communs perante a Camara Alta desde muito se não pratica, sendo como que um orgão sem funcção actual.

Onde, como entre nos, os Governos devem ser responsaveis politicamente perante o Parlamento, e procuram mesmo na Camara Alta apoiar-se numa solida maioria, não deve atiribuir-se a essa camara a competencia para julgar os Ministros.

Ha uma grande variedade nas legislações que não entregam ao Parlamento o conhecimento de responsabilidades juridicas dos Ministros: umas organizam para esse effeito collectividades de que uma das Camaras faz parte, ou em que o Parlamento se faz representar por alguns dos seus membros, ou por individuos estranhos, que escolhe; outras instituem differentes tribunaes especiaes, formados por determinados juizes e outras autoridades, ou por juizes escolhidos á sorte, ou por nomeação ad hoc; outras ainda confiam o julgamento dos abusos dos Ministros aos tribunaes supremos.

Este, o systema preferivel: nenhum outro tribunal pode offerecer mais garantias ao país. O julgamento dos Ministros pelo Parlamento, ou por tribunaes compositos ou especiaes, corresponde a uma confusão evidente entre a responsabilidade propriamente juridica, que os supremos tribunaes podem apreciar melhor do que quaesquer outros, e a responsabilidade politica que só se pode effectuar por meio de votações parlamentares.

E tanto essa confusão preside ás legislações que entregam o conhecimento da responsabilidade juridica dos Ministros a uma das Camaras ou a tribunaes especiaes, que muitas d'ellas dão a essas collectividades somente competencia para applicar as penas de demissão, inhabilidade para funcções publicas, ou censura, reservando para os tribunaes ordinarios a applicação de outras penalidades. Assim acontece nos Estados Unidos, nas legislações americanas do mesmo typo, e em alguns dos Estados do imperio allemão.

O julgamento de responsabilidade dos Ministros deve, segundo a orientação do Governo, ser confiado ao Supremo Tribunal de Justiça. Não pode, porem, esse pensamento realizar-se desde já por via de uma lei ordinaria. As disposições da Carta que fixam a competencia para julgar os Ministros são manifestamente de caracter constitucional por dizerem respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes politicos.

De facto, regulam relações entre o poder executivo e um outro - quer este seja o judicial, se se attender ás funcções exercidas, quer seja o legislativo, a se attender aos orgãos que as exercem. Acresce que a Carta somente reservou para a legislação ordinaria especificar a natureza dos delictos ministeriaes e determinar a respectiva forma de processo.

O Governo mantem o seu pensamento sobre a competencia para julgar das infracções dos Ministros e proporá a reforma dos correspondentes artigos da Carta.

Entende, porem, que não pode continuar a irresponsabilidade ministerial de facto até que essa reforma se realize, e que é necessario assegurar efficacia immediata ao regime estabelecido na Carta. Reformado este opportunamente, facil será adaptar as disposições da proposta á competencia do Supremo Tribunal.

Respeitando disposições constitucionaes da Carta, esta proposta mantém o regime nella estabelecido sobre competencia para o julgamento dos Ministros. Cerca, porem, este regime de garantias excepcionaes.

Taes são, entre outras, a amplitude que dá ao direito de accusar e o prazo de quatro annos estabelecido para a prescrição do procedimento criminal, prazo que só começa a correr da exoneração do Ministro.

Não é facil rejeitar ou julgar improcedentes accusações legalmente deduzidas, bem fundamentadas e conhecidas de todo o pais. E por isso que o direito de accusar constitue uma das mais fundamentnes garantias de effectivação da responsabilidade, seja qual for o tribunal competente. Não poderá nenhum tribunal desprezar de animo leve accusações que tenham levado o convencimento ao espirito publico, e não será vulgar rejeitar se ou julgar-se improcedente a accusação formulada por uma colectividade como vae ser a Commissão Parlamentar de Contas Publicas, em que a maioria, como fica dito, é de elementos das opposições das duas Camaras.

Outra importante garantia da efficacia da responsabilidade ministerial está na possibilidade de se intentar e seguir o procedimento, quando o culpado já esteja fora do Governo e não pertença ao grupo ou grupos politicos que constituam maiorias parlamentares.

Não tendo podido realizar desde já todo o seu pensamento, o Governo propôs-se communicar as maiores garantias ao regime estabelecido na lei fundamental.

O processo inicia-se mediante um requerimento de quem tenha, o direito de accusar.