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SESSÃO N ° 5 DE 6 DE OUTUBRO DE 1906 23

sobre qualquer circunstancia modificativa dos mesmos factos, que influa na sua natureza ou qualificação, ou nas penas applicaveis.

§ 2.º Se as resoluções- tomadas importarem o recebimento da accusação, resolver-se-ha seguidamente sobre as disposições legaes a applicar, e quando não haja maioria sobre este assunto, serão successivamente propostas outras disposições legaes até que alguma a obtenha.

§ 3.° Se as respostas importarem o recebimento da accusação, a Camara elegerá, de entre os seus membros, até tres commissarios, que a representarão no processo perante a Camara dos Pares. Na mesma sessão elegerá a Camara numero igual de substitutos.

§ 4.° Se o arguido não for Par do Reino, resolverá a camara se autoriza a sua prisão, quando a lei applicavel obrigar a prisão preventiva sem admissão de fiança.

Art. 32.° Em conformidade com as resoluções tomadas pela camara dos Deputados, o presidente, em nome d'esta, lavrará despacho, recebendo ou rejeitando a accusação criminal, e reservando ou não, nesta ultima hypothese, a responsabilidade civil do arguido para com o Estado, quaesquer particulares ou outras entidades.

§ 1.° O despacho deve especificar os factos sobre que versa a accusação e, sendo esta decretada, indicará sempre a lei applicavel, segundo a resolução da Camara.

§ 2.° O presidente deverá indicar no seu despacho os commissarios eleitos.

§ 3.° O despacho ordenará a prisão, quando tiver sido autorizada nos termos do § 4.° do artigo anterior.

§ 4.° A camara dos Pares poderá revogar em qualquer tempo o despacho do presidente da camara dos Deputados, na parte em que ordenar a prisão do arguido, quando entender que á pena applicavel não corresponde prisão preventiva sem admissão de fiança.

Art. 33.° O despacho a que se refere o artigo antecedente será publicado no Diario do Governo, e terá como consequencia a suspensão de quaesquer funcções publicas do arguido e a inhabilidade para as assumir até a sentença final.

Art. 34.° O despacho que decretar a accusação ou reservar a responsabilidade civil do arguido será intimado a este por um Deputado para esse. fim designado pelo presidente da Camara, e que effectuará a prisão, quando ella no caso couber.

Art. 35.° Para os effeitos d'esta lei, as funcções da commissão de infracções, do relator e seus substitutos duram até a eleição de nova commissão e de novo relator ou seus substitutos na mesma ou em outra legislatura.

§ 1.° As investigações a que a commissão de infracções e o relator tenham de proceder não se interrompem nos intervallos das sessões legislativas, ainda que haja sido dissolvida a Camara dos Deputados, e nesses intervallos praticar-se-hão todos os actos que não devam ser realizados pela Camara ou perante ella.

§ 2.° Os prazos para quaesquer actos da Camara dos Deputados, ou que perante ella devam ser praticados, interromper-se-hão desde o dia em que a sessão parlamentar se encerre por qualquer motivo até quinze dias depois da reabertura da Camara ou da sua nova constituição definitiva, quando a esta haja logar.

Art. 36.° Os commissarios perante a camara dos Pares e seus substitutos exercem as suas funcções até a nomeação de novos commissarios ou substitutos na mesma legislatura ou em outra.

Art. 37.° Não podem funccionar como membros da commissão de infracções, nem ser eleitos relatores ou commissarios, nem tomar parte em qualquer votação da camara nos processos de que se occupa esta lei, os Deputados que sejam Ministros e aquelles em que se verifique qualquer das circunstancias dos artigos 292.° e 293.° do Codigo do Processo Civil.

§ unico. O Deputado que tiver servido na commissão de infracções não poderá ser relator.

Art. 38.° A camara dos Deputados poderá, sempre que o entender conveniente, destituir o relator ou seus substitutos, todos ou parte dos membros da commissão de infracções, e todos ou parte dos commissarios perante a Camara dos Pares ou seus substitutos, procedendo a novas eleições.

CAPITULO II

Da accusação e julgamento

Art. 39.° Proferido despacho recebendo a accusação, será o processo remettido ao presidente da Camara dos Pares.

Art. 40.° Se não estiverem reunidas as Côrtes, o presidente officiará ao Governo, solicitando a reunião da Camara, para se constituir em tribunal de justiça, nos termos do artigo 2.º da lei de 15 de fevereiro de 1849.

§ unico. Se quando for remettido o processo á presidencia da camara dos Pares, esta estiver aberta, funccionará como tribunal de justiça até o julgamento final, mesmo que por qualquer motivo sejam encerrados os trabalhos parlamentares.

Art. 41.° Não podem funccionar na Camara dos Pares, constituida em tribunal de justiça, os Pares do Reino em que se dêem algumas das circunstancias dos artigos 292.° e 293.° do Codigo do Processo Civil, os que forem Ministros, aquelles que tiverem sido nomeados depois de apresentado na camara dos Deputados o requerimento para procedimento criminal e os que tiverem feito parte da Commissão Parlamentar de Contas Publicas quando esta haja requerido o processo.

Art. 42.° Logo que tenha recebido o processo, ou logo que a camara tenha reunido nos termos do artigo 2.° da lei de 15 de fevereiro de 1849, o presidente fará proceder, por escrutinio secreto, á eleição de um relator e dois substitutos:

§ 1.° Se é arguido for Par do Reino, o presidente da camara perguntará a esta se autoriza a sua prisão, quando á pena applicavel corresponder prisão preventiva sem admissão de fiança.

§ 2.° A prisão será effectuada neste caso por um Digno Par do Reino para isso designado pelo presidente da Camara.

§ 3.° A camara dos Pares poderá a todo o tempo destituir o relator ou seus substitutos, elegendo outros.

Art. 43.° Quando o arguido não compareça em juizo nos prazos que lhe forem designados, será preso sem admissão de fiança, se não justificar a sua falta no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 44.° Nomeado o relator, este marcará o prazo de cinco dias para offerecimento do libello, sendo o respectivo despacho publicado no Diario do Governo.

Art. 45.° O libello será articulado e deduzido segundo o despacho que tiver recebido a accusação.

§ 1.º O libello conterá a narração dos factos e demais circunstancias que os precederam ou acompanharam, o nome e a qualidade do accusado, a citação da lei applicavel, a indicação das testemunhas e de todas as diligencias e documentos, cuja realização ou requisição se afigurem necessarias.

§ 2.° O libello indicará sempre o domicilio dos accusadores e será assinado por estes ou seus advogados, devendo no primeiro caso ser reconhecidas as assinaturas por notario, se os accusadores não forem Pares nem Deputados.

Art. 46.° Apresentarão um unico libello os commissarios da camara dos Deputados, e deduzirão libellos separados as pessoas que tiverem requerido procedimento criminal.

Art. 47.° Quando os commissarios da camara dos De-