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SESSÃO N.° 5 DE 6 DE OUTUBRO DE 1906 27

ticulados dos requerentes, da contestação do procurador geral da Coroa e Fazenda e dos accusadores, as diligencias necessarias e o julgamento.

§ 4.° No processo da revisão de sentença condemnatoria, observar-se hão na parte applicavel as disposições d'este capitulo e do anterior.

TITULO III

Da responsabilidade dos Ministros por infracções do direito commum

Art. 87.° O processo por infracções do direito commum attribuidas aos Ministros correrá pelos tribunaes judiciaes competentes até a pronuncia ou despacho equivalente, devendo em seguida ser remettido á Camara dos Deputados.

§ unico. Se o processo, tiver sido intentado antes da nomeação do Ministro será igualmente remettido á Camara dos Deputados depois da pronuncia ou despacho equivalente, ficando sem effeito tudo o que se tenha processado posteriormente ao mesmo despacho.

Art. 88.° Recebido o processo, será pela mesa enviado á commissão de infracções que, dentro de dez dias, formulará parecer, concluindo pelo recebimento ou rejeição da accusação.

Art. 89.° No prazo de dez dias, a contar da communicação do parecer da commissão de infracções, deverá a Camara dos Deputados reunir-se em sessão para receber ou rejeitar a accusação.

§ 1.° Não sendo o arguido Par do Reino, deverá a Camara declarar se autoriza a prisão, e, se o arguido for Deputado, tomará as deliberações a que se refere o artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885.

§ 2.° O recebimento da accusação produz a inhabilidade do arguido para assumir quaesquer funcções publicas até a sentença final, e a suspensão das que esteja exercendo, á excepção das parlamentares, sobre as quaes se pronunciará a camara competente.

§ 3.° Sendo autorizada a prisão, proceder-se-ha a esta, se á pena applicavel corresponder prisão preventiva sem admissão de fiança.

§ 4.° A prisão será effectuada por um Deputado designado pela presidencia da camara.

Art. 90.° Observar-se-ha quanto aos termos do processo preparatorio o disposto nos capitulos I e III do titulo anterior, na parte applicavel.

Art. 91.° Se a Camara receber a accusação, remetterá o processo para a camara dos Pares, para que, constituida em tribunal, effectue o julgamento.

Art. 92.° O presidente da Camara dos Pares fará proceder á eleição de um relator, e sendo o arguido Par do Reino a camara deliberará sobre a sua prisão e tomará a resolução a que se refere o artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885.

§ unico. A prisão só se effectuará se á pena applicavel corresponder prisão preventiva sem admissão de fiança, e será realizada por um Par do Reino designado pela presidencia da Camara.

Art. 93.° Observar-se-ha, na parte applicavel, o disposto nos capitulos II e III do titulo anterior, com as modificações constantes dos paragraphos seguintes:

§ 1.° A accusação publica será representada pelo procurador geral da Coroa e Fazenda, que formulará o seu libello.

§ 2.° A accusação particular será deduzida pelas partes particularmente offendidas.

§ 3.° Se otribunal absolver afinal o accusado da pena e das perdas e damnos, pode condemnar a parte accusadora em perdas e damnos, sendo applicavel a este caso o disposto na parte final do artigo 84.° e no seu § 1.°

Art. 94.° Se a infracção for praticada pelo Ministro durante o exercicio das suas funcções, observar-se-hão as disposições d'esta lei, embora o processo seja somente instaurado depois da exoneração do arguido.

§ unico. Se a infracção for anterior á nomeação do Ministro, e não se tiver intentado procedimento criminal antes da sua exoneração, não serão applicaveis as disposições d'esta lei.

Art. 95.° A responsabilidade civil connexa com as infracções de direito commum attribuidas aos Ministros só poderá ser exigida perante os tribunaes ordinarios, e se houver sido recebida a accusação pela camara dos Deputados quando para isso for competente.

TITULO IV

Disposições geraes

Art. 96.° O foro estabelecido nesta lei prefere a qualquer outro foro especial.

Art. 97.° Os demais agentes dos crimes attribuidos aos Ministros respondem perante os tribunaes competentes nos termos das outras leis.

Art. 98.° Correndo um processo por infracções de um Ministro no exercicio das suas funcções, appensar-se-lhe ha qualquer outro processo que corra contra o mesmo reu por infracções de direito commnm.

§ 1.° Esta appensação só terá logar depois de em ambos os processos haver sido recebida a accusação.

§ 2.° Na hypothese d'este artigo devem applicar se as disposições estabelecidas para uma e outra forma de processo, quando se possam applicar conjuntamente, e, no caso contrario, as disposições que regulam o processo por abuso de funcções ministeriaes.

Art. 99.° Os processos regulados por esta lei não são sujeitos a imposto do sêllo nem dão logar a custas.

Art. 100.° Observar-se-ha a lei geral em tudo o que não for contrario ao disposto neste diploma.

Art. 101.° As disposições da presente lei, respeitantes a abusos de funcções ministeriaes, serão somente applicaveis áquellas que forem praticadas desde que ella entrar em vigor.

Art. 102.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiço, aos 6 de outubro de 1906. = José da Abreu do Couto de Amorim Novaes.

Foi enviada á commissão de legislação criminal.

Representações

Dos empregados ao serviço da Companhia dos Tabacos de Portugal, pedindo garantia de todos os direitos e vantagens, concedidas pela lei de 23 de março de 1891.

Foi enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no "Diario do Governo".

Rectificação

Na sessão anterior, a pag. 10, 2.ª col., linha 54 do discurso do Sr. Deputado Alberto Navarro, onde se lê: "declarou-os nullos", deve ler-se: "declarou-lhe e definiu-lhe a sua nacionalidade".

O REDACTOR = Albano da Cunha.