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SESSÃO N.º 5 DE 6 DE OUTUBRO DE 1906 25

não a sua responsabilidade civil, ou condemnando-o nas penas decretadas.

§ unico. A sentença será assinada pelo presidente e lida por elle em sessão publica, devendo ser publicada no Diario do Governo.

CAPITULO III

Disposições communs

Art. 66.° A responsabilidade civil por factos praticados por Ministros no exercicio das suas funcções só pode ser demandada nos tribunaes communs, não devendo, porem, ser exigida, emquanto não houver condemnação crimina], ou deliberação de qualquer das Camaras, reservando expressamente a responsabilidade civil do arguido.

§ unico. Morrendo o delinquente sem que contra elle haja sido proferida sentença condemnatoria, e sem que tenha sido reservada a sua responsabilidade civil, pode esta ser demandada em acção proposta contra os herdeiros, se não tiver decorrido o prazo estabelecido no artigo seguinte, nem se tiver verificado nenhuma das hypotheses dos n.ºs 1.° a 3.° do artigo 68.°

Art. 67.º O procedimento pelas infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções prescreve passados quatro annos da sua exoneração ou demissão, ou, do ultimo acto do processo, se este tiver chegado a intentar-se.

Art. 68.° Verifica-se o caso julgado criminal, quanto a factos praticados por Ministros no exercicio das suas funcçcões:

1.° Tendo passado em julgado o accordão da commissão de infracções da Camara dos Deputados, mandando archivar o requerimento;

2.° Tendo a Camara dos Deputados resolvido não dar seguimento ao processo preparatorio;

3.° Tendo a mesma Camara rejeitado a accusação, sem reservar a responsabilidade civil; e

4.º Tendo sido proferida sentença final.

Art. 69.° As questões de caso julgado e de prescrição podem ser resolvidas pela commissão de infracções, com recurso nos termos do artigo 25.º, pela Camara dos Deputados no julgamento sobre o seguimento do processo preparatorio ou sobre o recebimento de accusação e pela Camara dos Pares no julgamento final.

§ unico. A Camara dos Pares pode julgar procedente e provado o caso julgado ou a prescrição, sem embargo de qualquer deliberação em contrario da Camara dos Deputados.

Art. 70.° A desistencia ou o perdão dos accusadores não extingue a accusação criminal pelas infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções.

Art. 71.° Dá-se incompetencia quando a instrucção do processo ou o recebimento da accusação não pertencem á Camara dos Deputados e quando o julgamento não pertence á Camara dos Pares.

§ 1.º Da incompetencia para a instrucção do processo podem conhecer a commissão de infracções, com recurso nos termos do artigo 25.°, e a Camara dos Deputados no julgamento sobre seguimento do processo preparatorio ou sobre p recebimento da accusação.

§ 2.° Da incompetencia para o recebimento da accusação pode a Camara dos Deputados conhecer na sessão destinada a este fim.

§ 3.° Quando se trate de facto praticado por um Ministro no exercicio das suas funcções, mas o processo tenha seguido indevidamente perante os tribunaes judiciaes, a camara dos Deputados, na sessão destinada a resolver sobre o recebimento da accusação, poderá, segundo as circunstancias, annullar todo o processo, ou, pelo contrario, revalidá-lo, ordenando que se sigam ulteriormente os termos estabelecidos neste titulo, que se proceda a quaesquer diligencias complementares porventura necessarias, e que o accusador particular, havendo-o, preste dentro de determinado prazo a caução estabelecida no artigo 22.°, sob pena de não poder continuar a intervir como parte.

§ 4.° Da incompetencia para o julgamento pode conhecer a Camara dos Pares na sessão destinada á eleição do relator ou na do julgamento.

Art. 72.° Não obsta ao procedimento criminal perante as Camaras a pendencia do processo pelos mesmos factos e contra as mesmas pessoas nos tribunaes judiciaes.

§ unico. Pendente um processo na Camara dos Deputados ou na dos Pares, não poderá ser requerido ou promovido, nem seguir procedimento criminal pelos mesmos factos contra as mesma pessoas, emquanto as Camaras não julgarem a respectiva incompetencia nos termos do artigo antecedente.

Art. 73.° Da idoneidade e legitimidade dos requerentes, pode conhecer a Camara dos Deputados no julgamento sobre o seguimento do processo preparatorio ou sobre o recebimento da accusação, e a camara dos Pares no julgamento final.

§ unico. Qualquer que seja a resolução da Camara dos Deputados sobre a idoneidade ou legitimidade dos requerentes, poderá sempre ordenar que o processo preparatorio siga, ou decretar a accusação.

Art. 74.° Poderá a camara dos Deputados no julgamento sobre o recebimento da accusação, e a camara dos Pares no julgamento final, ordenar que o processo se suspenda até resolução nos tribunaes judiciaes de qualquer questão de que considerem necessariamente dependente o conhecimento da infracção.

Art. 7 5.° Em qualquer estado da causa poderá allegar-se em requerimento a falsidade de documentos.

§ 1.° O incidente de falsidade não suspenderá o andamento do processo.

§ 2.° Serão ouvidos sobre o incidente os interessados, devendo ordenar-se todas as diligencias necessarias para se averiguar da existencia ou não existencia da falsidade.

§ 3.° Não haverá julgamento especial acêrca da falsidade, mas deverão sobre o assunto formular-se os quesitos necessarios no julgamento do recebimento da accusação e no julgamento final.

Art. 76.° Não poderão tomar parte nas decisões os Deputados ou Pares que não tenham assistido a todas as sessões a ellas respectivas.

Art. 77.° Sendo indicados como testemunhas algum Deputado durante o processo preparatorio ou algum Par do Reino, deverão declarar por escrito se estão ou não em circunstancias a prestar depoimentos uteis.

§ unico. Se declararem que não estão em circunstancias de depor utilmente, poderão tomar parte nas diversas deliberações respeitantes ao processo.

Art. 78.º As causas de inhabilidade dos Deputados ou Pares para intervirem nos processos de que trata esta lei poderão ser invocadas por elles proprios, pelos relatores, por quaesquer membros das respectivas Camaras e pelas partes, sendo licito a qualquer d'estas entidades offerecer documentos sobre o assunto.

§ 1.° Pertence á commissão de infracções conhecer da inhabilidade de seus membros para intervir no processo.

§ 2.° Pertence á respectiva Camara conhecer da inhabilidade dos Pares ou Deputada para intervir no processo, devendo o assunto ser resolvido logo que a questão seja levantada, ou na primeira sessão seguinte, se for levantada fora de sessão.

§ 3.° As nomeações dos relatores das Gamaras dos Deputados e dos Pares e dos respectivos substitutos serão publicadas no Diario do Governo, e nos tres dias seguintes pode ser allegada a sua inhabilidade perante o presidente da respectiva Camara, que designará o primeiro dia util para esta conhecer do assunto.

§ 4.° Os relatores ou substitutos serão substituidos, se se julgar procedente a inhabilidade invocada.