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SESSÃO N.º 5 DE 6 DE OUTUBRO DE 1906 21

carem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, quando ás garantias individuaes não estiverem suspensas, ou, no caso de suspensão, quando os seus actos ou omissões voluntarias constituam abuso nos termos do §. 34.° do artigo 145.° da Carta Constitucional.

Art. 8.° Os Ministros são responsaveis por dissipação de bens publicos, não só no caso de peculato previsto no Codigo Penal, mas ainda:

1.° Quando ordenem despesas não autorizadas ou quando as ordens não satisfaçam a todos os requisitos legaes;

2.° Quando desviem do seu destino legal quaesquer bens e receitas do Estado;

3.° Quando favoreçam fraudes de terceiros contra o Estado ou deixem dolosamente de obstar a taes fraudes e aos prejuizos que d'ellas possam resultar.

Art. 9.° A responsabilidade civil e criminal dos Ministros pode resultar tanto dos diplomas que assinarem e referendarem, como dos actos ou omissões voluntarias que autorizarem, approvarem, ordenarem, praticarem ou para que, por qualquer forma, directamente concorrerem.

Art. 10.° A responsabilidade civil e criminal dos Ministros abrange os actos ou omissões dos empregados que lhes estiverem subordinados, quando, tendo tido directo conhecimento dos mesmos actos ou omissões, não houverem empregado todos os meios conducentes ao cumprimento da lei e a punição dos culpados.

Art. 11.° Nos casos dos artigos 9.° e 10.° os Ministros serão sempre considerados autores dos crimes ou contravenções.

Art. 12.° Pertence ao Presidente do Conselho de Ministros a responsabilidade pela sua nomeação.

Art. 13.° Nenhuma ordem, pedido, conselho ou indicação do Rei, por escrito ou verbalmente, poderá dirimir ou attenuar a responsabilidade dos Ministros.

Art. 14.º Quando, nos termos dos artigos antecedentes, as infracções dos Ministros se comprehenderem em disposições do Codigo Penal, ser-lhes-hão applicaveis as penas estabelecidas- no mesmo codigo.

§ 1.º Observar-se-ha o disposto neste artigo, quer as disposições do Codigo Penal não façam distincções de pessoas, quer se refiram a autoridades, empregados ou funccionarios publicos.

§ 2.° Ao crime de traição, não previsto na lei penal commum, é applicavel a pena de seis annos de prisão maior cellular, seguida de dez de degredo ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte annos.

§ 3.º Ao crime de falta de observância da lei serão applicaveis as penalidades respectivas, e, quando não as determine, serão applicaveis penas correccionaes ao arbitrio da camara dos Pares.

§ 4.° Serão tambem applicaveis quaesquer penas correccionaes ao arbitrio da Camara dos Pares ás demais infracções dos Ministros não comprehendidas nas disposições do Codigo Penal.

Art. 15.° A demissão será sempre consequencia necessaria de condemnação criminal pelas infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções.

Art. 16.° Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legaes como constituindo crimes diversos, não se dá a accumulação de crimes e será applicavel a pena mais grave, se forem differentes as penas estabelecidas.

Art. 17.° Unicamente em circunstancias excepcionaes poderá a Camara dos Pares, quanto ás infracções de que trata esta lei, substituir as penas maiores applicaveis por penas inferiores; e, sendo applicaveis penas correccionaes, reduzi-las, applicar só parte das que a lei determinar, quando estabeleça duas ou mais cumulativamente, e substituir qualquer d'ellas por outra que não seja mais grave.

§ unico. Quando a Camara considere um crime meramente culposo, condemnará o réu somente em pena correccional.

Art. 18.° Se ás infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções corresponder exclusivamente a pena de demissão, será esta substituida por qualquer pena correccional.

TITULO II

Da competencia e processo quanto ás infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções

CAPITULO I

Do processo preparatorio

Art. 19.° As partes particularmente offendidas e quaesquer Deputados poderão requerer procedimento criminal pelas infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções e accusar no respectivo processo.

Art. 20.° Poderá igualmente requerer procedimento criminal pelas infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções, e accusar no processo, o cidadão no exercicio dos seus direitos civis e politicos que haja sido delegado para esse effeito pela maioria dos eleitores de qualquer circulo.

§ 1.° Nenhum circulo poderá eleger mais de um delegado.

§ 2.° A delegação a que se refere este artigo prova-se mediante copias autenticas dos recenseamentos eleitoraes do circulo, e documento ou documentos, autenticos ou autenticados, em que a maioria dos eleitores exprimam a vontade de intentar procedimento criminal por determinados factos praticados por um ou mais ministros, e escolham o mandatario especial para esse effeito.

§ 3.° As copias autenticas dos recenseamentos e os demais documentos a que se refere o paragrapho antecedente são isentos do imposto do sêllo e de quaesquer emolumentos e salarios, devendo porem declarar-se nelles o fim para que são passados, e não poderão ser utilizados para nenhum outro.

Art. 21.° Os requerimentos a que se referem os artigos antecedentes serão dirigidos á Camara dos Deputados e deverão declarar as circunstancias das infracções e os nomes, profissões e moradas das testemunhas; poderão ser acompanhados de documentos e indicar a conveniencia de effectuar quaesquer diligencias ou de requisitar officialmente quaesquer documentos, e serão assinados, devendo as assinaturas ser reconhecidas por notario, quando os signatarios não forem Deputados ou advogados das partes requerentes.

§ unico. Os requerimentos dos delegados dos circulos deverão ser acompanhados do certidão negativa do registo criminal e de certidões de idade e do recenseamento eleitoral dos mesmos delegados.

Art. 22.° Os requerimentos das partes particularmente offendidas e dos delegados serão acompanhados de certidão de sentença, julgando prestada uma caução de réis 2:000$000.

§ 1.° São isentos de emolumentos, custas e sellos os actos notariaes, os registos e os actos judiciaes necessarios para a prestação e julgamento da referida caução.

§ 2.° Observar-se-hão, na parte applicavel, quanto á prestação da caução a que se referem os paragraphos precedentes, as disposições do artigo 508.° e seguintes do Codigo do Processo Civil.

Art. 23.° Os requerimentos para procedimento criminal serão, logo que tenham sido recebidos, ou desde que a Camara, devidamente constituida, comece a funccionar, enviados pela mesa á commissão permanente de infracções, que será composta de nove membros e eleita no principio de cada sessão legislativa.

§ 1.° A commissão de infracções poderá, até tres dias depois d'aquelle em que lhe tenha sido enviado o requeri-