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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O requerimento é logo remettido a uma commissão de infracções eleita pela camara dos Deputados no principio de cada sessão legislativa, a qual pode proceder ás investigações preliminares que entender convenientes.

Quando não sejam precisas essas investigações, ou depois d'ellas feitas, deve a commissão, ou formular o seu parecer para submetter á Camara, ou archivar o requerimento, quando manifestamente não haja o minimo motivo para procedimento. Estabeleceu-se este preceito, aliás rodeado de serias garantias, para se evitar que tenham necessariamente seguimento quaesquer accusações absurdas ou absolutamente destituidas de todo o fundamento ou pretexto, mas reconheceu-se cautelosamente o direito de recorrer da decisão da commissão de infracções para a Camara aos accusadores e quaesquer Deputados.

Decidindo sobre o parecer, da commissão de infracções ou sobre o recurso da decisão que mandou archivar o requerimento, a Camara ordena que siga ou não o processo preparatorio. No caso affirmativo nomeia relator, que procede e faz proceder a diligencias, se não julgar sufficientes as que porventura hajam sido ordenadas pela commissão de infracções.

O relator deve formular parecer para ser submettido á Camara, a quem compete receber ou rejeitar a accusação, elegendo no primeiro caso até tres commissarios para a representarem perante a Camara dos Pares, e reservando no ultimo caso, se assim o entender, o direito a exigir-se do arguido qualquer responsabilidade civil.

Este é o processo preparatorio ordinario. Quando, porem, a Commissão Parlamentar de Contas Publicas, no exercicio das suas funcções, averiguar alguma infracção ministerial, procederá e fará proceder ás diligencias necessarias para instrucção do processo e submetterá á Camara dos Deputados um relatorio, que será presente em sessão, para logo esta se pronunciar sobre a accusação, recebendo-a ou rejeitando-a.

Recebida a accusação, é o processo remettido á Camara, dos Pares; Esta Camara poderá ser convocada, se não estiverem reunidas as Côrtes. Se estiverem reunidas, continuará a funccionar em Tribunal de Justiça até o julgamento final, mesmo que por qualquer motivo sejam encerrados os trabalhos parlamentares.

Nomeado um relator, seguem-se o libello, a contestação, as diligencias que se entenderem necessarias, a vista do processo á accusação e á defesa, e o julgamento final.

No intuito de se apressar tanto quanto possivel o seguimento do processo, fixam-se os prazos maximos para os diversos actos e diligencias, e providencia-se sobre as funcções da commissão de infracções, relator, commissarios da Camara dos Deputados durante os intervallos parlamentares e sobre os actos que nestes periodos se podem praticar.

Tomam-se varias providencias para substituir a falta de recursos e reclamações interlocutorias: - assim dá se á Camara dos Deputados, no julgamento sobre o seguimento do processo preparatorio ou sobre o recebimento de accusação, e á Camara dos Pares, no julgamento final, o direito de proceder a diligencias novas ou ainda de mandar repetir as que julgar deficientes; dá-se á Camara dos Pares o direito de revogar em qualquer tempo o despacho do presidente da Cambra dos Deputados em que ordene a prisão do arguido; dá-se á mesma Camara o direito de julgar precedente as excepções de caso julgado e prescrições, sem embargo de qualquer resolução contraria da Camara dos Deputados.

Concedendo-se aos arguidos uma garantia que a Novissima Reforma Judiciaria garante aos juizes, dispensa-se a fiança nos casos em que a lei geral a estabelece.

Regulam-se as excepções, os incidentes e as questões prejudiciaes, supprindo-se muitas deficiencias da lei geral do processo crime.

Estabelece-se o modo de votação nos processos, o numero dos Deputados e Pares necessarios para as respectivas Camaras funccionarem, o numero de votos indispensaveis para as resoluções mais importantes.

Regula-se a revisão das sentenças condemnatorias proferidas nos termos da proposta de lei.

Providencia-se sobre as infracções de direito commum dos Ministros, cujo julgamento pertence pela Carta á Camara dos Pares.

Pelo systema da Carta, que a proposta adoptou, todos os actos dos Ministros, que por illegaes, possam dar origem a responsabilidade civil, dão sempre origem a responsabilidade criminal.

Sendo assim, devia naturalmente, na orientação do nosso Codigo Civil, fazer-se depender toda a acção de perdas e damnos contra os Ministros por factos das suas funcções, da averiguação da respectiva responsabilidade criminal. A este pensamento obdeceu o artigo 66.° da proposta.

Eis os traços fundamentaes da proposta de lei que tenho a honra de submetter á apreciação da Camara, convicto de que corresponde a uma grande necessidade publica.

PROPOSTA DE LEI DE RESPONSABILIDADE MINISTERIAL

TITULO I

Das infracções dos Ministros no exercicio das suas funcções, e das penas applicaveis

Artigo 1.° A responsabilidade civil e criminal dos Ministros de Estado, pelas infracções que praticarem no exercicio dos poderes moderador e executivo, será exigida em conformidade com as disposições da presente lei.

Art. 2.° Os Ministros são responsaveis pelos crimes designados no artigo 103.° da Carta Constitucional.

Art. 3.° Os Ministros são responsaveis por traição, quando commettam qualquer dos factos que o Codigo Penal qualifica de crimes contra a segurança do Estado ou quaesquer outros attentatorios da independencia da nação ou da integridade do territorio português.

Art. 4.° Os Ministros são responsaveis por peita, suborno ou concussão, quando commettam qualquer dos factos previstos nos artigos 314.° a 323.° do Codigo Penal.

Art. 5.° Os Ministros são responsaveis por abuso de poder:

1.° Quando commettam qualquer dos factos que o Codigo Penal qualifica de abuso de autoridade, excesso de poder, illegal antecipação, prolongação e abandono das funcções publicas;

2.° Quando suspendam as leis constitucionaes, no que diz respeito aos direitos individuaes, fora dos casos previstos, no § 34.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, ou quando por qualquer forma offendam a disposição do mesmo paragrapho;

3.° Quando, fora do case do numero anterior, suspendam as leis constitucionaes ou outras quaesquer leis, com usurpação das funcçõos das Côrtes;

4.º Quando revoguem ou reformem as leis constitucionaes ou quaesquer outras, com usurpação das funcções das Côrtes.

Art. 6.° Os Ministros são responsaveis pela falta de observancia da lei, quando a não cumpram, ou por qualquer forma evitem o seu cumprimento.

Art. 7.° Os Ministros são responsaveis pelo que prati-