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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DPUTADOS 43

N'estes protestos allega-se que a eleição está nulla:

1.º Porque os partidarios do candidato Zophimo Pedroso Gomes da Silva promoveram a desordem, aggredindo o presidente da mesa, que lançaram ao chão, e arrebatando a urna, que ficou desamparada, podendo trocar-se a listas a quaes se espalharam pelo chão, e não foram recolhidas todas, como se prova com o facto de não ser o mesmo numero da descarga, o que se verificou no dia seguinte que nem os signatarios do protesto se atrevem a affirmar que houve effectivamente troca de listas); Porque a força armada penetrou dentro da igreja sem ter sido requisitada pelo presidente da assembléa, e a auctoridade administrativa exorbitou, assumindo attribuições que se pertenciam ao poder judicial, ao qual deviam ter sido entregues a urna amolgada e mais papeis eleitoraes para base do corpo de delicto;

3.º Porque a urna não ficou vigiada pelos partidarios de cada candidato, e porque a auctoridade não avisou os eleitores de que a eleição continuaria no dia seguinte, facto este que os signatarios do protesto qualificam de incrivel,
e que, segundo affirmam, deu logar ao não comparecimento de muitos dos eleitores no dia seguinte, convencidos de que a eleição seria annullada;

4.º Porque a nova mesa não deixou votar alguns dos eleitores que pretendiam faze-lo, sob pretexto de que haviam assignado o protesto;

5.º Porque nos trabalhos do dia 20 começaram a correr de novo as duas horas, quando apenas faltavam cinco quartos de hora para a conclusão;

6.º Porque o mesmo individuo votou repetidas vezes, desprezando as advertencias de alguns eleitores, e passando-se todas estas irregularidades na presença das auctoridades.

7.º Porque o escrutinio de novecentas e tantas listas que devia levar muito tempo, como levou ao candidato da opposição e presidente da mesa, executou-se em uma hora, o que é inadmissivel.

Os numerosos signatarios do contraprotesto declaram, sob sua palavra de honra, que "nem a urna caiu, nem foram espalhadas as listas", sendo ao contrario dedicadamente defendida por alguns dos membros da mesa e por tres ou quatro eleitores até ser entregue a auctoridade e a força da guarda municipal, quando esta penetrou na igreja, estando ainda presente o presidente da mesa; que a guarda municipal sé entrou no corpo da igreja, aos toques de apito dos eleitores presentes; que a desordem foi promovida pelos amigos do candidato opposicionista para violarem a urna quando souberam o resultado da votação nas outras assembléas, que lhe era desfavoravel.

O que visto e ponderado:

Considerando que os factos allegados nos protestos e contraprotestos, vindo desacompanhados de provas, e sem os reconhecimentos das assignaturas, não podem destruir a authenticidade das affirmativas das actas e mais papeis eleitoraes;

Considerando que das actas consta que a urna se conservou intacta, sem substituição de listas, nem o contando pode presumir-se desde que o numero das 979 descargas confere exactamente com o numero das listas encontradas no dia 20 na urna, que fôra lacrada pela auctoridade e vigiada pela força da guarda municipal;

Considerando que tres dos membros da mesa no dia 19 continuam a fazer parte d'ella no dia 20; o que torna validas todas as operações eleitoraes nos termos do artigo 52.º do decreto de 30 de setembro de 1852;

Considerando que é pouco provavel ter sido a desordem promovida pelos amigos do candidato, Zophimo Pedroso, porque na hora em que se levantou o tumulto era conhecido o resultado das outras assembléas, que devam ao referido candidato a maioria de 206 votos,

Considerando que, estabelecido o precedente de se anullar esta eleição, ficava aberto o caminho para os futuros candidatos vencidos poderem por meio de tumultos sophismar o sufragio;

Considerando que a auctoridade administrativa procedeu regularmente, mantendo a liberdade eleitoral, e evitando a viciação da urna, que não devia ficar á mercê de grupos de eleitores amotinados;

Considerando que o praso das duas horas de espera se podia ter começado no dia 20, visto como o tumulto se leventou por não se terem assignado as duas horas no dia 19, e por se ter começado terceira chamada, que a lei não auctorisa;

Considerando que a guarda municipal é destinada a fazer a policia da cidade; e que não contraría o disposto no artigo 59.º do decreto de 30 de setembro de 1852 o facto da entrada da força no edificio da assembléa, a requisição dos eleitores, quando o presidente da mesa estava sendo aggredido e pedia o auxilio do regedor, que não podia dar-lh'o, como o proprio presidente confessa na sua exposição escripta;

Considerando finalmente que nos fundamentos dos protestos, uns não se provam nem são faceis de crer, outros são destruidos pelo processo eleitoral, e alguns são absolutamente futeis:

É a vossa commissão de parecer:

1.º Que seja approvada a eleição do circulo n.º 94, e proclamado deputado o cidadão Zophimo Pedroso Gomes da Silva, o qual obteve a maioria absoluta de votos, e apresentou o seu diploma em fórma legal;

2.º Que as actas da assembléa de Santa Engracia com os protestos e contraprotestos sejam remettidas ao governo para os fins convenientes.

Lisboa, sala das sessões da segunda commissão do verificação de poderes, em 10 de Janeiro de 1880. = Barros de Paçô Vieira, presidente = Luiz Leite Pereira Jardim = José Bandeira Coelho de Mello = José Frederico Laranjeira = Antonio Licinio Tavares Crespo, relator

O sr. Julio de Vilhena: - Não vou combater o parecer da illustre commissão de verificação de poderes ácerca da eleição pelo circulo n.º 94; vou apenas fazer uma declaração em nome do grupo politico a que n'esta assembléa tenho a honra de pertencer.

Abstendo-nos de combater a eleição pelo circulo n.º 94, deixâmos salva a responsabilidade do governo por todas as violencias e arbitrariedades praticadas, não só n'este circulo, como em outros circulos do paiz, responsabilidade que lhe havemos de tomar effectiva em occasião opportuna.

Os acontecimentos que se passaram na assembléa de Santa Engracia não apparecem documentados no processo, e não quero discutil-os agora, uma ver que a illustre commissão se regulou pelas prescripções do direito eleitoral interpretado constantemente.

Toda a gente conhece esses acontecimentos; milhares de pessoas assistiram a elles, e para tomar effectiva a responsabilidade politica do governo não é necessario que existam no processo eleitoral documentos que os comprovem. Estão comprovados pela consciencia do paiz, e basta para envolver a censura ao governo em virtude dos factos que ali se praticaram.

Não é esta, porém, a occasião opportuna de tomar effectiva essa responsabilidade. Quando se discutir a resposta ao discurso da corôa, ou em outra qualquer occasião, havemos de examinar os factos que se praticaram em todo o paiz por occulto das ultimas eleições, e veremos então se o acto eleitoral correr com todo o sossego, segundo a affirmação do governo.

Abstendo-mo, portanto, de entrar na analyse do processo relativo a eleição pelo circulo n.º 94, eu não posso comtudo deixar de fazer algumas considerações em relação a algumas palavras do parecer, que não affectam essencialmente a conclusão d'elle, mas que me parece que o illustre relator não devia ter escripto. Essas palavras são as seguintes

Sessão de 12 janeiro de 1880