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SESSÃO N.º 7 DE 2 DE JULHO DE 1897 51

mos tambem por este modo a prompta e efficaz occupação dos territorios de leste da provincia o sua exploração e valorisação, o que será mais um facto valioso para o desenvolvimento do commercio de Angola. Sem o caminho de ferro teremos de despender quantias importantes para assentar a nossa, auctoridade n'essa região e não colheremos resultados que só possam comparar com os que hão de provir do desenvolvimento naturalmente operado e da effectividade do dominio conquistado pela linha ferrea. A experiencia já colhida com a expedição que era destinada á Lunda parece-nos confirmar plenamente esta asserção.

Todas estas considerações, que a vossa illustração e a solicitude que vos merecem as questões que tão do perto interessam as nossas possessões ultramarinas nos dispensam de largamente desenvolver, levaram o governo a estudar com a maior attenção a proposta que lhe foi apresentada pela companhia real dos caminhos de forro atravez da Africa, tendo por fim principal tornar possivel em boas condições o prolongamento do caminho de ferro de Ambaca até Malange.

Não exigia essa proposta sacrificios directos e valiosos do thesouro e procurava na elevação das tarifas os recursos necessarios para fazer face aos encargos que resultariam do projectado emprehendimento. Não sendo prudente nas actuaes circumstancias financeiras sobrecarregar o estado com encargos de subsidio ou de garantias de juro, accorria naturalmente este alvitre, que, exigindo ao commercio um pequeno sacrificio com o augmento do preço dos transportes pelo caminho do ferro, lhe assegurava tambem, como prompta e valiosa compensação, um larguissimo desenvolvimento de transações, fazendo affluir a Loanda uma porção avultada dos productos do interior, que hoje não podem, pelo excessivo custo dos meios de conducção, chegar ao litoral.

Restava averiguar até onde podia ir a elevação das tarifas sem se converter em um obstaculo para o alargamento das transacções commerciaes, antes deixando-lhes ainda margem para lucros rasoaveis.

Estudado o assumpto por uma commissão especial, na sua maioria, composta de negociantes conhecedores do commercio do Angola, ouvido o governador geral da provincia e por seu intermedio as entidades que na provincia podiam dar parecer sobre tão importante assumpto, chegou-se a assentar na modificação das tarifas fixadas de accordo com o contrato de setembro de 1885, estabelecendo o augmento em condições de poder sor supportado pelos generos a que se applicava. Outrosim se reconheceu que no prolongamento a construir de Ambaca a podia adoptar-se, sem a menor hesitação, e triplo d'aquellas tarifas, visto como ainda com taes preços os generos vindos do interior teriam uma extraordinaria vantagem em comparação das onerosissimas condições em que hoje se realisa a sua conducção.

Das considerações que precedem pareceria inferir-se acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, que a modificação, das tarifas só deveria começar a vigorar quando, concluida a linha ferrea até Ambaca, se iniciasse a construcção do prolongamento para Malange, ou que toda a receita que até então se cobrasse do excesso resultante da modificação auctorisada, seria reservada com aquella applicação especial.

Reconheceu-se, porém, que seria perigoso não empregar todos os meios para que rapidamente se concluisse a linha ferrea até Ambaca, sem o que difficil e pouco proveitoso fôra começar a construcção do prolongamento; e para esse effeito era indispensavel fornecer á companhia os meios que lhe escasseiavam para dar o devido andamento aos trabalhos n'aquella parte da linha. É certo que a companhia está obrigada pelos contratos celebrados com o estado a completar a linha ferrea até Ambaca em outubro d'este anno, mas não é menos certo que as circumstancias financeiras do paiz lhe tem trazido difficuldades de tal ordem que os recursos, com que contava, e que bastariam em condições normaes, se tornaram insufficientes, apoucados pelos prejuizos cambiaes a que tem tido de sujeitar-se, obrigada a fazer em oiro o pagamento do juro e amortisação das suas obrigações, e de outras muitas despezas.

Estas difficuldades, successivamente aggravadas, poderiam, se não fossem de qualquer modo atenuadas, originar complicações que é de interesse publico evitar; quando não bastasse para nos persuadir a facilitar á companhia o cumprimento das suas obrigações o incalculavel prejuizo que resultaria de se interromper ou demorar por largo tempo a conclusão da linha ferrea até Ambaca.

E na verdade, se não ha quem conteste a urgencia de caminharmos rapidamente com a linha ferrea em direcção ao Quango, seria pouco justificavel não empregar o meio mais prompto e mais efficaz para que esse desideratum se realise, qual será o de concluir em curto praso a linha até Ambaca.

Expostas as rasões que determinaram a acceitação das bases fundamentaes dos dois contratos que em 11 de março ultimo foram assignados entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro através de Africa, escusado nos parece fazer especial referencia ás condições de cada um d'esses contratos, que são consequencias d'essas bases, e tem por fim estabelecer e assegurar o seu accordo com os contractos anteriores.

Pelas considerações que procedem confiâmos que merecerá a vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.º São approvados os contratos celebrados em 11 de março do 1897 entre o governo e a companhia real dos caminhos do ferro atravez de Africa, e que tem por fim a elevação das tarifas na linha ferrea de Loanda a Ambaca, o a construcção do prolongamento d'esta linha até Malange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho do 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Aos 11 dias do mez de março de 1897, n'esta secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. ministro, compareci eu Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, e ahi, estando presentes de uma parte o mesmo exmo. ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte como segundo outorgante Carlos Lopes, representante da companhia real dos caminhos de forro atravez de Africa, especialmente auctorisado para accordar com o governo nos termos d'este contrato, como mostrou por documento em devida fórma, que fica archivado n'esta secretaria d'estado: pelos mesmos foi dito, na minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato:

Artigo 1.° As tarifas designadas no artigo 31.º do contrato de 25 de setembro de 1880 são substituidas pelas tarifas approvadas por portaria d'esta data, que ficam fazendo parte d'este contrato; devendo, quando quaesquer alterações n'ellas se introduzam, com approvação do governo, manter-se, quanto ás tarifas do transporte de mercadorias, no seu conjunto, a medida da elevação de 75 por cento que foi adoptada.

§ 1.° Para o transporto de passageiros e material de guerra do estado são mantidas, sem elevação, as tarifas que actualmente se cobram, em conformidade, com os artigos 40.° e 42.° do contrato de 25 de setembro de 1885.

§ 2.° O producto que annualmente se apurar pela elevação das tarifas assim realisada será applicado:

a) a completar, sob a fiscalisação do governo, a satisfação da encargos da construcção e exploração da linha