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54 DIAIRO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fazer, quanto as circumstancias o permittem, as pretensões dos reclamantes.

N'esse proposito, orientei-me pelas disposições dos decretos com força de lei do 24 de dezembro de 1863 o 30 de outubro de 1892, que reorganisando a escola do exercito, e adoptando o principio do magisterio temporario resalvaram todos os direitos anteriormente consignados nas leis em relação aos lentes, que eram proprietarios de cadeiras da dita escola, direitos em cousa alguma diferente da que pertenciam aos lentes da escola naval.

Infelizmente, não permitte a situação do thesouro proceder agora por fórma absolutamente identica á que então foi seguida. Fio, porém, da illustração e do patriotismo da interessados que elles serão os primeiros a reconhecer essa impossibilidade, e se darão integralmente por satisfeitos com a solução que se mo affigurou conciliar a equidade, do que são merecedores, com as circumstancias que defendem mais completa restituição dos direitos que lhe foram cerceados pelos decretos de 1865.

N'estes lermos, tenho a honra de apresentar á vossa considerarão a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° Aos officiaes das diversas corporações da armada e do exercito, que, em 31 de janeiro de 1895, exerciam o magisterio na escola naval são garantidos os direitos que lhes pertenciam pela legislação então vigente, salvo no que respeita aos seus vencimentos de exercicio, os quaes ficarão reduzidos á gratificação unica de 600$000 réis annuaes não podendo esta gratificação ser augmentada por motivo do diuturnidade de serviço.

§ 1.º O tempo decorrido, desde a data citada até á da presente lei, será considerado como de exercicio ininterrompido do magisterio, unicamente para os effeitos de jubilação.

§ 2.° Emquanto não for reorganisada a escola naval incumbirá ao lente da antiga 7.ª cadeira, estabelecida pela carta de lei de 27 de novembro do 1887, o serviço de conferencias sobro hygiene naval e o da clinica dos alumnos da mesma escola, pela fórma que for regulada em instrucções especiaes determinadas pelo governo, sob proposta do respectivo conselho escolar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha o utramar em 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.º 6-F

Senhores. - Temos a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° l-C, apresentada pelo governo transacto em sessão do 15 de janeiro de 1897, auctorisando o governo a applicar á construcção no arsenal da marinha de um cruzador protegido de aço de 1:660 toneladas e de 17,5 milhas de velocidade, segundo os planou do engenheiro Croneau, approvados pelo conselho do almirantado:

a) O saldo que ficar da quantia de 2.800:000$000 réis destinada pela carta de lei do 21 de maio do 1896 a acquisição em concurso de navios de guerra, deduzida a importancia dos que foram adjudicados ás casas Armstrong e Forges et Chantiers, assim como todas as despegas extra-necessarias para o seu completo armamento em ordem a finarem no Tejo promptos para qualquer commissão do serviço;

b) O excedente do emprestimo realisado nos termos da carta de lei, tambem do 21 de maio de 1896, sobre os 2.800:000$000 réis a que se refere a alinea anterior.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Cromes.

Proposta de lei n.° 6-G

Senhores. - A torre do pharolim de Porto Covo, construida, a titulo do provisoria, do madeira, em 1878, chegou a um estado tal do ruina que se tornou do necessidade inadiavel proceder-se a apeal-a, installando-se a respectiva luz em um cavallete estabelecido em local proximo ao d'aquella torre e alugado ao sr. Manuel Croft de Moura, pela renda annual de 60$000 réis. N'esta situação terá de permanecer a referida luz emquanto durarem os trabalhos a emprehender para a edificação da torro definitiva no mesmo logar da antiga, para o que existem já de ha muito armazenados o apparelho e lanterna, adquiridos pouco depois da promulgação da carta de lei de 20 de março de 1883, que estabeleceu o plano geral de alumiamento das costas de Portugal e ilhas adjacentes.

O pharolim do Porto Covo, constitue com o do mirante do Caxias um alinhamento de summa utilidade, constatado desde longa data por todos os navios nacionaes e estrangeiros que frequentam o nosso primeiro porto maritimo e commercial.

Agora, porém, que se trata de estabelecer do um modo definitivo a torre do pharolim de Porto Covo, urge attender a certas circumstancias, que tendam a assegurar tambem a permanencia do raio de acção efficaz de um systema de balisagem optica, cuja importancia se acaba de expor.

A conveniencia que ha em collocar a nova torre no logar occupado pela antiga, motivada pelas condições do relevo do terreno e tambem por ser situado em pertenças do estado, é de algum modo contrariada pela existencia nas vizinhanças d'aquelle logar, do palacio o respectivo jardim do sr. Manuel Croft de Moura.

As arvores d'esse jardim começavam já a transtornar a desejada e precisa visibilidade da luz de Porto Covo, o de futuro o seu progressivo desenvolvimento e a possivel ampliação do palacio ou a construcção de novas casas poderão mascarar em parte e até occultar de todo a luz.

Para obviar esses contras que tornariam improficua a despeza que ora se vae fazer, inntilisando uma marca luminosa do tamanha utilidade, lembrou-se o governo de entrar em um accordo com o proprietario do palacio referido e jardim annexo, accordo pelo qual aquelle se obrigava a conservar sempre, elle o os futuros proprietarios, uma zona ou faxa de 10 metros de largura, 5 para onda lado do eixo das luzes de Porto Covo e mirante de Caxias, completamente desembaraçada ou desobstruida, mediante a cessão de um terreno de 278m2,70 do area pertencente ao estado, e de nenhuma utilidade para este.

Consultada a este respeito a procuradoria geral da corôa, foi esta de parecer que a cedencia de terrenos só se podia effectuar depois do uma lei especial votada em camaras.

Por todas as rasões que ficam indicadas, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

Proporia de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder a Manuel Croft de Moura, um terreno de 278ma,70 de área, confrontando ao norte com a linha ferrea de Cascaes, ao sul com a servidão publica, a oeste com terreno pertencente ao ministerio da marinha, o a este com o terreno do mesmo sr. Manuel Croft de Moura, mediante obrigação expressa e devidamente garantida de nunca aquelle senhor, ou futuros donos das propriedades que elle possue actualmente n'aquella localidade, poderem elevar ou ampliar pura este o mencionado palacio ou construirem quaesquer novas edificações ou deixarem crescer arbustos e arvores dentro de uma faxa de 10 metros de largura, comprehendida entre duas linhas parallelas á que passa pelas luzes dos pharolins de Porto Covo e mirante de Caxias, imaginadas e tiradas respectivamente por um e outro lado e a metros de distancia da referida linha central.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, 30 de junho de 1897. -Henrique de Barros Gomes.