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SESSÃO N.º 7 DE 2 DE JULHO DE 1897 57

terminava tambem o privilegio emissor. Alongou-se d'esta vez por mais tempo o praso da concessão dos outros privilegios, mas não o fez o governo sem compensações de interesse immediato para a administração financeira do ultramar, e de vantagem para quantos houvessem de recorrer aos serviços do banco.

O assumpto da proposta foi proficientemente tratado n'um parecer exemplarissimo, onde a justeza das observações iguala a copia de conhecimentos, e em 27 de julho de 1893 era assignada a carta de lei em que os privilegios do banco se prorogavam até 13 de setembro de 1900, mediante valiosas compensações que n'ella se exararam, e na qual o governo se comprometida a apresentar na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei, em que se definisse o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que se houvesse procedido, no intuito de estudar a melhor organisação de estabelecimentos bancarios no ultramar. Para se proceder a este promettido inquerito, e organisar as bases de uma proposta de lei bancaria no ultramar, foi nomeada uma commissão em portaria de 17 de setembro de 1893. Por motivos, que não vem para aqui expor, mais de uma vez teve de ser reconstituida essa commissão, em que ainda ha pouco tempo foi necessario supprir vagas, e tanto essas renovações como a latitude dada ao inquerito, para que este saísse, quanto possivel, exacto e completo, demoraram a redacção das bases da proposta e do relatorio em que ellas são fundamentadas n'uma larga exposição de motivos.

Concluido esse trabalho, não se póde agora, sem graves inconvenientes para o banco e para a economia das nossas colonias, deixar correr mais tempo sem que sobre o assumpto sejam tomadas definitivas deliberações. Um estabelecimento de credito tão complicado, como é o que serve regiões ultramarinas muito diversas e dilatadas, não póde viver na incertesa dos seus destinos, sem perder a liberdade de acção que lhe é necessaria, e que facilmente se poderia traduzir n'um retrabimento de funcções, com que muito haviam de soffrer os nossos interesses coloniaes. Sejam ou não garantidos os seus privilegios, adopte-se um regimen bancario novo ou emende se apenas o actual, deve o banco conhecer com antecedencia o futuro que o espera, o caminho que tem a seguir e as resoluções que precisa tomar, e não podem tambem os interessados no commercio; na agricultura e na propriedade das nossas colonias desconhecer, até quasi ás vesperas de um termo fatal, os recursos de credito com que podem contar quando venha a terminar o praso, que tão perto está, assignado ao regimen em que actualmente vivem.

Inaugurou a commissão os seus trabalhos redigindo um questionario, tendente a averiguar as condições do meio social onde havia de ser applicado o regimen bancario, que por incumbencia do governo tinha de estudar e definir. Apurados os resultados da investigação, e colligidos os depoimentos escriptos das pessoas e corporações consultadas, fez a commissão o inventario das respostas, em que por vezes diversificaram as opiniões das entidades inquiridas. O regimen da liberdade e o do privilegio, o systema da unidade e o da pluralidade, tiveram alternadamente defensores e adversarios, mas outros pontos houve em que as opiniões quasi inteiramente conformaram, como foi o do preço da emissão, sobre o qual se manifestaram geraes desejos de que fosse principalmente, senão exclusivamente, compensado em vantagens publicas tiradas da modicidade do juro e da facilidade dos capitães, e o da intervenção directa do estado, que teve contra si unanimidade de pareceres, concluindo estes pelo voto de que toda a intervenção se deveria cifrar em meros actos de vigilancia e fiscalisação.

A commissão, depois de ter apreciado a substancia dos diversos depoimentos á luz dos mais adiantados principios da sciencia economica, sem comtudo perder de vista as condições do meio onde deviam ser exercidas as funcções bancarias, pronunciou-se pela concessão do privilegio emissor a um só banco, e, simultaneamente pela liberdade de fundação e administração de instituições bancarias nas nossas possessões africanas. Limitando essa liberdade pelas condição de serem portuguezes os bancos que se fundassem, exceptuando-se, porém, da restricção a provinda de Moçambique, onde existem bancos estrangeiros que ali se crearam á sombra do decreto de 12 de outubro de 1891, e que por isso estão funccionando legalmente. O regimen bancario recommendado era portanto de um só banco privilegiado com a faculdade de emittir notas nas nossas colonias, ficando livre a instituição, em qualquer d'ellas, de outros bancos sem faculdades emissoras.

Tem por si esta doutrina os bons principios, e comprovam-na os factos economicos e financeiros de todos os paizes. No tocante á emissão de notas é a solução unitaria a que tende a prevalecer em toda aparte. Na Inglaterra, na
Allemanha e na Italia, os estabelecimentos bancarios que podem emittir papel fiduciario, em concorrencia com os grandes bancos emissores que ha em cada um d'estes paizes, vão reduzindo cada vez mais as suas emissões, prevendo se que não tardarão muito a abandonar de todo, por inutil, essa faculdade. Dando-se assim na circulação fiduciaria uma especie de selecção natural, perde cada vez mais terreno o principio da liberdade de bancos emissores, não podendo deixar de depreciar o credito a disseminação de forças, sempre correlativa de pluralidade de bancos, quando a estes sejam attribuidas funcções emissoras.

N'estas bases assenta todo o primeiro artigo da proposta que tenho a honra de submetter á vossa apreciação. N'elle vae conciliado o regimen de liberdade bancaria com o do privilegio emissor n'um accordo que muito conveniente se me affigura, visto que da concorrencia basearia póde advir grande proveito para as colonias, e é mesmo provavel que advenha, ao passo que da liberdade emissora só poderiam resultar as inevitaveis desvantagens da diversidade e confusão de papeis fiduciarios em regiões onda os effeitos perturbadores da desconfiança são acaso mais funestos ainda que em centros populosos e pouco dispersos, onde os recursos são em regra maiores, e mais variados quasi sempre os meios de saldar contas. N'um dos numeros d'este artigo contem-se uma disposição excepcional para as nossas possessões de Goa, Macau e Timor. De modo nenhum se poderia combinar a unidade da moeda fiduciaria com a diversidade no metal amoedado, e a esta consideração se obedece na proposta estabelecendo-se, como condição de uniformidade fiduciaria, a unificação monetaria. Não se conta, porém, ainda agora n'esta unificação nenhuma d'aquellas nossas possessões, e não se devendo tambem por outro lado preterir as hvpotheses de ser necessario ao leu fomento agricola ou ao sen alargamento commercial o beneficio emissor, propõe-se um typo de notas representativas das moedas locaes correntes e n'ellas convertiveis, emquanto as circumstancias não permittirem que essas possessões sejam comprehendidas na unificação monetaria. Penso, de accordo com a commissão, que será esta porventura a melhor formula de tornar extensiva a acção emissora a possessões nossas, onde por ora se não deve pensar sequer em transformar o seu meio circulante.

Comprehendem-se nos ultimos numeros d'este primeiro artigo as concessões, que alem do privilegio emissor poderão ser feitas ao banco, sem prejuizo do estado, sem injustiça para ninguem, e antes com manifesto proveito publico. Se se compararem, em numero e qualidade, com as da proposta inicial para a fundação do banco ultramarino, ver-se-ha como vão reduzidas, e se o confronto se fizer com lanços estrangeiros de funcções iguaes ou parecidas, resultará da comparação internacional que ainda hoje são