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SESSÃO N.º 7 DE 2 DE JULHO DE 59

tambem o confronto d'essas taxas com as de alguns bancos coloniaes estrangeiros demonstra que nada têem de exageradas. No banco da Reunião a taxa para letras de terra é de 7 1/2 a 8 1/2 para emprestimos sobre mercadorias de 9 e para emprestimos sobre titulos diversos de 7 1/2 a 9. No banco do Senegal fazem-se adiantamentos a 9 e descontos de 6 a 8. No do Indo China é a taxa para adiantamentos e descontos do 8 a 12, o para emprestimos sobre colheitas do 10. Na Algeria é de 5 1/2 a 6 1/2 o juro dos emprestimos hypothecarios, e de 5 a 8 o das operações correntes. Na Australia paga-se 6 a 7 por cento pelas hypothecas e 8 pelas outras operações. Estas taxas, em bancos servidos com dinheiro barato, explicam-se pelas despesas de administração muito mais avultadas nas colonias, pelos premios de risco muitas vezes indispensaveis em explorações aventurosas, o tambem pela maior remuneração dos capitães em paizes novos. As duas primeiras condições obrigam a maiores exigencias de juro. A terceira permitte satisfazel-as. Os capitães têem de exigir mais, mas os que se servem d'elles tambem podem dar mais. Do banco do circulação que tenha de servir as nossas colonias não se podem esperar para os capitães que mutuar mais vantajosas condições de barateza do que as que offerecem os bancos estrangeiros, o d'este modo não se poderia estranhar muito que se repetisse ainda agora na proposta o artigo da mencionada lei de 27 de julho de 1893, em que se fixam os maximos de 7 e 9 por cento para as diversas operações. Opinião diversa manifestou acertadamente a commissão, allegando ao mesmo tempo sobre o assumpto que se se tratasse de paizes onde se podesse contar com a concorrencia dos capitães, talvez não valesse mesmo a pena limitar juros. Com offeito é a intervenção do legislador na taxa do juro pouco efficaz, podendo ser até um estorvo. Emprestar não póde ser uma obrigação, e por isso a determinação de limites ao juro póde collocar quem póde na situação de não ter quem lhe empreste, ou então na necessidade de se sujeitar ás dissimulações que sómente servem para peiorar as condições dos contratos.

A taxa do juro é fixada a cada instante e em cada caso particular pela lei da offerta e da procura, que rege todos os factos economicos sem excepção. Ora estes factos não dependem de uma vontade externa nem de uma regulamentação administrativa. A elasticidade da taxa de juro, sem nenhum maximo fixado, seria pois a condição mais propicia á rapida propagação do progresso o ao desenvolvimento da actividade social. Como porém se não trata de paizes onde se possa fiar da concorrencia a offerta do capital, tambem, se não póde deixar a taxa do juro ao arbitrio do banco. Fixar essa taxa entre 7 e 9 por cento satisfaria á maioria das respostas colhidos sobro o assumpto, e repetiria assim, como fica dito, o estabelecido na lei vigente. O que porém se calculou em 1893 para um praso de sete annos seria temerario fazel-o para mais largo espaço de tempo. Todos sabem como o juro está sujeito ás oscillações do mercado do dinheiro, sendo por isso impossivel fazer previsões a longo praso, como é aquelle peto qual terão de ser concedidos os privilegios da emissão. Perante essa impossibilidade não havia senão dois meios de resolver a questão, ou estabelecer termos de tal modo affastados um do outro que deixassem entre si a latitude necessaria para as provaveis fluctuações do preço do dinheiro, o que seria o mesmo que não fixar cousa nenhuma, ou tomar uma unidade, que devendo acompanhar essas fluctuações servisse de base certa, durante todo o tempo do contrato, á estipulação do juro. Optou a commissão por este segundo alvitre, tomando para termo de comparação a taxa do banco de Portugal, accrescentado com 2 por cento, que é o custo medio do frete e seguro da moeda para as nossas colonias. Evidentemente as operações na metropole differem das que se efectuam no ultramar, mas é certo que a taxa do banco do Portugal é o melhor regulador dos descontos e consequentemente do preço do dinheiro, o adoptando-a para termo do referencia, sommada com uma sobretaxa representativa das despezas de transferencia, não será o banco prejudicado com a fixação de um juro inferior ao corrente, nem por outro lado se terá de pagar nas colonias mais do que o dinheiro vale.

Referem se no artigo 3.° as diversas operações permittidas ao banco. Devo dizer que n'este ponto preferi restringir a ampliar. A multiplidade de operações poderia servir maiores emprehendimentos e mais largas iniciativas, mas tambem é certo que a um banco de circulação corre o dever de se acautelar contra as tentações de dispersar capitães em empregos que não sejam de todo o ponto garantidos. O que podem fazer companhias, onde o mau exito de uma tentativa póde ser fartamente compensado pelo bom exito de muitas, não o deve fazer um banco, que vivo da confiança publica, e onde a ruina póde não distar um passo de uma operação. imprudente ou aventurosa. Tive por isso o maior cuidado em limitar as funcções do banco ao que se me afigurou mais isento de risco, eliminando das que lhe podiam ser attribuidos tudo o que me pareceu incerto o aleatorio.

Entre as diversas operações permittidas ao banco conta-se a dos emprestimos hypothecarios. Antevejo que cato ponto soffrerá reparos. Mal se compadecem com efeito operações de credito fundiario com funcções de circulação. Tem sido muito discutida esta doutrina, e foi-o tambem pela commissão, que ponderando os inconvenientes da promiscuidade do operações n'um banco de circulação, entendeu, porém, que essa promiscuidade, inadmissivel em instituições bancarias estabelecidas nas circumstancias de uma civilisação ao par com todos os adiantamentos, se torna necessaria onde a somma das operações não é tão quantiosa que dê para a separação de funcções. Esta rasto já tinha sido allegada ao tempo em que se debateu a fundação do actual banco ultramarino, e tambem já então prevaleram as circumstancias sobre as theorias. Não póde deixar de se accomodar a acção dos bancos ao meio onde elles têem de funccionar, e a nota das operações de credito feitas no ultramar não accusa giro commercial sufficiente para sustentar tantas emprezas de credito differentes quantas são as ordens de operações principaes que o banco tem de fazer, o que n'um systema normal de bancos teriam de constituir outras tantas emprezas differentes ou separadas. Ensinam d'este modo os factos que nem sempre os principios ou as regras são applicaveis ás nossas colonias, onde a accumulação das operações póde fazer prosperar um banco, mas onde a sua divisão não sustentaria nenhum. Alem d'isto, sendo afortunadamente as tendencias do nosso ultramar para o desenvolvimento da agricultura e para a transformação de pobres feitorias commerciaes em ricas colonias agricolas, precisam os agricultores cada vez mais do credito predial. Tolher ao banco a faculdade de lhes emprestar os capitães que lhes são necessarios ás suas culturas sob canção hypothecaria só não seria um mal irremediavel onde houvesse mercados bem providos do dinheiro. Não é, porém, essa uma hypothese que por era se deve considerar. O que importa considerar é a hypothese de um banco, que ou tem de obedecer às regras prescriptas para um banco de circulação, o recusar-se assim a fazer emprestimos hypothecarios, ou terá de abrir uma excepção á regra bancaria em beneficio da agricultura que precisa de capitães para prosperar.

Posta a questão n'estes termos, seria de má administração ultramarina não sacrificar a esta alternativa opiniões sabidas, mas sendo tambem muito para attender o valor das rasões que se allegam contra a accumulação de funcções de diversa indole, como são as de credito predial e de credito movel, n'um banco de circulação, tomam-se precauções na proposta, dividindo-se o capital pelas suas respectivas applicações, segundo o fim a que for des-