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SESSÃO N.° 7 DE 14 DE ABRIL DE 1905 7

referentes ás provas, e o Ministerio da Guerra tinha obrigação de os publicar; e pela nova lei V. Exa. diz:

(Leu}.

Quer dizer: e facultativa a publicação ou a não publicação; e pergunto eu: com que direito vem S. Exa. pôr isto aqui? S. Exa. tem um artigo da lei de promoções que dá o direito de reclamação a todos aquelles que forem preteridos e revogou-o. V. Exa. entendendo que não deve promover um official não o promove.

Ora como esse official á face da lei de promoções tem direito a ser promovido, e como não é, o que ha de elle então fazer senão reclamar?

Eu cito ao nobre Ministro da Guerra o artigo a que me estou referindo. Diz elle:

(Leu).

Mesmo que isto aqui não estivesse não podia o nobre Ministro da Guerra impedir as promoções, porque lhe são impostas pelas leis do paiz.

Como falta pouco tempo para se passar á ordem do dia, e como não quero que S. Exa. me deixe de responder, vou abreviar o mais possivel as minhas considerações.

Os regulamentos por S. Exa. apresentados condemnam as disposições do artigo 107.° da lei que regula as promoções, e não estão em harmonia com a disciplina nem com a sciencia militar, e são sobretudo illegaes e de caracter dictatorial; e por estas razões, não podem continuar em vigor a não ser que S. Exa. traga á Camara um bill.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Sr. Presidente: lamento que o illustre Deputado que se me dirigiu me deixasse tão pouco tempo para eu responder ás largas considerações que S. Exa. fez.

Se neste curto espaço de tempo não me puder referir a todas as observações que S. Exa. fez, cumpre-me desde já agradecer-lhe os cumprimentos amaveis que me dirigiu, reconhecendo a boa vontade que me animou ao trazer á Camara as minhas propostas.

Começou S. Exa. por se mostrar contrario ás disposições que regulam as promoções de capitão a major e de coronel a general dizendo que o regulamento não estava em harmonia com a lei, e que eu revogara num acto de dictadura o que as Côrtes haviam votado.

A observação do illustre Deputado pareceu-me muito injusta.

Eu fiz um regulamento pura e simplesmente para melhorar; a minha aspiração era tornar as provas mais serias, era acabar com a parte vexatoria que estas provas podiam ter; e era fazer com que as provas praticas pudessem ser dadas como instrucção para a manobra.

Já V. Exa. vê que com esta ideia não podia de maneira nenhuma querer alterar a lei de promoções, nem prejudicar ninguem, nem diminuir as vantagens da legislação vigente, nem querer dar ao Ministro da Guerra attribuiçÕes que elle nunca desejou.

Ora o que se vê, por exemplo, das provas para general? O que ha?

Ha tres provas neste regulamento: ha a prova escripta, a prova pratica e a prova no campo.

Hoje, com este regulamento, deve se executar no campo um exercicio, cujo ponto é tirado pelo candidato.

Nas provas para major as condições são as mesmas, as difficuldades não são maiores; medeia sempre entre a tiragem do ponto e a sua exceução um certo espaço de tempo, em que elle pode preparar o exercicio.

Mas qual é o resultado, qual é a vantagem d'esta pequena reforma?

Influe na instrucção das tropas. (Apoiados). Hoje a instrucção das tropas com certos exercicios, em pontos especiaes, pode ser para ellas mais proficua.

Pela maneira como está neste regulamento, com os seus commandantes permanentes quando até aqui era completamente inutil, nunca se dizia - se tinham andado bem.

Aqui está uma differença importante...

Interrupção do Sr. Mendes Leal).

V. Exa. disse - que é mau! E eu digo-que é bom. Cada um está no seu papel. (Apoiados}.

Aqui ha uma cousa ainda. Pelas provas antigas corria-se o risco de as ver fazer... muitissimo mal. Desprestigiavam e era vexatorio.

As provas praticas, sendo feitas com a responsabilidade do estado maior teem a vantagem de poder servir de instrucção ás tropas que nellas tomarem parte.

Vamos agora á ultima prova.

Na prova pratica toda a gente sabe que, com justiça ou sem ella, se faziam accusações de que os exercicios eram feitos muitas vezes pelos auxiliares dos candidatos; podia dizer-se, sem fundamento talvez, que na maior parte das circumstancias o candidato não tinha feito o ponto, e hoje não succede assim, porque quando o candidato satisfaz ás provas ha a certeza de que o exercicio foi feito por elle ou pelo menos que elle comprehendeu todo o seu alcance.

Estas são as vantagens.

Diz o illustre Deputado que a prova oral é inferior ás formas oraes que havia antigamente.

S. Exa. sabe decerto... quando são feitas para satisfazer a um programma restricto, que na instrucção é tão passageira que pouco tempo depois esquece.

Essas provas...

O Sr. Alberto Navarro: - Oh! Sr. Presidente: Já deu a hora de se passar á ordem do dia.

O Orador: - Tinham, pelo contrario, o effeito de levar o official já a instrucção...

O Sr. Alberto Navarro: - Já deu a hora!

O Orador: - Do mesmo modo que seria vexatorio para aquelles officiaes...

O Sr. Mendes Leal: - Regulamentasse-se de outra forma.

Orador: - Foi exactamente o que se fez...

O Sr. Presidente: - Faltam cinco minutos para se passar á ordem do dia.

O Sr. Alberto Navarro: - Então a que horas abriu a sessão?

0 Sr. Presidente: - O Sr. Ministro pode continuar a usar da palavra.

O Orador: - As provas estavam perfeitamente harmonizadas e razoavel era essa tendencia, porque o que é bom para uns não pode ser mau para outros.

O regulamento, portanto, se alguma cousa fez foi collocar as cousas em verdadeiro pé de analogia.

S. Exa. chamou depois ao regulamento simples decreto e partindo da hypothese de que a classificação foi justa; por maior justiça que eu queira fazer á argumentação de S. Exa. hei de forçosamente concluir que o illustre Deputado não podia de modo nenhum tirar as conclusões que tirou...

O Sr. Mendes Leal (interrompendo}: - A sua intenção era revogar essa disposição.

O Orador: - Não podia ser essa a minha intenção. Essa disposição está em vigor desde 1889.