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128 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção ou ampliação, a que se refere o presente artigo, poderá executar-se sem previa licença da competente auctoridade militar.

§ 2.° Não poderá invocar-se o facto do terem sido auctorisadas quaesquer obras du conservação, reconstrucção ou ampliação nau construcções, a que se refere o presente artigo, como fundamento para que seja augmentada a indemnisação prevista no artigo 37.°

TITULO IV

Das licenças e contravenções relativas a zona das fortificações e a servidão militar

Art. 40.° As licenças relativas á zona do fortificações e á servidão militar não poderão ser concedidas pelos governadores ou commandantes militares dos praças de guerra e domais pontos fortificados, senão nos termos do presunto l lei, e mediante parecer favoravel do respectivo inspector de engenheria.

Art. 41.° Para os effeitos do artigo anterior, será o pedido de licença dirigido ao governador ou commandante militar, que d'elle dará immediato conhecimento ao respectivo inspector de engenheria, a fim d'este informar se ha inconveniente na concessão solicitado e, não o havendo, formular as condições a que deverá submetter-se.

Art. 42.° Das decisões dos governadores dos praças ou commandantes militares o que se referem os artigos 40.° e 41.° da presente lei, terá o interessado sempre recurso para o ministro da guerra, que resolverá em ultima instancia, ouvido o commandante geral do engenheria, e mediante consulta da commissão das fortificações do reino.

Art. 43.° Considerar-se-hão contravenções previstas pela presente lei:

a) Com relação á zona das fortificações, os actos praticados em prejuizo da propriedade do estado, bem como, a violação das prescripções contidas na presente lei e nos regulamentos do policia militar concernentes á mesma zona.

b) Com relação á servidão militar, a violação das prescripções contidas na presente lei o ella relativas, bem como a falta de observancia das condições com que hajam sido concedidas as licenças que a mesma lei faculta.

Art. 44.º Cumpre aos inspectores de engenheria e seus delegados velar pelo exacto cumprimento d'esta lei, e rigorosa observancia das condições em que foram concedidas as licenças que a mesma lei faculta, tanto no que diz respeito aos terrenos comprehendidos no zona das fortificações como relativamente aos que estejam sujeitos o servidão militar.

Art. 45.° Considerar-se-hão delegados do inspector de engenheria, para os effeitos da presente lei, os officiaes da mesma arma que se achem servindo no respectiva inspecção, bem como o pessoal auxiliar paro esse effeito designado, o qual deverá prestar juramento perante o tribunal da comarca onde haja de exercer funcções.

Art. 46.º Incumbe ao governador ou commandante militar informar o respectivo inspector de engenheria dos factos do que tenha conhecimento, occorridos na praça de guerra ou ponto fortificado do seu governo ou commando, que impliquem falta de cumprimento da presente lei, ou inobservancia dos condições em que foram concedidas as licenças que a mesmo lei faculta.

Art. 47.° A informação a que se refere o artigo anterior será directamente trasmittida ao inspector de engenheria, excepto quando residir na localidade, onde o facto se der, algum official da mesma arma sen delegado, o quem, n'este caso; será dirigida a informação.

§ unico. Quando haja conhecida urgencia em providenciar relativamente o um facto occorrido em localidade onde não resida nem o inspector de engenharia nem official da mesma arma seu delegado, o governador da praça ou commandante militar, sem prejuizo da informação acima alludida, que será immediatamente enviada, determinará que o pessoal auxiliar da inspecção tome do occorrido conhecimento directo, a fim de proceder sem demora dentro da sua alçada.

Art. 48.° Logo que chegue ao conhecimento do inspector de engenheria, ou de um seu delegado, a existencia de alguma contravenção prevista na presente lei e occorrida na area da respectiva jurisdicção, cumpre ao inspector ou a esse delegado avisar immediatamente o contraventor:

1.º Para que suspenda, sem demora, a continuação dos actos que importam contravenção.

2.º Para que restitua ao estado anterior o terreno ou local onde a contravenção occorreu, n'um praso, que será fixado no acto do aviso, tendo-se em vista o tempo necessario para executar os trabalhos exigidos.

Art. 49.° Se o contraventor deixar, no todo ou em parte, de obedecer ao aviso a que se refere o artigo anterior, o inspector de engenheria ou o seu delegado procederá ao levantamento do aucto do contravenção, remettendo-o em seguida ao agente do ministerio publico na respectiva comarca, a fim d'este promover immediatamente o embargo suspensivo dos trabalhos que importam contravenção, e todo o outro procedimento judicial que houver logar.

Art. 50.° Sempre que, para o levantamento de um auto de contravenção, for necessario entrar n'um predio vedado, negando-se o proprietario a dar o seu consentimento, o inspector de engenheria ou o seu delegado, a quem incumbe o levantamento do auto, solicitará da auctoridade administrativa os necessarios providencias para fazer cessar a opposição.

Art. 51.° O auto de contravenção faz fé em juizo pelos factos a esta relativos, competindo ao contraventor apresentar prova em contrario.

Art. 52.° Logo que o inspector do engenheria tiver conhecimento official de haver sido definitivamente julgado um processo de contravenção, mandará avisar o contraventor para o immediato cumprimento da respectiva sentença.

§ 1.° Se o contraventor só negar a demolir, nos termos da sentença, os trabalhos que a motivaram, o inspector de engenheria requisitará do agente do ministerio publico que promova pelo juizo competente que lhe seja dada execução, podendo ser empregado na demolição o pessoal seu subordinado, e recorrendo-se pelas vias legaes ao emprego do força publica, se necessario for.

§ 2.° As custas do processo de contravenção, bem como as despesas feitas com quaesquer demolições ou mais trabalhos necessarios para a fazer cessar, serão a cargo do contraventor.

TITULO V

Da classificação das fortificações

Art. 53.° As fortificações serão distribuidas pela seguinte fórma:

a) Fortificações de l.ª classe.

b) Fortificações de 2.ª classe.

c) Fortificações desclassificadas.

Art. 54.º Considerar-se-hão fortificações de 1.ª classe as praças de guerra e mais pontos fortificados que, occupando uma posição estrategica do consideravel importancia, constituam pelas suas condições do construcção, estado do conservação e armamento, um valioso elemento de defeza do paiz.

Art. 55.° Considerar-se-hão fortificares de 2.ª classe as praças de guerra e mais pontos fortificados que, tendo em attenção a sua utilidade defensiva e o seu estado de regular conservarão, possam, com melhoramentos de secunda-