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SESSÃO N.° 9 DE 6 DE JULHO DE 1897 129

ria importancia, tornar-se susceptiveis de bom aproveitamento.

Art. 56.° Serão desclassificadas:

a) As fortificações existentes que, em presença do seu estado de conservação, ou da propria natureza da sua construcção, não sejam susceptiveis de aproveitamento sem soffrerem uma transformação completa.

b) As antigas praças e mais pontos fortificados que, em visto da situação em que se encontram, perderam totalmente a sua importancia militar, e em cujo logar não haja motivo para prever a necessidade de construir novas fortificações.

Art. 57.° Das antigas fortificações que venham a ser desclassificadas na conformidade do artigo anterior, serão conservadas na posse do estado, quando tenham interesse historico, valor archeologico ou qualquer outra utilidade pratica, porém, sem lhes ser attribuido o caracter de fortificação:

a) Aquellas a que se refere a alinea a) do artigo anterior, emquanto não houver logar de realisar a completa transformação a que o mencionado artigo se refere.

b) Aquellas a que se refere a alinea b), emquanto durar a causa determinante da sua conservação.

Art. 58.° As fortificações actualmente existentes ou em construcção serão opportunamente classificadas por decreto, e seguidamente se decretará tambem a alienação das que forem desclassificadas, quando não haja motivos de interesse publico que justifiquem a sua conservação na posse do estado.

§ l.º As receitas provenientes das disposições d'este artigo, e da venda do material inutil que existir nas fortificações alienadas, serão exclusivamente applicadas a obras de fortificação e á compra do material de guerra necessario para o seu respectivo armamento e municiamento.

§ 2.º Para esse fim será aberta conta especial no ministerio da fazenda, sendo por essa conta e até aos limites da respectiva receita, entregues ao ministerio da guerra os fundos que forem requisitados.

§ 3.º A conta de que trata o paragrapho antecedente será annexa á conta geral do estado da respectiva gerencia, nos termos dos regulamentos da contabilidade publica vigente.

Art. 59.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 6 de julho de 1897. =Francisco Maria da Cunha.

PROPOSTA DE LEI N.° 8-M

Senhores, - Nas ultimas campanhas que nos vimos forçados a sustentar nos nossos dominios ultramarinos, para conservar e robustecer o prestigio e a soberania de Portugal, evidenciaram-se triumphantemente os serviços que a artilheria de montanha pôde prestar n'aquellas longiquas paragens.

Em todas as expedições, organisadas desde 1891, essa artilheria tem figurado como elemento imprescindivel, e os factos confirmaram sempre o acerto e á sensatez de similhante escolha. Apropriada ás marchas em terrenos cortados e difficeis, e podendo acompanhar a infanteria por toda a parte nos sertões, ás baterias de montanha, que luctaram ultimamente nas colonias, se deve, sem duvida, uma boa parte do exito que alcançámos, impondo-se ellas ao inimigo não só pelo terrivel destroço dos seus tiros, mas tambem pelo terror e desanimo moral quo lhes causava.

Assim o comprehendeu o governo em 1895, e, convencido de que a organisação das duas baterias de montanha que existiam até essa epocha, era insuficiente n'um paiz tão montanhoso como o nosso, e que precisa defender um rico e vasto imperio de alem mar, reforçou essa artilheria com duas novas baterias, confessando desde logo que esse augmento não correspondia ainda ás necessidades que urge attender.

Os factos confirmaram plenamente esse juizo. Depois de creadas as duas novas baterias, já, ao mesmo tempo, estiveram destacadas na India e na Africa Oriental, tres baterias de montanha, restando no continente apenas uma e tornando-se por isso impossivel a rendição d'aquellas forças, sujeitas a um serviço, que não póde ser prestado por largo periodo, sem grave prejuizo para aquelles que o desempenham.

Eram poderosas as rasões que levaram o governo d'então a não decretar de uma vez o augmento da artilheria do montanha, exigido pelas circumstancias. A situação do thesouro obrigava n'essa epocha e obriga ainda hoje a maior moderação em tudo o que importe novos encargos para o estado. Mas ha despezas tão imperiosas e uteis, que o decretal-as representa um verdadeiro serviço para o paiz.

N'esse numero se deve considerar a que só haja de fazer com a creação de novas baterias de montanha, reclamadas não só por considerações teoricas e technicas, mas ainda pela força indiscutivel dos factos.

Conciliar o que exige a situação financeira do paiz, com o que é dictado pela urgente necessidade de assegurarmos meios de defeza effizazes, tanto no continente como nos nossos dominios coloniaes, é o dever dos altos poderes do estado, empenhados em cumprirem a sua missão. Para esse fim restringimos o mais possivel o que urge fazer para dotarmos a artilheria de montanha com os meios necessarios para ella poder corresponder ao serviço que lhe deve competir. Com esse fim propomos apenas a creação de duas novas baterias de montanha, ficando esta especie de artilheria constituindo, em tempo de paz, um regimento de seis baterias.

O empenho do governo é occorrer a uma necessidade geralmente reconhecida, sem que d'ahi resulte um pesado onus para o thesouro, motivo porque esta proposta está reduzida a tão estreitos moldes.

A organisação de duas novas baterias não importará despendio com bocas de fogo e mais material, por isso que muitos dos artigos de que se carece existem nos depositos de material de guerra o os restantes são todos de fabrico dos estabelecimentos do estado.

Com os quadros tambem o despendio será relativamente pequeno. O coronel do novo regimento será tirado do estado maior da arma. Augmenta-se, pois, apenas mais um major e dois capitães, por isso que os subalternos sairão do grande numero de officiaes de igual categoria, que actualmente existem como supranumerarios.

Por outro lado deve-se ainda considerar que o encargo proveniente do augmento de um major e de dois capitães, que resultará da approvação d'esta proposta, é de sobra compensado pelas disposições da proposta do lei para a classificação das praças de guerra, apresentada n'outra proposta, sujeita ao vosso esclarecido exame.

A organisação, pois, de um regimento de montanha não importa, d'este modo, maior despendio para o thesouro, colhendo-se sem sacrificio todas as vantagens que devem resultar d'essa organisação.

Por estas rasões, confiado em que esta medida representará um verdadeiro serviço ao paiz, tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A brigada de artilheria de montanha será transformada n'um regimento de seis baterias activas, que será designado - regimento de artilheria n.º 6-; creando-se para isso duas novas baterias, que lerão os n.ºs 5 e 6.

§ unico. A composição de cada uma das baterias continuará a ser a determinada na organisação do exercito, de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° O estado maior e menor fixado no quadro n.° 10 da organisação do exercito de 1884, será augmentado com um coronel e um tenente coronel, um mestre de corneteiros e um mestre de ferradores.