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são os Vitalicios, são os que a Carta manda crear; e alguns dos quaes a Serenissima Senhora Infanta Regente já tem nomeado, declarando ao mesmo tempo que os antigos erão Honorarios: quando o Sr. Trigoso foi eleito Deputado era Ministro d'Estado, e Conselheiro Nato; sendo demittido deste Lugar, ficou por isso sendo Conselheiro Honorario, e continuou a ser Deputado; foi depois nomeado Conselheiro Vitalicio, do que se segue que deixou de ser Conselheiro Honorario ; e, sendo Deputado, passou a Conselheiro Vitalicio, não podendo por isso accumular os dous Lugares ao mesmo tempo, na conformidade da letra da Carta: não são pois necessarios argumentos de comparação, que para este caso não tem lugar. Concluo: mostrei que era Deputado, quando foi escolhido por S. A. a Serenissima Senhora Infanta Rebente para Conselheiro d'Estado, não Conselheiro d'Estado, como os havia antes da Carla, mas sim Vitalicio, conforme o Artigo 107 da mesma, com obrigações certas, que lhe hão de ser marcadas em um Regimento, e com responsabilidades; logo: não pode accumular os dous Lugares, e por aquella Nomeação deixou vago o lugar nesta Camara. Está sustentada a minha Indicação; e voto contra o Parecer da Commissão.

O Sr. F. J. Maya: - Apezar do respeito, que me merece o meu Illustre Companheiro o Sr. Cordeiro, sinto não poder concordar com elle na presente Questão; e me persuado que elle se fundamentou em principios menos exactos. O primeiro dever de qualquer Deputado he velar na guarda da Carta Constitucional ; e por isso não deixarei de expender explicitamente a minha opinião, apezar de saber quanto he melindroso em Assemblèas Deliberantes tractar de objectos pessoaes. Não me offução as altas Dignidade?, e Empregos, que o Sr. Deputado Trigoso occupou, e occupa, nem tão pouco a sua profunda sabedoria, as suas virtudes civis, e patrioticas, ou os teus importantes, e efficazes Serviços á Nação no estabelecimento, e consolidação do Systema actual, em que teve parte activa, e empenho decidido. He o Artigo 29 da Carta Constitucional, que me serve unicamente de guia. Vejâmos o que elle diz: = Tambem accumulão as duas Funcções, seja exercião qualquer dos mencionados Cargos (Conselheiros, ou Secretarios distado) quando fórão eleitos.

Se pois o Sr. Trigoso exercia qualquer das duas Funcções no tempo da sua Eleição, não deixa vago o lugar de Deputado: e eu mostrarei que as exercia em toda a sua plenitude. Não tem força alguma o argumento de que elle não era Conselheiro d'Estado, segundo a Carta, porque o não podia ser; e a disposição delia devia ser, e foi applicada aos Secretarios d'estado, que existião ao tempo das Eleições; e nesta conformidade decidio a Camara que estava vago o lugar do Sr. Carlos Honorio, que foi nomeado Secretario d'Estado depois de eleito Deputado, sem se embaraçar com ser Interino, ou Effectivo, porque a Carta Constitucional não fazia distincção a este respeito; e debaixo destes principios decidio que os Secretarios d'Estado, os Excellentissimos D. Francisco d' Almeida, e Barão do Sobral, continuavão a ser Deputados, apezar de terem sido demittidos daquelle Emprego, e outra vez chamados a elle, porque o Artigo 29 da Carta exige unicamente que elles os exercerem quando forão eleitos. Ora: o Sr. Deputado

LEGISLAT. I. VOL. I.

Trigoso era Conselheiro d'Estado, não em consequencia de ser Secretario d'Estado, mas linha estes dous Empregos em separado; ao menos os Decretos expedidos pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino terminão com esta expressão = actual Conselheiro d'Estado =; expressão, que não se usou quando os Ministros erão Conselheiros d'Estado, em consequencia do primeiro Emprego: e esta mais se verifica pelo Decreto, que organisou ultimamente o Conselho d'Estado de Conselheiros Vitalicios, declarando que os Conselheiros d'Estado, que não erão nomeados Vitalicios, ficassem Conselheiros d'Estado Honorarios; e , assim ficou considerado o Sr. Trigoso como todos os outros nas mesmas circumstancias. He agora nomeado Conselheiro d'Estado Vitalicio, e isto nada ahera a Questão, porque elle o era no tempo da sua Eleição, em que todos os Conselheiros d'Estado não tinhão duração determinada: isto ainda quando a Carta distinguisse esta excepção, que não distingue, servindo-se da expressão geral de = Conselheiro, ou Secretario d'Estado.
Está plenamente provado, quanto á letra da Carta, que o Sr. Trigoso continua a ser Deputado; e o mesmo se prova pelo seu espirito. O fim do Artigo 28 he tirar ao Poder Executivo a influencia sobre os Deputados, privando de ter assento na Camara aquelle Deputado, que for nomeado para aquelles altos Empregos depois da sua Eleição; mas o Artigo 29 deixou aos Povos o direito de os nomear, se apezar disso merecessem a sua confiança: he justamente o que acontecêo: e se o Sr. Trigoso, exercendo as duas Funcções accumuladas de Ministro, e' Conselheiro distado , a merecêo aos Povos, que o elegêrão, não pode agora desmerecê-la, exercendo só um delles; accrescendo que então não linha a responsabilidade, que agora tem, o que diminuo consideravelmente a importancia dos dictos altos Empregos. Alem d'isto, o Artigo 29 diz = qualquer = , isto he, um delles ; e não havendo quem negue que o Sr. Trigoso era Secretario d'Estado, quando foi eleito, segue-se que por esse facto pode agora accumular ambas as Funcções. Por todos estes motivos approvo inteiramente o Parecer da Commissão.
O Sr. Marciano d'azevedo: - Parece-me que toda a força dos argumentos, que se tem produzido para se mostrar que o Sr. Deputado Trigoso não deve continuar a ter assento nesta Camara, reduz-se a que, quando foi eleito Deputado, não era Conselheiro vitalicio, e agora o he: eu digo que o fim he o mesmo; o Conselheiro temporario exerce as mesmas Funcções, que o Conselheiro vitalicio, que he dar Conselhos. O Sr. Trigoso quando foi eleito Deputado exercia dous Empregos, o de Ministro d'Estado, e Conselheiro d'Estado; acabou um, ficou com o outro: Sua Alteza nomeou-o vitalicio, porque d' antes era temporario. Logo: não ha aqui senão uma continuação de um Lugar, que tinha, qual o de Conselheiro d'Estado quando foi eleito. Voto por tanto pelo Parecer da Commissão.
O Sr. Henriques do Coulo : - Sr. Presidente, tracta-se de excluir, e julgar vago o Lugar do Deputado desta Camara, o Sr. Trigoso, por ser Conselheiro d'Estado vitalicio : eu não me posso accommodar ás idéas, que pertendem exclui-lo; e fundado nos principios, que vou expender, digo: o Sr. Trigoso
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