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PROJECTO DE REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Apresentado em sessão de 21 de janeiro de 1876

TITULO I Das sessões preparatorias CAPITULO I Das mesas provisorias

Artigo l.º No dia immediato, não sendo impedido, ao da sessão real de abertura das côrtes, reunir-se-hão, pelas onze horas da manhã, na sala da camara, todos os deputados que estiverem na capital para se constituirem em junta preparatoria, sendo a primeira sessão da legislatura, ou para se proceder á eleição da mesa da camara nas seguintes sessões.

Art. 2.° Na primeira sessão depois de uma eleição geral, para a junta preparatoria poder constituir-se é preciso que estejam reunidos a metade e mais um do numero dos deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, descontando-se as reeleições.

Art. 3.° As mesas da junta preparatoria e a provisoria da camara serão compostas de um presidente e dois secretarios.

É presidente o deputado mais velho o secretarios os mais moços dos que estiverem presentes.

§ unico. O presidente e secretarios são substituidos nos seus impedimentos pelos deputados immediatos em idade; occorrendo duvida a camara escolherá.

Art. 4.° O presidente da junta preparatoria annunciára a constituição da mesma junta pela seguinte fórma:

«Em virtude da carta constitucional, a camara dos deputados, presidida pelo seu decano, vae proceder á verificação dos poderes de seus membros.»

Art. 5.° Constituida a junta preparatoria, um dos secretarios fará a chamada dos deputados eleitos pela ordem dos circulos, os quaes mandarão para a mesa os respectivos diplomas para serem juntos aos processos eleitoraes que devem ali existir remettidos pelo governo.

§ unico. O deputado eleito, que por justo motivo não comparecer na junta, poderá enviar o diploma á presidencia ou encarregar outro da sua apresentação.

Art. 6.° A junta preparatoria, assim como a camara depois de constituida, poderá funccionar e deliberar logo que esteja presente um terço do numero total dos deputados marcado na lei eleitoral, e são validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parte do referido numero total e a maioria dos presentes.

Art. 7.º A mesa provisoria da junta ou da camara dirige os trabalhos da camara até á nomeação definitiva do presidente e vice-presidente da camara.

Art. 8.° Emquanto não estiver em exercicio a mera definitiva da camara, não poderá tratar-3e de objectos estranhos aos actos eleitoraes, á verificação de poderes, ou á eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e vice-secretarios.

Art. 9.º Tanto na junta como na camara não poderá tomar-se deliberação alguma sem que, pelo menos, esteja presente no acto da votação o numero de deputados igual ao que é preciso para a abertura da sessão.

CAPITULO II Da verificação de poderes

Art. 10.° Serão eleitos por escrutinio secreto de listas tres commissões de verificação de poderes, compostas de sete membros cada uma.

Art. 11.° Os processos eleitoraes serão divididos, segundo a ordem numerica, em tres grupos iguaes, distribuidos respectivamente pelas tres commissões.

§ 1.° Os titulos das eleições dos membros de cada commissão não podem ser examinados pela commissão a que estes pertencerem; n'este caso serão os processos eleitoraes correspondentes remettidos á commissão immediata.

§ 2.° As commissões nomearão d'entre si presidente e secretario, e relatores especiaes para cada um dos processos.

§ 3.° A primeira commissão ficará permanente durante toda a legislatura: as outras serão dissolvidas depois de constituida definitivamente a camara.

Art. 12.° Os pareceres que se apresentarem sobre os processos eleitoraes, serão impressos e distribuidos pela junta preparatoria, eu pela camara, para poderem entrar na ordem do dia.

§ unico. Os pareceres sobre eleições que não offerecerem duvida poderão ser dispensados da impressão, e entrar logo em discussão.

Art. 13.° Fechada a discussão de qualquer parecer, a junta ou a camara vota-o por levantados e assentados; e por escrutinio de espheras quando a conclusão do parecer for pela nullidade da eleição, ou incapacidade legal do deputado eleito.

Art. 14.° A junta poderá reservar, para depois da camara definitivamente constituida, a apresentação de qualquer parecer sobre eleições, a respeito das quaes tenha havido contestação ou protestos, ou quando julgue conveniente mandar proceder a novas informações para esclarecimento da camara.

Art. 15.° Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, á maioria absoluta do numero legal dos deputados eleitos, poderá constituir-se definitivamente a camara.

Art. 16.° Para este fim, o presidente proclamará deputados da nação portugueza aquelles dos eleitos cujas eleições tiverem sido approvadas, e seus titulos verificados e legalisados.

§ unico. A proclamação dos deputados será feita estando o presidente em pé, assim como os deputados e os espectadores.

Art. 17.° Ao deputado eleito é permittido vir á camara, depois de constituida, defender a sua eleição quando d'esta se proponha a annullação. N'este caso será convidado, por officio do presidente, e terá logar reservado na sala. CAPITULO III Da eleição da mesa

Art. 18.° A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita no principio de cada sessão legislativa.

Art. 19.° Se houver convocação extraordinaria da mesma camara dentro do anno de qualquer sessão legislativa, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa que serviu durante a sessão ordinaria.

Art. 20.° Na primeira sessão da legislatura depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do numero legal dos deputados, nos termos do artigo 15.°, e bem assim nas seguintes sessões, constituida que seja a mesa provisoria da camara proceder-se-ha, por escrutinio de listas e á pluralidade absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados, que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.° da carta constitucional; 1

2.º De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario, o immediato em votos segundo;

3.° De dois vice-secretarios.

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§ 1.° Se no primeiro e segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual o sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.° São validas as listas que tiverem nomes de mais ou de menos; no primeiro caso riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.° Se algumas listas contiverem nomes errados devem apurar-se os nomes que estiverem certos.

§ 4.° A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas.

Art. 21.° Uma mensagem, com a proposta em lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação de sete membros designados pelo presidente, decano, continuando a camara a reunir-se diariamente até que lhe seja communicada a nomeação do presidente e vice-presidente.

CAPITULO IV

Da constituição definitiva da camara

Art. 22.° O presidente da mesa provisoria, logo que seja presente á camara o diploma regio contendo a nomeação para presidente o vice-presidente, convidará o presidente a occupar o seu logar e lhe deferirá o juramento.

Art. 23.° Na primeira sessão legislativa depois de uma eleição geral, o juramento do presidente é o seguinte:

«Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica apostolica romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o explendor do estado.

«Juro outro sim, como presidente da camara, desempenhar, quanto não permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

§ unico. Nas seguintes sessões de legislatura o juramento do presidente será o seguinte:

a Juro, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

Art. 24.° O presidente provisorio, depois de haver deferido o juramento ao presidente effectivo, dirá:

«Em virtude da carta constitucional, e pela nomeação do presidente' e vice presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria, e acha-se esta dissolvida.»

Art. 25.° Installado na mesa o presidente, convidará o primeiro e segundo secretarios a tomarem os seus logares. O secretario maÍ3 votado occupará o logar da direita do presidente, e o immediato em votos o da esquerda. No caso de votação igual será o primeiro secretario o mais velho. Em seguida se procederá ao juramento dos deputados.

CAPITULO V Do juramento dos deputados

Art. 26.° Na primeira sessão legislativa, depois de qualquer eleição geral, e constituida que seja a mesa definitiva, prestara juramento todos os deputados collocando-se, para esse fim, os Santos Evangelhos n'um bufete no plano da sala diante da mesa da presidencia.

§ 1.° O deputado, que na conformidade da lei eleitoral póde optar depois de eleito pelo logar de deputado ou pelo emprego ou commissão que exercia, não será admittido a prestar juramento sem que primeiro declare que opta pelo logar de deputado.

§ 2.° Os primeiros a jurar são os secretarios, e em seguida os outros deputados pela ordem da chamada. A formula do juramento é a seguinte:

«Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica apostolica romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer quanto em mim couber para a formação de leis justas e sabias que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o explendor do estado.»

§ 3.° O primeiro deputado que for chamado pronunciará

em voz alta todo o juramento, pondo a mão direita sobre os Santos Evangelhos, e os demais deputados dirão simplesmente «Assim o juro».

Durante o juramento todos os deputados e espectadores estarão em pé.

- ' Art. 27.° Concluida a prestação do juramento, o presidente e secretarios subirão aos seus logares, e o presidente recitará a seguinte formula:

«A camara dos deputados da nação portugueza está definitivamente constituida.»

Em seguida convidará o vice-presidente a prestar o respectivo juramento, e lh'o deferirá pela formula prescripta no artigo 23.° § 3.° com a alteração correspondente ao cargo.

§ unico. Nas seguintes sessões da mesma legislatura, depois de instalada definitivamente a mesa, o presidente recitará a formula anterior, e deferirá o juramento sómente ao vice-presidente.

Art. 28.° Depois da camara constituida nenhum deputado poderá tomar assento, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo ou commissão da mesma camara, sem previamente ter prestado o juramento.

Art. 29.° O deputado eleito que se apresentar depois de approvada a sua eleição e verificado o seu diploma, será introduzido na sala pelos vice-secretarios, e prestará o juramento nas mãos do presidente.

Art. 30.° A constituição definitiva da camara será participada ao Rei por uma grande deputação do treze membros, incluindo o presidente e os dois secretarios.

§ 1.° Esta mesma deputação apresentará ao Rei a proposta, em lista quintupla, para a escolha de dois deputados que hão do servir, durante a sessão legislativa, no impedimento simultaneo do presidente e vice-presidente.

§ 2.° Por uma mensagem da mesa será participada ao outro corpo legislativo a constituição definitiva da camara dos deputados.

Art. 31.° Immediatamente á constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.º do artigo antecedente, para a escolha dos dois deputados que hão de supprir durante a sessão o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente na mesa e lido á camara o diploma regio da nomeação dos dois supplentes á presidencia e vice presidencia, o presidente lhes deferirá o juramento já indicado com a alteração correspondente ao cargo.

TITULO II Da mesa da camara e suas attribuições

CAPITULO I Da mesa

Art. 32.° A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios.

Haverá alem d'estes um vice-presidente, dois supplentes á presidencia e dois vice-secretarios, os quaes hão de supprir a falta do presidente e secretarios nos termos d'este regimento.

As funcções dos membros da mesa duram por toda a sessão legislativa annual ou extraordinaria.

CAPITULO II Do presidente

Art. 33.° O presidente representa officialmente a camara, e em nome d'ella recitará as devidas allocuções nas solemnidades publicas a que tiver de assistir, segundo o estylo, as quaes, assim como as respostas que lhe forem dadas serão, depois de lidas á camara, lançadas na acta e publicadas no Diario da mesma camara.

Art. 34.° O presidente faz parte da deputação que apresenta ao Rei a resposta ao discurso da corôa, e de todas as outras grandes deputações determinadas n'este regimento,

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ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiaes.

Dá conta á camara de todos os actos praticados em nome d'ella fóra do seu recinto.

Art. 35.° Ao presidente incumbe:

1.°Dirigir os trabalhos da camara e indicar aquelles de que devem occupar-se as commissões;

2.° Mandar fazer a chamada á hora fixada no regimento, e declarar aberta a sessão logo que haja numero legal;

3.° Declarar que não póde haver sessão, se uma hora depois da designada para a abertura não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

4.° Receber e fazer communicar á camara toda a correspondencia official que a ella vier, e annunciar as leituras de quaesquer propostas ou outros documentos de que a camara houver de conhecer;

5.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lh'a ou negar-lh'a nos termos do regimento;

6.° Manter a ordem, fazendo observar a C3rta constitucional da monarchia e este regimento;

7.° Chamar á questão e á ordem o deputado que se desviar de uma ou de outra, podendo n'aquelle caso expor e resumir a questão, se o julgar necessario;

8.° Interromper as sessões, nos casos e pela fórma marcada nos artigos d'este regimento;

9.° Classificar, depois de admittidas á discussão, as propostas mandadas para a mesa durante o debate, consultando o voto da camara, quando houver duvida na classificação;

10.° Propor e resumir as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recaír a votação, não dando a palavra sobre o modo de propôr antes de sua indicação;

11.° Fazer proceder ás votações e annunciar os resultados d'ellas;

12.° Manter a policia da casa, e impedir que as galerias tomem parte nas indicações e decisões da camara com palavras, gestos ou outro signal qualquer de approvação ou reprovação;

13.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

14.° Designar os membros que devem compor as deputações da camara;

15.° Declarar fechada a sessão tendo dado a hora fixada para o seu encerramento.

Art. 36.° O presidente não póde discutir do seu logar.

Querendo, porém, tomar a palavra para discutir deixará a cadeira ao vice-presidente, ou ao supplente, não podendo tornar a occupa-la emquanto não acabar a discussão em que tomou parte e a votação que sobre essa discussão recaír.

Art. 37.° Pôde e deve o presidente dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão e a restabelecer a ordem nas discussões.

Art. 38.° O presidente exerce o mesmo cargo na commissão administrativa da casa, e na commissão encarregada de redigir a resposta ao discurso da corôa.

Art. 39.° O presidente assigna com os secretarios:

1.° As actas das sessões;

2.° As proposições de lei e mensagens dirigidas á camara dos pares;

3.° Os decretos das côrtes que tiverem de ser levados á sancção regia, e as mensagens que os acompanharem;

4.° Todos os titulos expedidos em nome da camara ou da mesa.

Art. 40.° O presidente assigna só a correspondencia com a presidencia da camara dos pares.

Art. 41.° O presidente exerce como tal auctoridade sobre todos os empregos das repartições dependentes da camara.

CAPITULO III Do vice-presidente e supplentes. Art. 42.° Na falta ou impedimento do presidente faz as Sessão de 21 de janeiro

suas vezes o vice-presidente, e na falta de ambos um dos supplentes á presidencia pela ordem da nomeação. Afora este caso não exercem mais funcções do que as de deputados.

Art. 43.° O vice-presidente entrega a cadeira ao presidente, logo que este compareça na camara, e o supplente ao vice-presidente ou presidente, não passando de um supplente para outro senão por impedimento d'aquelle que tiver tomado a presidencia.

CAPITULO IV Doa secretarios e vice-secretarios

Art. 44.° O deputado que na eleição para secretarios obtiver maior numero de votos, e, no caso de votação igual, o mais velho, será o primeiro secretario da camara.

Art. 45.º Incumbe ao primeiro secretario da camara:

1.° Fazer a chamada dos deputados no principio do cada sessão, e quando seja necessario para alguma votação;

2.° Dar conta da correspondencia que se tiver recebido;

3.° Assignar a correspondencia que se expedir, e que não tiver de ser assignada pelo presidente sómente;

4.° Fazer a leitura de todas as propostas mandadas para a mesa;

5.° Superintender na secretaria da camara, remettendo, de accordo com o presidente, para o seu destino, a correspondencia externa da camara; o ás commissões todos os papeis concernentes aos negocios que n'ellas se houverem de discutir, e dando expediente aos negocios que da secretaria da camara dependerem.

Art. 46.° O primeiro secretario fica sendo n'esta qualidade membro da commissão administrativa da casa.

Art. 47.° O segundo secretario substituo o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da mesa, redige as actas das sessões e faz a leitura d'ellas á camara.

§ unico. Incumbe por isso ao segundo secretario tomar nota de todas as propostas o quaesquer papeis que forem mandados para a mesa, ou seja antes de se entrar ria ordem do dia ou depois; tomar conta das votações e de quaesquer incidentes, que tenham occorrido e que por tua importancia devam constar das acla3.

Art. 48.° O secretario que quizer tomar parte em alguma discussão descerá da mesa, e será substituido n'ella, nos termos d'este regimento.

Art. 49.° Os vice-secretarios substituem os secretarios nos seus impedimentos, não estando na mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas ou por espheras, e de introductores dos deputados quando tiverem de prestar juramento.

Art. 50.º A falta temporaria dos vice-secretarios será supprida pelos deputados que a presidencia designar.

TITULO 111 Dos trabalhos da camara

CAPITULO I Das sessões

Art. 51.° As sessões da camara serão publicas, á excepção dos casos especificados n'este regimento.

Art. 52.° Não se póde abrir nenhuma sessão da camara sem estar presente a terça parte do numero total de deputados marcado na lei eleitoral.

Art. 53.° Haverá sessão todos os dias que não forem santificados, de grande gala ou de luto nacional.

§ unico. Em cada semana, porém, poderá haver um dia designado pelo presidente para trabalhos em commissões.

Art. 54.° Ás onze horas da manhã se procederá á chamada, e estando reunidos os deputados em numero sufficiente (artigo 52.°) o presidente, tocando a companhia, annunciara a abertura da sessão, dizendo: «Está aberta a sessão». A sessão durará cinco horas: tres, pelo menos, serão destinadas para a discussão da ordem do dia, e uma para os deputados poderem usar da palavra antes de se

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entrar na ordem do dia. Dada a hora do encerramento, o presidente, designada a ordem do dia para a sessão seguinte, dirá: «Está fechada a sessão».

Art. 55.° Se uma hora depois da designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o presidente, tomará temporariamente a presidencia o deputado que o dever substituir, nos termos do regimento.

§ unico. Se não comparecer o vice-presidente, nem nenhum dos supplentes, não haverá sessão n'esse dia.

Art. 56.° Se á uma hora da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal para se abrir a sessão, não haverá sessão n'esse dia; n'este caso serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados presentes.

Art. 57.° A sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem das horas destinadas para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, para a votação de qualquer materia que se haja discutido, não poderá ter logar senão sendo proposta antes da hora marcada para o encerramento da sessão, e designado expressamente o fim da prorogação.

Art. 58.° A sessão continuará se, quando der a hora do encerramento, estiver fallando algum deputado ou ministro d'estado e quizer concluir o seu discurso. Concluido este ou ficando com a palavra reservada, será encerrada a sessão.

Art. Õ9.° Aberta a sessão, o segundo secretario lerá a acta da sessão antecedente; e se não houver reclamação contra a sua redacção, considerar-se-ha approvada, e o presidente assim o declarará á camara.

Art. 60.° As duvidas sobre a redacção da acta serão propostas e resolvidas immediatamente depois da leitura.

Art. 61.° Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declaração ao seu voto na sessão anterior, comtanto que a declaração não seja motivada e não contenha protesto ou censura contra a resolução da camara; poderão, todavia, fazer-se declarações de voto motivadas, pára o fim sómente de serem guardadas no archivo da camara.

Art..62.° Será permittido tambem aos deputados fazer inserir na acta a declaração da maneira como votariam se "tivessem estado presentes em alguma votação, á qual não concorressem.

Art. 63.° Não podem fazer-se declarações de voto quando o escrutinio for secreto.

Art. 64.° As declarações de voto deverão ser apresentadas logo depois da approvação da acta, dando se, com preferencia, a palavra aos deputados que a pedirem para este fim.

Art. 65.° Depois da leitura da acta e de terminarem os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.° communicações feitas á camara pelo presidente;

2.° Leitura ou menção da correspondencia;

3.° Leitura ou menção de representações dirigidas á camara;

4.° Approvação de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos ou propostas de lei, e de propostas e requerimentos de deputados, que dependerem de resolução da camara;

6.° Apresentação de propostas de lei pelo governo; ¦

7.° Apresentação de pareceres de commissões;

8.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

9.° Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes de se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, aquelles deputados que a pedirem para quando estiver presente algum dos ministros.

Art. 66.° A apresentação dos projectos de lei terá logar na primeira parte da ordem do dia, segundo a prioridade da inscripção.

Art. 67.° O destino da correspondencia, representações,

projectos e propostas será indicado pela mesa, o não sendo impugnado entender-se-ha approvado pela camara.

Art. 68.° A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.º Quando a mesa haja de fazer alguma communicação á camara sobre objecto urgente, ou para approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

2.° Quando seja necessario conceder a palavra a algum membro das commissões da camara, ou ministro d'estado, para a apresentação de parecer, projecto de lei, proposta ou communicação urgente por parte do governo;

3.° Quando algum deputado pedir a palavra para exposição de negocio urgente. N'este caso deve o deputado declarar á mesa qual seja o negocio que pretende expor. ' O presidente poderá conceder-lhe a palavra ou submetter a urgencia á resolução da camara, depois de a informar do referido negocio.

Art. 69.° A apresentação de pareceres sobre processos eleitoraes, legalidade de diplomas ou de documentos que provem a capacidade legal dos deputados eleitos, será sempre considerada urgente.

Art. 70.° Nenhum projecto de lei ou parecer dado sobre proposta do governo poderá, em regra, ser discutido na ausencia d'elle.

Art. 71.° Se a discussão sobre a materia dada para a ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o resto do tempo será empregado, conforme o julgar o presidente, em objectos dos que se tratam antes da ordem do dia, ou em trabalhos nas commissões.

Art. 72.° Os pareceres de commissões que não terminarem por projecto de lei serão impressos no Diario da camara, salvo o caso do art. 144.°, e passadas quarenta e oito horas poderão ser dados para complemento da ordem do dia.

Art. 73.° A regra do artigo 71.° é applicavel quando se não poder entrar ou continuar na discussão da materia dada para ordem do dia.

CAPITULO 11 Das sessões secretas

Art. 74.° A camara dos deputados constitue-se em sessão -secreta por bem do estado:

1.° Para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do acto addicional e lei de 11 de fevereiro de 1863;

2.° Por indicação da mesa;

3.° Em virtude de proposta de um deputado apoiada por mais cinco e approvada pela mesa, á qual serão confiados os motivos que tiver o proponente;

4.° Em virtude de proposta do governo feita á mesa.

Art. 75.° A interpellação annunciada em sessão publica não póde ser transferida para sessão secreta, sem annuencia do auctor da interpellação, ou resolução especial da camara.

Art. 76.° O presidente annunciará a formação da camara em sessão secreta pela seguinte formula:

«A camara vae formar-se em sessão secreta, por assim o exigir o bem do estado.»

Os espectadores sairão das galerias, e da sala os individuos que não forem deputados, ministros d'estado ou pares do reino.

Art. 77.° A mesa tomará todas as providencias para que não possa ser ouvido fóra da sala o que se passar nas sessões secretas.

Art. 78.° Nos casos dos n.ºs 2.º, 3.° e 4.° do artigo 74.° a camara resolverá, em vista dos motivos expostos, se a sessão deverá continuar a ser secreta, ou se o objecto d'ella ha de ser tratado em publico.

Art. 79.° Na acta da sessão publica se mencionarão os nomes do deputado que propoz e dos cinco que apoiaram a proposta da sessão secreta (artigo 74.° ou, segundo o caso for, se mencionará tambem que a sessão secreta teve logar por indicação da mesa, ou em virtude de proposta do governo.

Art. 80.° As actas das sessões secretas serão feitas, e

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approvadas na mesma sessão e lançadas por um dos secretarios em livro reservado. N'estas actas, alem do que é essencial a todas (artigo 82.°), se fará menção dos nomes dos deputados e dos ministros d'estado que tomarem parte no debate, a favor ou contra, e quanto for possivel o extracto das opiniões que emittirem.

Art. 81.° O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e sellado com o sêllo da camara, e rubricadas pela mesa as cintas que o fecharem.

§ unico. Quando algum deputado quizer examinar as actas das sessões secretas se dirigirá para este fim ao presidente; o livro das actas será na mesa aberto pelo presidente, e, findo o exame, fechado e lacrado de novo com as solemnidades acima prescriptas.

CAPITULO III Das ao tas das sessões

Art. 82.° Nas actas de todas as sessões far-se-ha menção:

1.° Da hora em que se declarou aberta a sessão, de quem presidiu e dos nomes dos deputados presentes á abertura;

2.° Dos nomes dos deputados que entrarem durante a sessão, e dos que faltarem;

3.° Da leitura e approvação da acta da sessão antecedente; de qualquer reclamação que ácerca d'ella se suscitasse, e da resolução da camara; das declarações de voto, quando as haja;

4.° Do expediente de que se der conta á camara, e do destino que teve;

5.° Da integra dos requerimentos apresentados pelos deputados, a que a mesa der seguimento;

6.° Das segundas leituras e da resolução da camara ácerca das propostas, requerimentos ou projectos lidos;

7.° Da integra de todas as moções, emendas, additamentos, substituições e quaesquer outras propostas mandadas para a mesa durante a discussão, declarando-se se foram ou não admittidas e que destino tiveram;

8.° Dos nomes dos deputados ou ministros d'estado que tomarem parte nas discussões, declarando-se os que oraram a favor ou contra;

9.º Do resultado de todas as votações, declarando-se em regra o numero de votos a favor ou contra;

10.° Dos nomes dos deputados que nas votações nominaes approvarem ou rejeitarem a materia proposta;

11.° Do resultado das eleições a que a camara proceder em escrutinio secreto;

12.° Dos nomes dos deputados nomeados pela mesa para deputações, ou por delegação da camara para commissões;

13.° Das propostas para se prorogarem as sessões, requerimentos para se julgar a materia discutida, das notas de interpellação e de qualquer outra proposta verbal ou escripta e do seu resultado;

14.° Da materia designada para a ordem do dia da sessão seguinte;

15.° Da hora a que tiver logar o encerramento da sessão.

Art. 83.° As actas serão lançadas em livro especial subscriptas pelo secretario que as tiver minutado, e assignadas pelo presidente e pelos dois secretarios que estiverem em exercicio.

Art. 84.° A collecção das actas de cada sessão legislativa, acompanhada de um indice das materias, será impressa e distribuida pelos dignos pares do reino, deputados, ministros d'estado e mais pessoas ou corporações que a mesa determinar.

CAPITULO IV

Da inscripção, concessão e uso da palavra

Art. 85.° Os deputados têem direito de apresentar propostas escriptas, requerimentos, projectos de lei, additamentos, substituições e emendas; de annunciar interpellações e interpellar os ministros d'estado; de pedir informações e documentos; e de tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na camara.

§ unico. E permittido ao deputado mandar para a mesa qualquer proposta quando, antes de se dar a materia por discutida, tenha pedido a palavra para esse fim.

Art. 86.° O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da prévia inscripção do deputado e da concessão da palavra pelo presidente, a qual lhe será dada pela ordem e especialidade da inscripção.

Art. 87.° Haverá duas inscripções geraes:

1.ª Para antes da ordem dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar quaesquer representações, propostas ou projectos de lei, ou mandar para a mesa notas de interpellação;

2.* Para tomar parte em qualquer discussão.

No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e menção do expediente; no ultimo sómente se poderá pedir e conceder depois do presidente declarar a materia em discussão.

Art. 88.° O deputado que pedir a palavra para tomar parte na discussão de qualquer materia deverá declarar se é a favor ou contra.

Art. 89.° A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida segundo a antiguidade da inscripção.

Art. 90.° Os projectos de lei, cuja apresentação tiver sido feita por algum deputado, serão lidos na mesa no dia immediato, salvo a declaração de urgencia, reconhecida e approvada, nos termos do regimento.

§ unico. As propostas do governo são sempre consideradas urgentes, e tem destino immediato á sua apresentação, depois de lidas na mesa.

Art. 91.° A nota de interpellação será lida na sessão em que for apresentada, e expedida pela mesa.

Art. 92.° Alem das inscripções geraes, de que trata o artigo 87.°, haverá outras para se apresentarem requerimentos, propostas de urgencia, e moções de ordem.

§ unico. Os requerimentos, ou sejam verbaes ou por escripto, não podem ser motivados. Se o forem, não poderá o presidente submette-los á decisão da camara.

Art. 93.° Na concessão da palavra os deputados, inscriptos nos termos do artigo antecedente, têem preferencia, pela ordem ali estabelecida, aos inscriptos sobre a materia.

Art. 94.° Os requerimentos para se julgar a materia discutida, ou para se prorogar a sessão, nunca se poderão motivar, e serão votados sem discussão.

§ unico. Nenhum deputado, quando acabar de usar da palavra, poderá requerer que se julgue a materia discutida.

Art. 95.° O deputado que pedir a palavra sobre a ordem deverá, obtendo-a, declarar desde logo a moção de ordem que propõe. No caso contrario ser-lhe-ha retirada a palavra pelo presidente.

§ unico. O deputado que tiver pedido a palavra sobre a ordem não poderá, obtendo-a, usar d'ella para discutir assumptos estranhos á sua moção: se o fizer, o presidente o chamará ao objecto de ordem para que pedíra a palavra, e se insistir lhe retirará a palavra.

Art. 96.º Nas questões de ordem nenhum orador póde usar da palavra mais de uma vez, e nas outras discussões mais de duas.

Exceptuam-se porém:

1.° Os auctores das propostas ou moções;

2.° O deputado que abrir o debate;

3.° Os relatores das commissões e os ministros distado, todos os quaes poderão fallar mais uma vez em qualquer questão.

Art. 97.º A palavra será concedida alternadamente aos oradores inscriptos contra ou a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.

Art. 98.° Os ministros d'estado fallando em nome do governo, os relatores das commissões na materia sujeita á dis-

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cussão e os auctores das propostas, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiros inscriptos, salva a disposição do artigo 97.°

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo, pedindo a palavra por parte da commissão.

Art. 99.º Nenhum deputado nem ministro d'estado póde fallar na camara sem ter pedido ao presidente a palavra, e este lh'a ter concedido.

Todos os oradores dirigirão o seu discurso ao presidente ou á camara, e poderão fallar ou do seu logar ou da tribuna collocada na sala para este fim.

§ unico. Em qualquer dos casos os oradores se conservarão de pé.

Art. 100.º Os oradores enunciam livremente as suas opiniões, e não podem ser interrompidos senão nos termos do regimento.

§ unico. As vozes apoiado e ouçam, ou outras analogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permittidas e não se reputam interrupção.

Art. 101.° É absolutamente prohibido usar nas discussões de phrases, palavras ou allusõe3 que importem injuria a pessoa individual ou collectiva.

Art. 102.° Os oradores que infringirem a disposição do artigo antecedente serão pela primeira vez chamados á ordem e advertidos pelo presidente; pela segunda advertidos com menção na acta e rectificação das palavras injuriosas; e pela terceira ser-lhes-ha retirada a palavra.

Art. 103.º Se a discussão degenerar em desordem, e o presidente não poder restabelecer a ordem, tendo tocado até tres vezes a campainha, cobrir-se-ha e dará os trabalhos por interrompidos ou por findos.

§ 1.° Em ambos os casos os deputados sairão immediatamente da sala e os espectadores das galerias.

§ 2.° No caso de interrupção, os trabalhos não poderão continuar sem (ler decorrido meia hora.

Art. 104.° E igualmente prohibido aos oradores trazer para as discussões a pessoa do Rei ou as suas opiniões, e discutir as opiniões enunciadas na outra camara pelos membros d'ella, ou as suas pessoas.

§ unico. E-lhe3, comtudo, permittido dar explicações sobre arguições pessoaes, que na outra camara lhes hajam sido feitas.

Art. 105.° E prohibido recitar discursos escriptos. Esta prohibição não comprehende os relatorios que precederem as propostas ou os projectos de lei.

Art. 106.° Nas discussões, os ministros d'estado são em tudo sujeitos ás mesmas regras que os deputados.

CAPITULO V

Das propostas e projectos, sua apresentação o seguimento j até á discussão

Art. 107.° Todas as propostas e projectos de lei, que ti I verem de ser apresentados á camara, serão escriptos e assignados. Não serão, porém, admittidos os que contiverem! mais de sete assignaturas, salvo sendo de commissão da camara composta de maior numero de membros.

Art. 108.° Obtida a palavra para a apresentação das propostas ou projectos do lei, será feita a sua leitura pelo auctor ou apresentante, mandando-os depois para a mesa.

§ unico. A leitura tanto das propostas de lei emanadas do governo, como dos projectos de iniciativa dos deputados, será sempre obrigatoria, e facultativa sómente as dos relatorios.

Art. 109.º Na sessão immediata, feita a segunda leitura por um dos secretarios, o presidente porá á votação se a proposta ou projecto lido é ou não admittido á discussão.

Art. 110.° Resolvida a admissão, o projecto de lei ou proposta passará a ser examinado pela commissão ou commissões a que pertencer.

Art. 111.° A proposta ou projecto de lei, do qual no

acto da apresentação se pedir a urgencia, terá, se esta for votada, seguimento na mesma sessão.

§ unico. As propostas de lei apresentadas á camara em nome do governo são sempre consideradas urgentes.

Art. 112.° O deputado, auctor ou apresentante do uma proposta ou projecto de lei, poderá no acto da apresentação expor os seus principaes fundamentos, de palavra ou por escripto.

Art. 113.0, Os projectos de lei e pareceres apresentados pelas commissões da camara serão considerados como admittidos; e depois de impressos e distribuidos serão opportunamente dados para ordem do dia.

Art. ]14.° Os ministros d'estado podem tambem apresentar pessoalmente, ou por escripto em officio dirigido ao presidente, quaesquer propostas de lei em nome do governo.

§ unico. O mesmo se observará com as propostas de lei relativas a tratados, concordatas e convenções com potencias estrangeiras, apresentadas á camara em sessão publica, nos termos da lei de 11 de fevereiro de 1863, e bem assim com quaesquer documentos que acompanhem as mesmas propostas.

Art. 115.° As propostas de que trata o artigo antecedente, depois de lidas na mesa, serão remettidas pela mesa ás commissões a que pertencerem, e publicadas no Diario do governo.

Art. 116.° Nenhum parecer apresentado á camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta e oito horas.

§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou projecto de lei sobre que recaír o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.

Art. 117.° Não podem ser comprehendidas n'uma proposta ou projecto de lei materias que não tenham entre si intima ligação.

Art. 118.° Os projectos de lei serão divididos em artigos, e estes reduzidos, quanto for possivel, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.

CAPITULO VI Das commissões

Art. 119.° Para o exame dos negocios, elaboração de pareceres e projectos de lei a camara terá, em cada sessão legislativa, commissões permanentes e commissões especiaes.

Art. 120.° Logo depois de constituida a camara, proceder se ha á eleição das commissões permanentes.

§ unico. Poderá comtudo proceder-se, em qualquer occasião, á formação de commissões especiaes para o estudo a nomeação e exame de negocios, que lhe forem submettidos por deliberação da camara.

Art. 121.° As commissões são eleitas pela camara ou nomeadas pela mesa por delegação da camara.

Art. 122.° Na sua primeira reunião elegerá cada uma das commissões o seu presidente e secretario, reservando de relatores especiaes para cada um dos negocios que forem submettidos ao seu exame.

§ 1.° Os presidentes têem especialmente á seu cargo propôr as questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nas discussões; os secretarios receber os papeis que forem remettidos ás commissões, corresponder-se em nome d'ellas, e por intervenção da mesa com as outras commissões que tenham de ser ouvidas sobre negocios sujeitos ao seu exame, e redigir as actas dos trabalhos da commissão.

§ 2.° A proporção que cada uma das commissões se for installando o communicará á camara.

Art. 123.° Compele ás commissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos do lei, que forem da sua competencia, e que lhes tenham sido enviados pela mesa.

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§ unico. A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre todas as propostas ou projectos de lei que importem despeza não auctorisada por lei.

Art. 124.° Cada uma das commissões examina o discute a proposta ou projecto de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente, e findo o exame e discussão nomeia um relator especial de entre os seus membros, que apresentará o parecer fundamentado á camara.

§ 1.° Nenhum parecer ou projecto de qualquer commissão poderá ser impresso, nem distribuido, nem dado para discussão, sem estar assignado pela maioria dos seus membros, e especificado o relator.

§ 2.° Na falta de declaração do relator, entende-se ser o ultimo assignado.

Art. 125.° As commissões permanentes da camara em cada sessão legislativa serão as seguintes:

1.* Administrativa da casa, composta do presidente e primeiro secretario da camara, e de mais tres deputados eleitos pela mesma camara;

2.ª De fazenda;

3.ª De administração publica;

4.ª De legislação;

5.ª De instrucção publica;

6.ª De obras publicas;

7.ª De guerra;

8.ª De negocios ecclesiasticos; 9.ª De infracções;

10.ª Dos negocios estrangeiros e internacionaes;

11.ª De marinha;

12.ª Dos negocios do ultramar;

13.ª De petições;

14.ª De estatistica;

15.ª De agricultura;

16.ª De commercio e artes;

17.ª De saude publica;

18.ª De regimento;

19.ª Do recrutamento;

20.ª Dos relatorios das juntas geraes.

Todas as commissões em regra serão compostas de nove membros eleitos pela camara no principio de cada sessão legislativa, por escrutinio de listas, excepto quando houver outra indicação ou resolução da camara.

As commissões de fazenda e de legislação constarão de onze membros.

§ unico. Alem das commissões permanentes de que trata este regimento, haverá uma de tres membros nomeada pela mesa, a qual será encarregada da ultima redacção de todas as proposições de lei que tiverem de passar para a outra camara, de accordo com as commissões que tiverem elaborado os projectos.

Art. 126.° Ás commissões permanentes da camara (artigo 125.°) pertencerá o exame de todas as materias comprehendidas no titulo de cada uma d'ellas.

Art. 127.° A commissão administrativa tem a seu cargo o inventario de todos os moveis pertencentes á camara, administrar os fundos destinados para as despezas da mesma camara, e no fim da sua administração apresentar um relatorio circumstanciado da sua gerencia, cuja approvação lhe servirá de quitação.

Art. 128.º Um dos membros da commissão administrativa será por ella escolhido para servir de thesoureiro durante as sessões..

Art. 129.° Á commissão de petições pertencerá o exame de todas as petições dirigidas á camara.

§ unico. Haverá em uma das salas do palacio da camara, aberta ao publico, uma caixa fechada para receber as petições; sendo prohibido aos deputados a apresentação á camara de petições individuaes.

Art. 130.º Haverá um livro de registo, em que serão lançados alphabeticamente os nomes dos requerentes, as datas da entrada na caixa, o objecto das petições, e assim

como as resoluções tomadas, ou os destinos dados ás mesmas petições.

§ unico. As petições, que pela sua natureza competirem ás commissões permanentes ou especiaes, serão a ellas remettidas pela commissão de petições.

Art. 131.° A resposta ao discurso da corôa será redigida por uma commissão composta do presidente e de mais seis deputados, eleitos pela camara em escrutinio secreto de listas, logo depois da eleição dos supplentes á presidencia da camara.

Art. 132.° Qualquer commissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta, ou projecto de lei, poderá tambem, por indicação da mesa ou resolução da camara, ser commettido ao exame de mais de uma commissão reunidas ou separadamente.

§ 1.° Os pareceres das commissões que concluírem pela remessa a outras commissões, poderão ser remettidos a estas pela mesa sem dependencia de leitura, nem de votação da camara.

§ 2.° Todas as commissões poderão do mesmo modo solicitar do governo, por qualquer dos ministerios, esclarecimentos a respeito dos trabalhos de que se achem encarregadas, sem preceder auctorisação da camara.

Art. 133.º As commissões da camara nunca emittirão juizo sobre a materia, nos pareceres cuja conclusão for ou pela incompetencia da camara ou pela remessa ao governo.

Art. 134.° A commissão, a quem for commettido o exame de alguma proposta de lei apresentada pelo governo, a converterá em projecto de lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do governo, na sua integra, acompanhará o relatorio da commissão, que deve preceder o projecto de lei.

Árt. 135.° Nenhum trabalho de commissão póde ter logar durante a sessão, salvo resolução contraria da camara por motivo de urgencia, ou quando tiver de ser examinado o titulo de algum deputado que se apresente pela primeira vez.

CAPITULO VII Das discussões da camara

Art. 136.° Todos os projectos de lei, e mais pareceres de commissões, cuja importancia for reconhecida pela camara, serão impressos separadamente, com uma numeração seguida, e distribuidos por todos os deputados.

§ unico. Para o serviço da mesa e da camara haverá as collecções necessarias; devendo cada um dos projectos e pareceres ter designado o dia da distribuição.

Art. 137.° A leitura da proposta ou projecto de lei precederá á discussão d'elle na generalidade. A leitura de cada um dos artigos á discussão na especialidade.

Art. 138.° Finda a leitura na mesa, declarará o presidente o projecto em discussão.

Art. 139.° O deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem da inscripção, será logo inscripto de novo pelo presidente em ultimo logar.

Art. 140.° Todos os projectos de lei que contiverem mais de um artigo passarão por duas discussões distinctas.

Art. 141.° A primeira discussão denominada da «generalidade» versará principalmente sobre a conveniencia e opportunidade de se legislar sobre a materia de que trata o projecto de lei e sobre o complexo das suas disposições, systema e tendencias d'ellas. Á segunda discussão denominada da «especialidade» versará sobre cada uma das disposições especiaes do projecto de lei.

§ unico. A approvação de qualquer projecto de lei na sua generalidade não significa, em caso algum, a adopção das disposições especiaes que contiver.

Art. 142.° Os projectos que não forem approvados na generalidade considerar-se-hão rejeitados em todas as suas partes.

Art. 143.° O deputado que obtiver a palavra tem di-

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reito a usar d’ella por todo o tempo que julgar conveniente. Ninguém póde interrompe-lo sem seu consentimento expresso, salvo se se desviar da ordem da discussão, seja entregando-se a divagações prolongadas, seja usando de termos injuriosos ou offensivos, seja infringindo por qualquer outro modo as disposições d'este regimento. N'estes casos o presidente o chamará á ordem, procedendo nos termos do regimento.

§ 1.° Se o presidente deixar de cumprir este dever, qualquer deputado poderá requerer-lhe que o faça, e nunca dirigir-se pessoalmente ao orador.

§ 2.° Aquelle deputado que usar da faculdade concedida no § antecedente é obrigado a justificar o seu requerimento, se isso lhe for exigido.

Art. 144.° O deputado chamado á ordem deve submetter-se á advertencia do presidente, salvo o recurso a uma votação especial da camara, que poderá requerer, se entender que não saíu da ordem.

§ unico. O presidente não póde negar a palavra ao deputado que, sendo por elle chamado á ordem, se submetta e pretenda justificar-se.

Art. 145.° A todo o deputado é permittido mandar para a mesa emendas, additamentos e substituições á materia em discussão, ainda que não tenha tomado parte no debate. Depois de admittidas e classificadas ficarão as emendas, substituições e additamentos em discussão cumulativamente com a materia principal. Os additamentos, porém, só podem ser votados depois de approvada ou rejeitada a materia a que foram offerecidos, quando não fiquem prejudicados pela mesma votação.

Art. 146.° Serão classificadas:

Emendas — As propostas que, conservando parte do texto da proposta que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a materia principal.

Additamentos — As propostas que contiverem materia nova que se acrescente á proposta em discussão, conservando a parte textual da proposta primitiva, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a.

Substituições — As propostas que contiverem disposição diversa ou contraria aquella que se discute.

§ unico. Sobre a classificação das propostas mandadas para a mesa, se for impugnada deverá o presidente abrir discussão.

Art. 147.° Em qualquer estado da discussão se poderá suscitar uma questão ou moção de ordem.

São moções de ordem — A questão previa, o adiamento, a invocação do regimento, a apresentação de emendas, substituições ou additamentos, e a proposta para se passar á ordem do dia.

§ 1.° A questão previa dá-se sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo, não póde deliberar sobre a materia que se discute; e sendo apoiada por cinco deputados considerar-se-ha admittida, entrará em discussão, e será resolvida antes da questão principal.

§ 2.º O adiamento póde ser indefinido ou por tempo determinado. Sendo proposto por um deputado e apoiado por cinco, entra logo em discussão, e póde tomar o logar da questão principal até resolução da camara sobre elle, ou é discutido simultaneamente com a materia em discussão: n'este caso o adiamento prefere na ordem da votação.

§ 3.° O adiamento rejeitado não póde ser de novo proposto com o mesmo fundamento.

§ 4.° A proposta ou projecto de lei adiado indefinidamente não póde ser trasido á discussão na mesma sessão annual.

§ 5.° Se as disposições do regimento não tiverem sido cumpridas ou dispensadas pela camara, terá logar a moção de ordem de invocação do regimento.

§ 6.° Quando algum deputado quizer, durante o debate, offerecer emenda, substituição ou additamento, tem logar a moção de ordem de apresentação de proposta.

Art. 148.° A todo o deputado é permittido retirar qualquer proposta que haja offerecido, se o fizer antes que ella tenha sido admittida pela camara.

§ unico. A proposta, depois de admittida, só poderá ser retirada com previo consentimento da camara.

Art. 149.° Se outro deputado adoptar como sua a proposta que se pretende retirar, seguirá esta os termos do regimento como proposta do deputado adoptante.

Art. 150.° A discussão acaba ou por se haver esgotado a inscripção, ou por approvação de requerimento para que a materia se julgue discutida, na fórma do artigo 94.º d'este regimento. N'este ultimo caso a camara resolverá, por votação, se a materia está sufficientemente discutida.

§ unico. Em nenhum caso a materia será posta á votação senão depois de extincta a inscripção, ou depois de approvado requerimento especial para que ella se julgue discutida.

Art. 151.° Finda a discussão não poderá o presidente conceder a palavra a nenhum deputado para explicações de facto ou de discurso. Quando, porém, a camara em casos especiaes permitta as explicações, estas só poderão ter logar em hora de prorogação da sessão.

Art. 152.° Nenhum deputado poderá requerer que se julgue a materia discutida em seguimento ao discurso de um ministro d'estado, do relator da commissão na materia em discussão, nem ao seu proprio.

§ unico. Nas moções de ordem guardar-se-hão as disposições dos artigos 96.° e 97.°

CAPITULO VIII

Das votações

Art. 153.° As votações ou são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por sentados e levantados.

São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas ou de espheras.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se, chamando o primeiro secretario os deputados por seus nomes, e respondendo cada um d'elles em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito. O segundo secretario toma notas a favor e contra.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o presidente os deputados que approvam a proposta a que se levantem, conservando-se sentados os que a rejeitam. Um dos secretarios conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario far-se-ha a prova da votação, repetindo-se a operação em sentido contrario.

§ 3.º As votações por escrutinio de listas fazem-se escrevendo cada deputado em uma lista tantos nomes quantos os elegendos, e dobrada a lançará, segundo a ordem da chamada, em uma, que estará junto á mesa. A3 listas serão feitas em papel de tamanho igual, previamente distribuido aos deputados; e acabada a votação um continuo, acompanhado por um dos secretarios, levará a uma á mesa, e ahi serão pelo presidente tiradas e contadas em voz alta as listas.

Repete-se a votação havendo discordancia entre o numero das listas e a dos deputados votantes, verificado pelas notas tomadas por um dos secretarios na occasião da chamada, salvo se essa discordancia não influir no resultado da votação.

§ 4.° A votação por espheras faz-se distribuindo-se a cada deputado uma esphera branca e outra preta; a branca significa approvação da proposta, parecer ou projecto; a preta significa rejeição. Cada deputado pela ordem da chamada vae lançar na uma collocada do lado direito do presidente a esphera que significa o seu voto, e na uma collocada do lado esquerdo a esphera que não exprime voto. Acabada a votação um continuo leva á mesa a uma do lado direito; aberta esta contaru-3e as espheras todas, e, separadas as brancas das preta3, annuncia-se á camara o resultado da votação.

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105DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A prova d'esta votação faz-se contando as espheras que estão na uma do lado esquerdo, que devem corresponder exactamente em sentido inverso ao numero total das espheras da uma da votação. Havendo discordancia repete-se a votação, salvo se essa discordancia não influir de modo algum no resultado da votação.

§ 5.° Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo logar; nas votações secretas o presidente e secretarios votarão primeiramente, descendo para isso dos seus logares.

Art. 154.º Os deputados, na occasião das votações secretas, não deverão deixar os seus logares senão á proporção que forem chamados para lançarem nas urnas as espheras ou listas, e é absolutamente prohibido que proximo á uma esteja mais do que o deputado votante.

Art. 155.° Nenhum deputado poderá eximir-se de votar estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a occupar logo os seus logares.

Art. 156.° Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer ou projecto sobre que ella recaíu entrára de novo em discussão.

§ 1.° Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguem ter pedido a palavra, ou se tendo havido discussão estiver esgotada a inscripção, repetir-se-ha a votação na sessão immediata.

§ 2.° Se houver empate na terceira votação, a proposta se considerará rejeitada.

§ 3.° Para os fins d'este artigo considera-se empatada a votação quando, havendo numero sufficiente de deputados na sala, a proposta não reunir o numero de votos indispensavel para a sua approvação.

§ 4.° Quando no acto de qualquer votação se verifique que não ha numero sufficiente de deputados na sala para a camara deliberar, o presidente levantará a sessão, publicando-se no Diario da camara os nomes dos deputados então presentes.

Art. 157.° Haverá votação nominal quando for requerida por um deputado, e apoiada por um terço dos deputados presentes, e prefere em regra a todas as outras votações.

Art. 158.° Haverá votação por espheras:

Sobre todos os pareceres que disserem respeito á annullação de algum processo eleitoral; sobre a capacidade legal dos deputados eleitos; sobre as incompatibilidades de cada um d'elles; e sobre o perdimento do logar de deputado, nos casos previstos no acto addicional.

Art. 159.° Julgada a materia discutida nenhum deputado poderá pedir a palavra senão — ou sobre o modo da votação, ou sobre o modo pelo qual a questão discutida ha de ser proposta; mas n'este ultimo caso só depois que o presidente indicar a maneira por que a vae propôr.

Art. 160.* A ordem da votação das materias será a seguinte; vota-se:

1.° Sobre as emendas segundo a prioridade da admissão;

2.º Sobre a proposta ou projecto inicial na parte não prejudicada por aquellas; 3.º Sobre os additamentos;

4.® Sobre as substituições não prejudicadas pelas votações anteriores.

Art. 161.° As votações poderão recaír:

1.° Sobre toda a materia de qualquer proposição ou ar

2.º Sobre partes em que a proposição ou artigo seja subdividido;

3.° Sobre quesitos, que comprehendam e resumam as diversas opiniões que se tiverem manifestado durante o debate.

Art. 162.° Nenhuma proposta póde ter-se por approvada ou rejeitada pela camara, sem que a approve ou a rejeite a quarta parte do numero total dos deputados marcado na lei eleitoral, e a maioria dos presentes. Sessão de 21 de janeiro

Art. 163.° As propostas ou projectos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão annual.

Art. 164.º Nas votações por sentados e levantados terá logar a contra prova sempre que qualquer deputado o requeira.

§ unico. Este modo de votação emprega-se em todos os casos em que, ou o regimento ou uma resolução especial da camara, não dispozeram o contrario.

Art. 165.° Nas votações por escrutinio de listas, estas deverão conter tantos nomes quantos forem os individuos que tiverem de ser eleitos.

§ 1.° São validas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas no primeiro caso os ultimos nomes que excederem ao numero fixado não serão tidos em conta.

§ 2.° São validas as listas que contiverem alguns nomes errados; n'este caso devem apurar-se os nomes que estiverem certos.

§ 3.° Não serão tidos em conta 03 votos que recaírem em deputado ou deputados que ainda não tenham prestado juramento.

§ 4.° Esta regra não tem applicação na junta preparatoria.

Art. 166.° No primeiro escrutinio de listas requer-se a pluralidade absoluta de votos; no segundo escrutinio basta a pluralidade relativa.

§ unico. Nas eleições da mesa da camara guardar-se-ha o que se acha disposto no artigo respectivo d'este regimento.

Art. 167.° Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá preferencia o deputado mais velho; e no caso de idades iguaes decidirá a sorte.

§ unico. A maioria conta-se sobre as listas validas.

Art. 168.' Não podem ser eleitos pela camara, nem nomeados pela mesa para cargos ou commissões da mesma camara, senão os deputados que houverem prestado juramento.

§ unico. Esta regra não tem applicação na junta preparatoria.

CAPITULO IX

Das interpellações

Art. 169.° As notas de interpellações serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado que hão de ser interpellados.

Art. 170.° Caducam todas as interpellações que se não verificarem na sessão annual em que foram devidamente annunciadas, tornando-se indispensavel renova-las nas seguintes sessões annuaes, para se poderem realisar.

Art. 171.° Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder a alguma ou algumas das interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas hajam de verificar-se.

§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem habilitados para responder, e sem prejuizo da ordem do dia.

Art. 172.° Nas interpellações sómente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes, e a respeito do objecto da interpellação.

§ unico. Se houver, porém, quem alem d'elles peça a palavra ácerca do mesmo objecto, o presidente não lh'a poderá conceder sem previo consentimento da camara; n'este caso nenhum d'elles poderá fallar mais de uma vez.

Art. 173.° Se a interpellação versar sobre algum ponto importante de politica ou de administração, ou mais restrictamente sobre algumas das hypotheses previstas nos §§ do artigo 103.º da carta constitucional, o debate tornar-se-ha amplo, e será regulado pelas disposições do artigo 93.° do regimento.

Art. 174.° As interpellações poderão terminar pela apre

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sentação e votação de uma proposta, que exprima o juizo da camara sobre a materia que for objecto da interpellação.

TITULO IV

Da administração, repartições, empregados e policia da camara

CAPITULO I da administração

Art. 175.° A administração economica da camara pertence, emquanto as côrle3 estiverem reunidas, á commissão administrativa da casa (artigo 125.°). E no intervallo das sessões a uma junta administrativa, composta do director da secretaria da camara dos deputados, que será presidente; do da repartição tachygraphica; e de um empregado nomeado pela mesa; dos quaes servirão um de thesoureiro, outro de secretario, á escolha da mesma junta.

§ unico. Estes empregados serão substituidos nos seus impedimentos pelos seus immediatos, guardada a ordem das suas graduações.

Art. 176.° A commissão administrativa da camara dos deputados ou a junta requisitará, segundo lhe competir, e receberá do governo os fundos necessarios para serem satisfeitos os subsidios e ajudas de custo para viagens dos deputados, 03 ordenados aos empregados das repartições da camara, as despezas que se fizerem com a publicação das sessões, das actas e dos projectos e mais documentos que a camara mandar imprimir, e quaesquer outras do serviço da camara, auctorisadas no respectivo orçamento.

§ 1.° A junta administrativa não satisfará despezas algumas que não estejam expressamente designadas n'este artigo, ou que não forem expressamente auctorisadas pela commissão administrativa antes do encerramento da sessão.

§ 2.° A auctorisação da commissão administrativa, a que se refere o § antecedente, acompanhará sempre os documentos que comprovem a. respectiva despeza.

§ 3.° Exceptua-se da disposição dos §§ 1.° e 2.° tão sómente o caso em que seja indispensavel proceder no edificio das côrtes a reparos, cuja demora possa ser prejudicial á sua conservação.

Art. 177.° Os fundos são requisitados pela commissão administrativa ou pela junta, e entrcgue3 por meio de recibos assignados pelos respectivos thesoureiros.

Art. 178.° Os saldos em cofre, se 03 houver, passarão do thesoureiro da commissão administrativa para o da junta quando se fecharem as côrtes, e vice-versa quando se tornarem a abrir.

Art. 179.° As contas da gerencia da commissão administrativa ou da junta, acompanhadas dos respectivos documentos, serão annualmente apresentadas á camara. Esta, depois de as submetter ao exame de uma commissão, as approvará estando conformes, mandando-as depois publicar no Diario do governo.

Art. 180.º Nos casos de dissolução da camara ou de novas eleições, a junta continuará a funccionar até á reunião de nova camara, a cuja commissão administrativa entregará o saldo, se o tiver, enviando as contas documentadas á camara.

Art. 181.° A commissão e a junta administrativas (artigo 175.°), serão coadjuvadas pelos empregados da camara.

Art. 182.° Os empregados de todas as repartições dependentes da camara, nos intervallos das sessões ficarão debaixo das ordens immediatas da junta administrativa.

§ unico. Mas em nenhum caso é permittido a esta junta nomear, nem mesmo provisoriamente, empregados para quaesquer logares que vaguem.

CAPITULO II

Das repartições dependentes da camara

Art. 183.° As repartições dependentes da camara são: 1.ª Secretaria e archivo;

2.ª Repartição tachygraphica e de redacção do Diario da camara;

3.ª Bibliotheca.

Art. 184.° Os quadros das repartições mencionadas no artigo antecedente e os vencimentos e graduações dos seus respectivos empregados serão os determinados por lei, na fórma do artigo 14.º da carta constitucional.

§ 1.° Fica ao prudente arbitrio da mesa a suspensão de qualquer empregado das repartições dependentes da camara. A suspensão e os motivos d'ella serão communicados á camara se for prolongada por maia de quinze dias.

§ 2.° Os empregados das repartições mencionadas n'este artigo são de exclusiva nomeação da mesa; porém não poderão ser demittidos senão pela camara sob proposta motivada da mesa. Os accessos serão regulados segundo o seu merecimento e serviços.

CAPITULO III Da policia

Art. 185.° A policia da camara será feita pelos empregados respectivos, segundo as instrucções dadas pela mesa.

§ 1.° Os empregados de policia da camara serão auxiliados no exercicio das suas funcções pela guarda do palacio das côrtes quando for necessario.

§ 2.° São considerados empregados de policia:

1.° O porteiro da sala;

2.° Os continuos;

3.° Os guarda-portões.

§ 3.° Os empregados de que trata o § antecedente são da livre nomeação da mesa, que os poderá igualmente demittir quando se desviem do exacto cumprimento dos seus deveres.

Art. 186.° Na entrada das galerias serão affixadas as disposições seguintes:

1.ª Todas as pessoas existentes na galeria devem ser mudos expectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes é rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continuos para saír da galeria deve obedecer immediatamente e sem a menor resistencia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, póde entrar armado no recinto da camara, nem da galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores que vem rende-las ou ronda-las;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria deve descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica logares privilegiados, nem precedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'e3tado e corpo diplomatico, e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.ª Todas as pessoas existentes nas galerias devem saír d'ellas immediatamente, e em silencio, apenas pelo presidente é annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando dê a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas;

Art. 187.° O presidente deverá advertir os espectadores quando nas galerias houver algum rumor, ou for dado qualquer signal de approvação ou desapprovação.

§ unico. Se esta advertencia não for sufficiente, deverá o presidente mandar despejar a galeria ou galerias era que se houverem infringido as disposições policiaes d'este regimento.

Art. 188.° Os empregados de policia da camara poderão prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara commetterem qualquer desor-

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dem ou outro delicto, o os farão conduzir a estação policial competente, mais proxima das côrtes, onde prestarão todos os esclarecimentos que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar.

TITULO V Disposições diversas capitulo I

Disposições respectivas á camara

Art. 189.° A camara terá um Diario em que serão publicadas as suas sessões, e que se intitulará Diario da camara dos senhores deputados. Este Diario será distribuido com o do governo.

E em especial:

1.° A todos os estabelecimentos de instrucção e a todas as associações que tenham gabinetes de leitura;

2.° As redacções de todos os jornaes politicos e litterarios;

3.° A todas as mais pessoas, individuaes ou collectivas, a quem a mesa julgar conveniente remette-lo para sua maior publicidade.

Art. 190.° Nos intervallos das sessões incumbe á junta administrativa superintender sobre todas as repartições dependentes da camara.

Art. 191.° Emquanto não se organisar definitivamente a bibliotheca das côrtes, conforme o pensamento do decreto de 22 de outubro de 1836, a mesa, durante as sessões, e a junta nos intervallos d'ellas, de accordo com a mesa da camara dos dignos pares, tomarão as providencias necessarias para a conservação e melhoramento da mesma bibliotheca.

Art. 192.º As deputações da camara reunir-se-hão nos logares aonde tiverem de funccionar. As grandes deputações que houverem de concorrer em alguma solemnidade publica serão acompanhadas por dois continuos da camara.

capitulo II Disposições respectivas á mesa

Art. 193.° A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da camara, 03 requerimentos dos deputados e as requisições das commissões em que se pedirem ao governo informações ou documentos; transcrever-se-hão, porém, na acta e serão publicados no Diario da camara.

§ 1.° Os requerimentos ou requisições, em que se pedirem documentos relativos a negociações diplomaticas, não serão expedidos sem resolução da camara.

§ 2.° Não se poderá expedir pela mesa requerimento, proposta ou parecer de recommendação ao governo sem serem admittidos, discutidos e approvados pela camara; e no caso de approvação, entender-se-ha que é sómente para o governo os tomar na consideração que merecerem.

Art. 194.° Em todos os requerimentos e requisições de que trata o artigo antecedente se subentende inserta a clausula não havendo inconveniente —; mas verificada a clausula, o governo o declarará expressamente á camara.

Art. 195.º Dentro da sala da camara nenhum escripto impresso ou lithographado poderá ser distribuido aos deputados sem previa licença da mesa.

Art. 196.° Será desanojado por um dos secretarios da camara o deputado que, residindo em Lisboa, fizer á camara a participação do estylo. O secretario dará conhecimento á camara do desempenho d'esta commissão.

Art. 197.° As proposições de lei vindas da camara dos dignos pares serão, depois de lidas na mesa, remettidas logo, segundo a sua natureza, á commissão a que pertencerem, observando-se o que fica disposto no artigo 137.°

Art. 198.° No fim de cada legislatura, a mesa da camara dos deputados devolverá á mesa da camara dos dignos pares todas as proposições de lei vindas da mesma camara, sobre as quaes não tiver havido resolução final. Sessão de SI de janeiro

capitulo III Disposições respectivas ás commissões

Art. 199.° As ultimas redacções dos projectos de lei, que durante a discussão tiverem soffrido alteração ou emenda, serão publicados no Diario da camara antes de serem submettidas á approvação da mesma camara.

Art. 200.° A disposição do artigo antecedente poderá ser dispensada pela camara em caso de urgencia, e todas as vezes que a commissão respectiva não tenha feito alteração alguma na redacção do projecto.

Art. 201.º As commissões poderão requisitar da mesa os empregados de cujo auxilio precisarem.

Art. 202.° As commissões de inquerito, eleitas pela camara em conformidade do artigo 14.° do acto addicional, não podem funccionar no intervallo das sessões sem previa resolução da camara, que será pela mesa communicada ao governo.

Art. 203.° Os deputados, membros das commissões de inquerito, e os de quaesquer outras commissões da camara, que por ordem d'ella desempenharem alguns trabalhos nos intervallos das sessõe3, serão considerados como funccionando na camara, menos para receberem subsidio.

capitulo IV Disposições relativas aos deputados

Art. 204.° Os deputados têem obrigação de comparecer na camara em todas as sessões legislativas ordinarias ou extraordinarias, desde a abertura até ao encerramento, e nas sessões diárias desde o principio até ao fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço para que forem nomeados, sem licença da camara.

Art. 205.° Oi deputados que por justo motivo não poderem comparecer na camara ou nas sessões diárias, deverão participa-lo á mesa.

Art. 206.° Nenhum deputado, emquanto a camara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias sem previa licença da camara.

Art. 207.° O subsidio dos deputados e a indemnisação para despezas de jornada serão regulados na conformidade da lei respectiva.

Art. 208.º Nenhum deputado terá na camara logar distincto, á excepção do presidente e secretarios que estiverem em exercicio na mesa.

Art. 209.° Os deputados que não forem ecclesiasticos poderão usar, nos dias de grande gala ou quando fizerem parte das grande3 deputações da camara, do seguinte uniforme: casaca azul, de gola direita, com a gola, canhões e portinholas bordados da quinas e castellos de prata; colete e gravata brancos, não havendo luto; calça da côr da casaca, agaloada de prata; chapéu armado, com prezilha de prata e laço nacional, e plumas brancas, não havendo luto; espada direita, com guarniçõe3 de prata; faxa bipartida de azul e branco, com borlas de prata; e na casaca e collete botões brancos, com as armas nacionaes.

§ unico. A faxa bipartida de azul e branco é o distinctivo do deputado em exercicio, que poderá usar d'ella com qualquer outro uniforme, civil ou militar, a que tenha direito.

Art. 210.° Se fallecer algum deputado na capital, emquanto a camara estiver aberta, será nomeada, pelo presidente, uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral. A deputação será acompanhada por um continuo da camara.

capitulo V

Disposições respectivas aos ministros

Art. 211.° Os ministros d'estado, ainda que não sejam deputados, terão entrada e logar distincto na camara, e poderão tomar parte nas discussões em todas as sessões da camara.

Art. 212.° Os deputados que forem ministros não poderão ser membros de nenhuma commissão,

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 213.° Estando presente algum dos ministros distado considerar-se-ha representado o governo, para poder proseguir a discussão sobre qualquer projecto, se o ministro presente se declarar para isso habilitado.

Art. 214.° Ha correspondencia official cabe ao presidenta da camara e aos secretarios o tratamento de excellencia.

CAPITULO VII Disposições diversas Art. 215.° Este regimento considera-se permanente, para

todas as legislaturas que se forem succedendo, emquanto não for expressamente revogado.

Art. 216.° Nos casos omissos n'este regimento a camara tomará resoluções, que serão colligidas pela ordem das materias n'elle seguida, e como elle observadas quando forem de execução permanente.

Art. 217.° As leis que disserem respeito ás camaras legislativas, os regulamentos das repartições dependentes da camara dos deputados e o de policia, depois de approvados pela camara, serão impressos e annexos a este regimento.

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