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vemos ingerir nas suas attribuições, e por isso rejeito o projecto.
O Sr. Gyrão: - He das attribuições de qualquer Deputado de Cortes promover a responsabilidade ele qualquer funccionario publico. Gervasio Pires Ferreira era um funccionario publico, não nos consta que esteja em processo, consta-nos só que está preso. Eu não approvo toda a doutrina do projecto; entretanto approvo tudo quanto he para fazer effectiva a responsabilidade; e por isso o meu voto he que este projecto torne às mãos de seu autor para que elle o reduza a uma indicação ao Governo, a fim de fazer effectiva a responsabilidade a este réo. O Congresso tem sido muito indulgente para muitos reos, e daqui tem-se seguido males consideraveis, que todos sabemos: he necessario que agora haja castigo, e que obremos com rigor.
O Sr. Annes de Carvalho: - Um dos illustres Preopinantes disse, que não lhe constava que tivesse sido remettido ao Poder judicial aquelle reo, e por isso assentou que qualquer dos illustres Deputados poderia fazer uma indicação para lhe formar culpa; mas esse mesmo illuslre Preopinante confessou, que elle estava prezo á ordem do Governo. Ora, se elle está prezo á ordem do Governo, o Governo necessariamente o ha de metter em juizo dentro em 48 horas, sob pena de proceder contra a Constituição. Por consequencia, de duas uma; ou o Governo obrou conforme a Constituição, ou não; se obrou conforme a Constituição, então lá se vai formar culpa, e nada nos pertence; se contra, então não he contra o réo que se deve fazer a indicação, mas contra o ministro que violou a Constituição.
O Sr. Pessanha: - Eu não entendo o artigo 5.º do paragrafo 103 da Constituição da maneira, que o entendeu o Sr. Borges Carneiro, e outros muitos Senhores. Parece que este artigo dá às Cortes a iniciativa para fazer responsável não só os secretarios d'Estado, mas tambem os outros empregados públicos. Eu creio, que os secretarios d'Estado não podem ser mettidos em processo, sem que preceda o decreto das Cortes, e como he que se ha de isto fazer, sem se declararem os factos criminosos ao Poder judiciario? Sem duvida que não póde ser. Ora se isto se verifica a respeito dos secretarios d'Estado, como senão ha de verificar a respeito dou mais empregados publicos! A Constituição não faz distincção alguma relativamente a esta attribuição das Cortes; logo o que deve empregar-se a respeito dos secretários d'Estado, deve tambem empregar-se a respeito dos mais empregados. Disse o Sr. Borges Carneiro, que isto poderia ter lugar quando se arguissem os empregados publicos da infracção do seu regimento; pois de que he arguido Gervasio Pires Ferreira, senão de infracções do seu regimento? Não se valeu elle da sua autoridade para transtornar em Pernambuco toda a ordem ali estabelecida? Para fazer que em Pernambuco se estabelecesse o Governo independentes, e sobre tudo pura que se estabelecesse a anarquia? Por tanto compete as Cortes declarar que isto são factos criminosos, e que por elles se deve formar culpa a este homem, e isto não tem ingerencia alguma no poder judicial, nem estamos no caso do art. 166, porque aqui nem se avocão causas pendentes, nem se mandão abrir as findas, nem se suspendem as fórmas do processo. Já disse que retirava o artigo 4.º, mas não he pela sua doutrina ser anti-constitucional Senão diga-se, onde ha de ser julgado Gervasio Pires Ferreira; em Pernambuco, onde está tudo em anarquia por sua culpa? Certamente não, e até me parece que esta questão deve ser tratada preliminarmente. Em fim o projecto deve ser admittido á discussão, porque não ha nelle ingerencia alguma no poder judicial.
Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos o projecto, e não foi admittido á discussão.
Fez-se segunda leitura da indicação do Sr. Pato Moniz ácerca dos procuradores dos mesteres da cidade de Lisboa, e em apoio della disse o mesmo illustre Deputado: - A questão parece-me liquida. Cuido que não deverá com ella consumir-se muito tempo. Se a lei, e a Constituição mandão eleger sómente vereadores, procurador, e escrivão; se até a Commissão em seu parecer concordou que os procuradores dos mesteres não podião ter voto deliberativo, parece, por infallivel consequência, que tambem elles não podem ter lugar na camara. Disse que não podem, nem devem perder o voto consultivo; porém esse mesmo só o poderão ter quando a camara julgar conveniente o consultalos como representantes dos gremios, ou dos officios, e não como membros da camara. Por consequencia deve julgar-se nullo, e de nenhum effeito o decreto; porque he contradictorio, que a lei especial para a creação das camarás positivamente os exclua, e que o decreto lhes dê ingresso, ou que os mesteres conservem as attribuições dadas pelas leis antigas que agora estão derogadas pela Constituição.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não me opponho a que se trate desta matéria ; porem assento ser necessario se apresente um projecto um pouco mais amplo sobre estes mesteres. Temos tambem algumas outras cousas que decidir a este mesmo respeito, o que não poderemos conseguir se for este projecto o que se discuta; e he necessario saber para quem hão de passar as attribuições destes homens, das quaes na verdade algumas são contra a Constituição; mas as cousas que lhe não são contrarias he necessario se decida se hão de passar às camaras, se tição extinctas, ou para onde passão finalmente.
O Sr. Campos: - Eu tinha a dizer o mesmo que o illustre Preopinante: approvo a doutrina da indicação em quanto a ser tomada em consideração; e que se mande a uma Commissão, a qual forme sobre isto um projecto geral; pois que na verdade estes homens só servirão de embaraçar os justas reformas que a camara constitucional julgar conveniente fazer.
O Sr. Manoel Aleixo: - A questão he se se deve revogar o decreto de 26 de Outubro, isto he o que pede o autor do projecto: o meu parecer he, que visto involver cousas contrarias á Constituição, não seja admittido á discussão.
O Sr. Paulo Moniz: - Quaesquer que sejão as attribuições que se devão, ou se queirão conservar aos procuradores dos mesteres, não tem nada isto com a

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