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de direito igualmente contra-protestou, asseverando ^a verdade do primeiro contra-prolesto , e dizendo que a Colligação protestara por ter perdido a eleição. É a Mesa da assemblea, unanimemente, declarou que no acto da eleição liouvefa o maior socego e liberdade.
tc Não se achando provado, antes competente e soei lemnemenle desmentido o referido protesto, e es-« tando mesmo em contradicção o J.° com o 3.°funr ti darnento delle, entende a Commissão, que aquelle « protesto, fdho legitimo da, Colligação pela quali-(i dade de que se revestiram os seus dois primeiros 11 signatários, e pela alteração da verdade que ahi ti se encontra, não invalidou nem levemente affectou « o acto eleiloral, que se mostra a todos os respeitos a muito regular. »
No concelho de Oliveira de /ízemeis, que dá 3 eleitores, fez-se uma assemblea eleitoral, e apparece um protesto assignado por 15 cidadãos contra, a validade da, eleição, com os fundamentos, de haver entrado na assemblea um cabo de policia armado—de se ter constituido a Mesa por acclamação, havendo impugnação da opposição nacional, sem que se verificasse, pela contagem e separação dos eleitores, de que parte estava a maioria, muito, mais havendo naturalmente na assemblea muitos individuos que não se achavam recenseados—ede não haver o presidenle mandado logo lavrara acta da eleição, da Mesa, antes de proceder á recepção das listas, sem preceder aquella formalidade.—Vem em seguida um contra-protesto assignado por 26 cidadãos, e confirmado pela. Mesa, em que se declara, que o cidadão que entrara armado o fizera muito antes da eleição, e assim logo fora expulso da assemblea e preso — que não se pror va, antes o contrario, que os indivíduos que se achavam na assemblea não fossem eleitores recenseados—¦ que com extraordinária maioria, e sem restar duvida em contrario (nem se fazer a esse respeito, e nq occasião própria, reclamação alguma), foi approvada pelos eleitores presentes a Mesa proposta pelo presidente, e que quanto á acta da Mesa, se ía desde já supprir o descuido ou mora de boa fé, procedendo-se como effectivãmente se procedeu a ella.
«E por quanto o protesto por improvado, e de amais 'a mais convencido no contra-protesto, não u procede, e em todo o respectivo acto eleiloral se ci mostra a mais perfeita liberdade e regularidade, «entendei a Commissão, que os respectivos eleitores ti foram competente e legalmente eleitos c proclama-« dos, e por isso exerceram bem, e podem continuar «a exercer q direito designado nos art, 1.° e 71.* do «decreto de 12 de agosto, a na Carta Constitucional « ar}. 63.°
Districto de Coimbra.
Nq concelho de Coimbra, a que correspondem 9 eleitores, fizeram-se 7 assembleas eleitoraes, e em Ires delias ha circiimstancias que não podem nem devem qmmiltir-se.
Com effeito, na assemblea da Igreja Cathedral da Sé, a epie compeliam 2 eleitores, mosLram-se as actas regulares, tendo-se porém supprido na segunda a, falta dc declaração da affixação do edital, sobre a formação da Mesa, que se tinha ommiltido na primeira ; mas mencionando-se naquella um protesto assignado por 7 cidadãos, appenso á acla, e rubricado pela Mesa. Allega-se no. dito protesto: l.° que na Mesa eleitoral foi apresentado um addicionamen-Skssão N.° 18.
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to de cidadãos recenseados, sendo enviado das, 11 horas da manhã para o meio dia, assignado tão somente pelo presidente actual da Camara Municipal com dala daquelle mesmo dia 28, sem embargo de se haver já contra elle protestado perante o conselho de districlo—e a mesma Camara ter já decidido que não fossem incluidos nos quadernos, que foram remelti-dos aos presidentes das Mesas eleitoraes—entrando no numero dos addicionados, muitos cidadãos, que não tinham o censo legal, e.outros que nenhuma decima pagam, e ainda outros que só foram recenseados por pagarem os quatro por cento addicionaes de renda de casas, único censo que se procurou para os incluir: 2.° que o oíficio da remessa do mencionado addicionamento é assignado por Anlonio José Cardoso Guimarães, presidenle da Camara actual, que tendo dado parle de doente, por cujo motivo não presidiu á primeira assemblea eleiloral, qual a da Sc Cathedral, todavia se achou habilitado para só por si assignar na casa da Camara o dito ofiicio de remessa: 3." que ainda quando os trinta e tantos recenseados, que constam daquelle addicionamento, tivessem sido legalmente inseridos pela commissão revisora, a sua remessa para a Camara só tinha sido assignada por uni dos vogaes, e não por lodos os membros da mesma commissão, e não tendo a commissão municipal tomado conhecimento daquelle addicionamento dentro dos prazos legaes, nem o tendo publicado nem notificado ás pessoas nellc incluidas, não podia a actual Camara tomar conhecimento delle, por isso que a lista definitiva havia ficar fechada na dia 23 do mez de novembro: 4.° que a opposição á lisla cartista assalariara e distribuíra nas avenidas da cidade muilas pessoas que não estavam recenseadas, e que tinham' andado com as armas na mão contra o legitimo Governo da Rainha, e a Carta Constitucional, para fazer affugentar muitos dos votantes inculindo-lhes terror, e para tirar a outros as listas, elhas substituírem pelas suas, edest'arte alcançaram uma maioria facciosa e illegal: 5.°, emfim, . que o Dr. Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, •administrador do concelho, abusando da sua auctoridade, intimara e fizera sahir da igreja da Sé o regedor desta freguezia, que pertendia oppôr-se a que" dentro da mesma igreja andassem os agentes da opposição a tirar listas aos votantes cartistas para as substituírem pelas suas.
Com esle protesto não se juntaram os respectivos documentos comprobatórios, que todavia logo protestaram juntar os seus signatários, á frente dos quaes está assignado o cidadão José Ricardo Pereira de Figueiredo; e por este, em nome de lodos áquelles, se juntaram, oito importantes documentos, de que todavia não se fez cargo nem a respectiva Commissão de verificação do Poderes peranle o Collegio Eleitoral do Porto, nem esle mesmo Collegio, lornan- " do-se aliás dignos da mais séria consideração.