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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pregadas e dependentes da administração da casa de Bragança, e, como taes, interessados por ella para provar com ellas a tal posse de receber!

E assim têem ido todas as suas questões a juizo, e os réus quer contestem, quer não, têem sido condemnados no pagamento das quantias pedidas por aquellas acções.

O documento, como disse, é extraindo de um livro informe e illegal, que nem mesmo é um tombo, mas simplesmente a copia de um tombo; um livro sem termo de abertura, escripto sem regularidade, achando se n'elle exarado um termo, notem v. ex.ª e a camara, e peço aos srs. tachygraphos que tomem nota exacta d'estas datas; um termo, digo, com a data de 15 de abril de 1520, e em seguida a elle outro com a data de 13 de abril do mesmo anno!!

O primeiro é de 15 e o segundo é de 13! Vejam v. ex.ª e a camara a regularidade com que foi feito este tombo, que de mais a mais contém objectos differentes do seu titulo! No fim d'elle encontrase o termo de encerramento, feito em 8 de maio de 1581. Veja v. ex.ª: o primeiro termo é de 1520, o termo de encerramento é de 1584, e o traslado do tombo é feito em 9 de janeiro de 1611! Estou me referindo a um processo, porque eu não podia fazer aqui a analyse de cada um dos muitos instaurados na comarca de Chaves!

Mas que documento é este para se fazer obra por elle, até o ponto de por elle se pensionar as terras e condemnar o pobre demandado no pagamento de quantias imaginarias?

Pois com um documento d'esta ordem, extraindo de uma copia de um tombo, póde a casa de Bragança pedir fóros e querer constituir um direito que não lhe pertence?! Pois póde, e tanto póde que tem alcançado a condemnação dos demandados, sem excepção de um. De mais a mais esse documento é um traslado de traslado, extrahido sem requerimento, sem despacho do juiz, sem a citação da parte a quem vae ferir ou a quem vae interessar, sem inclusivamente a declaração do recibo da entrega d'esse documento original a quem o apresentou. E é este o documento com que a casa de Bragança instrue os processos que manda instaurar contra os pobres foreiros, com o qual e com aquella magnifica prova testemunhal ella pretende restabelecer o direito que teve aquelles fóros!!

Não havia ninguem que apresentasse um documento d'esta ordem, mas apresenta-o a casa de Bragança, e faz obra por elle! O documento que a casa de Bragança devia apresentar era a investidura dos prazos, era a escriptura com que comprovasse o contrato emphyteutico d'aquelle terreno ou propriedade, mas similhante documento não existe nos processos que estão instaurados pela casa de Bragança contra os foreiros do almoxarifado de Chaves, nem póde existir porque a casa de Bragança o não tem, nem podia ter, porque aquelles bens pertenceram á corôa, e provieram á casa de Bragança por doação regia, feita pelo Senhor D. João I ao condestavel, e d'este passaram em dote de casamento a sua filha D. Beatriz Pereira e seu marido D. Affonso, primeiro duque de Bragança, sem perderem a natureza de bens da corôa.

Pois com um documento d'esta ordem, como acabo de referir, póde pensionar-se a terra, e obrigar se um povo inteiro a pagar fóros que estão extinctos pelo decreto de 13 de agosto de 1832, e carta de lei de 22 de junho de 1846? Pois fóros constituidos em foral, e impostos em bens provenientes da corôa por titulo generico, extinctos pelas leis de 13 de agosto e 22 de junho, podem ainda ser pedidos em presença das referidas leis? Podem, porque é a casa de Bragança que os exige, mas qualquer outro donatario não o faria, como eu já tive occasião de dizer n'outra occasião.

O sr. Falcão da Fonseca: — Se este assumpto continua eu peço a v. ex.ª a palavra. Eu desejaria que não continuasse, mas se continua peço a palavra.

O Orador: — Sr. presidente, querem v. ex.ª e a camara saber como é que se fez a lei de 22 de junho de 1846, que é o açoute dos pobres foreiros, e causa de tantos vexames?

Quando pelo decreto de 13 de agosto foram extinctos os fóros, a casa de Bragança, que se julgou muito prejudicada com este decreto, tratou de empregar a sua influencia para alcançar uma indemnisação pelos prejuizos que lhe provieram d'esse decreto. Veiu pois o decreto de 9 de agosto de 1833, que foi o primeiro passo para a lei de 22 de junho de 1846, reconhecer o direito ás taes indemnisações, e nomeou-se a final uma commissão para liquidar essas indemnisações, mas essa liquidação não chegou a fazer-se, porque as exigencias da casa de Bragança eram de tal ordem que ninguem se atrevia a satisfaze-las.

Mas as exigencias da casa de Bragança continuaram, e, como quem porfia mata caça, elaborou-se a carta de lei de 22 de junho de 1846, fatal pelas suas consequencias, e fatal até pela epocha em que ella se discutiu e se votou, epocha calamitosa, epocha desgraçada, de que todos nós nos recordâmos, e cujas consequencias ainda estamos sentindo!

Ainda assim a casa de Bragança, tal era a consciencia de que não podia com facilidade levar os povos foraleiros ao convencimento de que deviam pagar-lhe esses fóros, deixou passar muito tempo sem os pedir. Mas a final pediu-os, e tem instado por elles! Tem pedido inclusivamente pensões que lhe não pertenciam, porque as tem pedido do tempo de outros administradores!

Ainda mais. A casa de Bragança não só tem pedido essas pensões que lhe não pertenciam, e temas pedido sem habilitação de processo e sem formalidade alguma, mas até está ainda hoje intentando acções contra os povos foraleiros, por dividas que prescreveram, em desprezo do que determina a expressa disposição do artigo 543.° do codigo civil, e tambem contra a do artigo 1:684.º do mesmo codigo. E vence as acções e obtém o pagamento!

Não será isto filho do poder e influencia que tem a casa de Bragança? É, sem duvida. É devido a essa influencia que exerce, que se menoscabam as leis do paiz!

A proposito d'isto, permitta-me v. ex.ª e a camara que eu leia uma apreciação feita pelo sr. Silva Ferrão quando foi encarregado de liquidar a indemnisação dos prejuizos causados á casa de Bragança pelo decreto de 13 de agosto. Vou ter a apreciação d'elle nos seus Direitos e encargos da serenissima casa de Bragança, obra de que a mesma serenissima casa entendeu por bem esgotar completamente a edição, tal era o merecimento que lhe achou! E lerei conjunctamente a opinião do sr. Sebastião de Almeida e Brito tambem a esse respeito, e que o sr. Silva Ferrão citou a folhas 29 (leu).

Isto diziam esses respeitaveis jurisconsultos em 1852, ha deznove annos; de então para cá calcule v. ex.ª quantas prepotencias, vexames e injustiças se terão praticado para com aquelles foreiros! Ainda mais.

Um accordão do supremo tribunal de justiça, de 21 de fevereiro de 1851, aprecia a questão por esta fórma (leu).

Eis aqui tem v. ex.ª como o supremo tribunal apreciou uma d'estas questões.

E sou eu o arguido quando vejo os povos massacrados por força armada, e perseguidos pela acção da justiça, reclamada pela casa de Bragança para os obrigar, pelo direito da força, a reconhecer um dominio que a lei extinguiu, e a pagar um tributo abolido?

Sr. presidente, tudo quanto acabo de dizer é uma verdade; e se a camara avocasse a si um dos processos, instaurados pela casa de Bragança, no almoxarifado de Chaves, havia de pôr as mãos na cabeça, e admirar-se como por um processo tão monstruoso e irregular se condemna um homem a pagar centos de mil réis e contos de réis!

Disse o illustre deputado que não era verdade que se pedissem fóros de trinta annos? Pois eu declaro ao illustre deputado que é verdade, e sou competente para o dizer, como o illustre deputado declarou; mas se o não é, s. ex.ª