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SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1887 359

rimento em virtude do qual a commissão de marinha elaborou o projecto de lei de que renovo agora a iniciativa

O sr. Arouca: - Pedi a palavra para fazer algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas.

Vi no Diario do governo um decreto, determinando a expropriação de alguns terrenos perto de Coimbra, destinados á escola central de agricultura. Desejava que o sr. ministro me dissesse em que lei ou decreto se fundou para estabelecer a escola central de agricultura em Coimbra, é quaes as rasões que levaram o sr. ministro a transferir essa escola de Cintra para Coimbra.

A outra pergunta é motivada por uma noticia que eu li em um jornal, sem saber se é verdadeira, em que se diz que s. exa. estava resolvido a organisar um estabelecimento para a recreação de cavallos para o serviço da remonta.

Ha muito que julgo o serviço da remonta, no exercito, mal organisado, e torna-se indispensavel reformal-o de modo que satisfaça as necessidades urgentes, e que habilite o governo a ter cavallos em melhores condições e por menor preço.

Talvez me resolva a pedir ao sr. ministro da guerra a sua presença aqui, para lhe fazer algumas perguntas sobre este assumpto, mas por agora desejava saber pelo sr. ministro das obras publicas, se s. exa. está resolvido a organisar esse estabelecimento, e se se julga auctorisado por algum decreto dictatorial a organisal-o, ou se está resolvido a, ainda este anno, apresentar ao parlamento alguma proposta neste sentido.

Por esta occasião, peço a, v. exa. que, dado o caso das respostas do sr. ministro das obras publicas não me satisfazerem, v. exa. consulte a camara sobre se permitte que eu, nesse caso, use da palavra em seguida a s. exa.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro):- Quando entrára para o ministerio, procurou saber qual era o estado em que se encontrava a quinta regional de Cintra, e pelo relatorio que lhe fora presente vira que era absolutamente impropria para escola de agticultura, que nem como escola regional podia servir.

No mesmo relatorio eram indicados uns terrenos nas proximidades de Coimbra para o estabelecimento de uma escola central de agricultura, porque eram um ponto central agricola.

Das quatro escolas creadas em 1864, haviam sido em 1869 supprimidas tres.
Este estado de cousas não podia continuar, e por isso o governo, na reforma agricola, entendera dever crear uma escola central de agricultura.

E, pelas informações que lhe foram dadas, entendia que devia ser n'aquelles terrenos, nas proximidades de Coimbra.

A auctorisação desta creação provinha da legislação de 1864 e de 1869 a este respeito, e de um decreto dictatorial que está affecto ao parlamento, o qual mandava que para este fim se applicasse o producto da venda das matas que se alienassem.

N'um decreto complementar d'aquelle decreto dictatorial, o governo determinara o estabelecimento de uma coudelaria junto da escola central de agricultura, porque a industria da creação de gado cavallar estava na ultima miseria.

Um paiz que tanto se prestava a esta industria, pelas condições que se davam nos seus campos, não tinha, nem bons cavallos de sella, nem bons cavallos de tiro, porque apenas dois ou tres creadores se entregavam a ella, e ainda assim procurando apenas obter productos de luxo, como eram os cavallos de corridas.

O exercito, apesar da sua remonta ser pequena, não a podia fazer em condições verdadeiramente militares, e por isso tinha cavallos improprios para o serviço.

Fôra por estas rasões que se resolvêra a crear a coudelaria. O seu fim era que se espalhassem pelo paiz reproductores de boa raça, a fim de que depois a industria particular satisfaça todas as necessidades.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre o pedido feito pelo sr. Arouca se ella permitte que o sr. deputado use da palavra para responder ao sr. ministro das obras publicas.

Foi-lhe concedida a palavra.

O sr. Arouca: - Começo por agradecer a v. exa. e á camara o ter-me permittido que eu respondesse ao sr. ministro das obras publicas.

Agradeço ao sr. ministro das obras publicas as palavras immerecidas que proferiu a meu respeito. Tenho muito prazer em ser amigo pessoal de s. exa. e muita honra em ser seu intransigente adversario politico.

As explicações que s. exa. acaba de dar em relação á creação de um potril satisfazem-me tanto quanto é possivel n'uma conversa parlamentar, pois que em poucos minutos não é possivel formar um juízo seguro ácerca da opinião do governo.

Mas a respeito da escola central de agricultura, tenho o sentimento de dizer que não mo satisfazem de todo as explicações dadas, porque me parece que as deliberações do sr. ministro constituem mais uma nova violação da lei.

O decreto de 2 de dezembro de 1886, que foi assignado por s. exa., diz o seguinte no artigo 1.° § 2.°:

«O ensino agricola secundario será professado na escola pratica central de agricultura provisoriamente estabelecida na quinta regional de Cintra e cuja organisação definitiva era decretada em diploma especial.»

Sobre o assumpto temos até hoje o ensino secundário provisoriamente estabelecido na quinta regional de Cintra, conforme se vê do citado decreto, e temos em segundo logar a legislação de 1869, que faz referencia ao artigo 52.° da lei de 1864, que diz:

«Fica o governo auctorisado a manter e crear depositos de animaes reproductores e postos de cobrição, e a fundar quaesquer outros estabelecimentos tendentes a aperfeiçoar as raças pecuarias, dentro dos limites da despeza votada no orçamento do estado para este fim especial.»

O artigo 14.° do decreto de 2 de abril de 1869 diz :

«O governo, no uso da faculdade que lhe confere o citado decreto, poderá contratar terrenos para novas fundações de quintas regionaes, ouvido o conselho escolar do instituto geral de agricultura, e não tomará em taes contratos obrigações definitivas emquanto não for votada pelas côrtes a dotação necessaria para fundação e custeamento dos estabelecimentos que pretender crear.»

Ora o decreto a que o illustre ministro se refere é, se me não engano, o decreto que reformou o serviço florestal.

É o decreto de 20 de novembro, que diz o seguinte:

«Artigo 7.° Serão vendidas successivamente, e segundo as regras prescriptas para a venda dos bens nacionaes, as matas do estado cuja área seja inferior a 100 hectares e cuja conservação no dominio publico não se torne necessario para o bom regimen florestal.

«§ unico. O producto da venda dessas matas entrará na caixa geral de depositos, á ordem do ministerio das obras publicas e poderá ser por elle applicado ao alargamento das outras matas ou às installações das escolas agricolas quando venham a crear-se.»

O decreto diz que o dinheiro entrará na caixa geral de depositos.

Já não gosto do deposito, fica ás ordens do ministerio das obras publicas, e assim será difficil regularisar e organisar a contabilidade; mas não é disto que trato.

O producto da venda das matas servirá para o alargamento de outras matas e para a instituição de escolas agricolas, que venham a crear-se.

Mas a escola central de agricultura já estava creada. Por