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zão porque a Commissão deu o seu parecer, e me parece que o deu bem.
O Sr. Freire: - Ninguem tem clamado mais contra abusos de contrabandos do que eu, entretanto isto não he bastante para que eu queira agora que o Congresso vá ser juiz de uma causa particular. A Commissão foi bem até certo ponto, mas excedeu-se alguma cousa. He verdadeiro o principio que se diz de força maior, convenho em que se especifique a lei; o que não posso convir realmente, he que elle se applique, que a Commissão diga: O principio de força maior he applicavel a este caso; o navio tal foi obrigado por força maior, em consequencia a sua carga deve ser descarregada. Isto he julgar, e isto não pertence ás Cortes, nem póde jámais pertencer; por isso a minha opinião he, que se diga, o principio de força maior he applicavel a respeito das aguas-ardentes ou vinhos; amplia-se, ou deve-se ampliar a respeito dos generos cereaes, mas nada mais, porque applicala aos casos particulares, pertence aos Ministros.
O Sr. Derramado: - He justamente o que pertende o illustre Preopinante, o que a Commissão propõe no seu parecer; porque todo este se reduz a declarar que o principio de analogia he applicavel aos casos de força irresistivel; peço que se lêa o parecer, e vêr-se-ha que se o nobre membro nada mais deseja, deve ficar satisfeito,
Declarada a materia suficientemente discutida, poz-se a votos o parecer, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Derramado por parte da mesma Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.º A Commissão de agricultura examinou o officio do Ministro dos negocios do Reino, enviado ás Cortes na data de 21 do corrente, e que inclue uma consulta da companhia dos vinhos.
Expõe o Ministro, que tendo resolvido o Governo o preço regulador para a venda das aguas-ardentes, conformando-se com a consulta respectiva de 30 de Dezembro proximo passado, e declarando que elle fosse na fórma geral da lei metade em papel moeda, e metade em metal; occorre agora a duvida nascida do edital publicado pelo Governo Provisorio creado no Porto em data de 8 de Agosto de 1808, no qual se mandão pagar 20$000 réis metalicos pelo consumo de cada pipa de agoa-ardente, e como o dito edital se acha em seu vigor, não sabe a companhia se póde exigir os ditos direitos em metal, nem se deve; e os compradores podem igualmente entrar na mesma duvida : assim pedem que isto seja decidido.
A' Commissão parece, que a lei geral do Reino deve prevalecer, e não podia ser derogada por um edital provisorio, a que muito bem determinado está pelo Governo que o preço regulador seja na fórma da mesma lei metada em papel, e metade em metal.=
Paço das Cortes 25 de Janeiro de 1823. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão ; Francisco de Lémos Bettencourt ; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira ; José de Sá Ferreira Santos do Valle.
2.º A Commissão de agricultura viu o officio do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando a consulta do conselho de Estado sobre a representação do juiz de fóra de Cintra, acerca de certas duvidas que se lhe offerecerão na applicação da lei de 6 de junho de 1822, a varios artigos do antigo foral daquella villa, sobre as quaes, havendo consultado o conselho da fazenda da ex-Rainha, duvidou tambem cumprir as suas decisões, por as julgar pouco conforme, á letra e espirito da citada lei. A Commissão examinou a consulta do conselho de Estado, que achou as duvidas do juiz de fóra recorrente bem fundadas, e foi de parecer, que se remettessem ao poder legislativo para fixar sobre ellas o genuino sentido da precitada lei. A'Commissão, depois de bem examinadas as propostas duvidas (que terá a honra de lêr para informação da assemblea), parece:
Que o juiz de fora de Cintra obrou muito bem em não cumprir as decisões do conselho da fazenda da ex-Rainha, que além de figurar como parte no negocio em questão, nunca seria competente para interpretar a lei; que esta he clara, e mui sufficiente para resolver todas as hypotheses, que contem as duvidas offerecidas, a quem se dér á pesa de confrontar o seu texto com a letra do foral, e ord. de liv. 2.' tit. 33; e que nestes termos a resolução das Cortes ao officio do Ministro dos negocios de Reino, que deu, materia a este parecer, deve reduzir-se o mandar observar a lei de 5 de Junho do 1822.
Paço das Cortes 24 de Janeiro de 1813. - José de Sá Ferreira Santos do Valle ; José Ignacio Pereira Derramado ; Francisco Joaquim Carvalhosa : Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Girão ; Francisco de Lémos Bettencourt ; João Alberto Cordeiro da Silveira.
Forão ambos approvados.
O Sr. Gyrão leu um parecer da Commissão das artes sobre os requerimentos de Custodio José da Costa Braga, fabricante do tecidos de algodão e lã, que pede subsidios pecuniarios para a continuação de uma nova fabrica de que foi erector, e por concluir o parecer com um projecto de decreto ficou para segunda leitura.
Leu mais o Sr. Gyrão, por parte da mesmo Commissão, os seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão das artes e manufacturas examinou o requerimento das tres corporações dos fabricantes de seda, denominados do largo, estreito, o meias, os quaes pedem ao soberano Congresso lhe dê as necessarias providencias para evitar os contrabandos ; pois que estes lhe causão tão notavel prejuizo, que não podem sustentar-se de seu trabalho, por não poderem vender as suas obras.
A Commissão reconhece que não são precisas medidas legislativas para atalhar estes males, cujas caausas são bem dificeis de remover, antes está legislado sobejamente a este respeito, como se vê dos muitos avisos, e até ordens das Cortes Constituintes que os mesmos supplicantes juntão por copia; e assim nada