O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 429

de meios, estando esta geralmente na rasão directa da pequenez dos concelhos.

Os municipios pequenos limitam-se a uma administração cuja acção é pouco vantajosa para os povos. A estreiteza dos limites corresponde o acanhamento das funcções da administração.

Os dinheiros publicos são ali unicamente aplicados a dar á mingua de rendimentos as quotas para os districtos quando se não deixam de prestar, e ao pagamento dos exiguos ordenados aos empregados, que se sujeitam a pôr muitas vezes ao serviço da miseria faculdades que poderiam ser aproveitadas com mais vantagem, ainda que em regra a mesquinhez da retribuição se ageita e descansa bem no regaço de um ocio somnolento.

Tive ensejo de ver que nos concelhos pequenos se descurava completamente tudo quanto era administração a mais rudimentar, vi sem grande espanto que os preceitos consignados no codigo administrativo de 1842 eram perfeitamente letra morta.

Não se tratava da pequena viação; não set cuidava de nada do que dizia respeito á hygienne publica; feitura de fontes, construcção de cemiterios, tudo emfim era desprezado. Porque? Não era algumas vezes unicamente por não haver individuos que tivessem estimulos para reformar a administração dos concelhos. Poderia haver alguns onde houvesse completa mingua de homens, mas ainda que estes existissem, a falta de meios esterilisa a iniciativa mais fecunda. Parece-me que se poderia remediar isso tornando-se a area dos concelhos muito maior.

Prevejo que esta medida legislativa havia de levantar contra o governo grande celeuma, seria recebida com manifestações que o espirito politico engenhosamente saberia promover, mas parece-me que por fim tudo se desvaneceria, quando realmente os concelhos se organisassem, e se d'esse a cada um uma autonomia de tal fórma, que ficasse com todos os elementos de vida para se poder governar. (Apoiados.).

Passando d'este ponto, em que muito profunctoriamente toco, vou tratar de outro assumpto.

O partido progressista antes de subir ao poder tinha propalado e vulgarisado uma idéa altamente sympathica a todos aquelles que militam-nos partidos monarchicos, e até para os que estão fóra da orbita onde giram esses partidos, e que nutrem a favor do paiz aspirações grandiosas, que desejam ver relisadas.

Promettêra esse partido uma larga descentralisação, insurgia-se contra a tutela administrativa. E que vemos nós, hoje? Que tal pensamento não se encontra consignado no novo codigo... (Apoiados.)

(Interrupção do sr. Simões Ferreira que não se percebeu.)

Sobre esse assumpto logo responderei ao illustre deputado.

Mudaram-se apenas os nomes, mas quanto a mim os factos hão de ser ainda peiores.

Até aqui, pelo codigo de 1878, a tutela administrativa era exercida em parte pelo governo, em pequenissimo numero de casos, em parte pelas juntas geraes ou pela commissão executiva, quando estas exerciam as suas funcções na ausencia das juntas. Hoje diz o auctor do codigo em discussão que pelo novo codigo se supprime completamente a confirmação previa das deliberações dos corpos administrativos, que ao digno e erudicto auctor da proposta se afigurava ominosa.

Ora eu discordo n'este ponto do auctor do projecto, e direi como me parece que esse serviço deveria ser organisado, notando, antes de ir mais alem, que ha cousas que se antolham hoje como não realisaveis, e que ámanhã se encontram postas em pratica sem que tal facto cause espanto.

A nuvem que envolvia a utopia supposta rarefaz-se, dissipa-se, e a realidade apparece.

Ora, até aqui a confirmação, para os casos em que a lei a estabelecia, era, com pequenas excepções, unicamente do governo, da junta geral, ou da commissão districtal, sua delegada.

A confirmação é uma excepção, não é a regra estabelecida na lei. O auctor da proposta diz que vem acabar com a confirmação, mas esta em verdade já não existia, de modo que nos casos excepcionaes. para que foi estabelecida a tutella do governo ou das juntas geraes, os inconvenientes a que se pretende atalhar, ou que se pretendem exterminar, são um pouco imaginarios.

Da parte do governo o direito de suspender é mais do que confirmar. A confirmação póde tambem ser negada, mas o governo, desde o momento que lhe assiste o direito de suspender, tem tambem implicitamente o direito de não confirmar. Os effeitos são os mesmos, podemo-nos enganar com as palavras; mas o pensamento que se acha occulto é sempre o mesmo.

A commissão districtal não confirma uma certa deliberação de uma camara, o governo suspende a deliberação de uma camara.

(Aparte.)

Bem sei que ha um periodo dentro do qual podem adquirir vigor essas deliberações, se a suspensão se não der, mas sei tambem que ellas hão de vir pelos canaes competentes, com as informações proprias para que o governo se decida pela maneira como ha de resolver com respeito a essas deliberações. Por conseguinte, as deliberações das juntas geraes, das camaras municipaes, no caso em que o governo póde tambem suspender as suas deliberações, as deliberações das juntas de parochia nos casos em que aos governadores civis compete a suspensão das suas deliberações, hão de ficar subordinadas ás informações e pareceres dos governadores civis e administradores de concelho, collocadas as corporações administrativas na dependencia absoluta dos delegados do poder central.

Ora, se estes magistrados subordinarem unicamente a apreciação dos actos das corporações aos seus interesses politicos, toda esta descentralisação apregoada pelo auctor do projecto, e promettida pela commissao, é illusoria. De mais a mais o governo e os governadores civis, quando mesmo não sejam movidos pela conveniencia partidaria e politica, mais facilmente podem errar, porque nem sempre têem o conhecimento perfeito, como devem ter as juntas geraes, das conveniencias locaes, das circumstancias, dos recursos e necessidades especiaes da administração dos districtos, municipios e parochias.

Segundo o codigo de 1878 essa tutela ligeirissima é exercida por uma corporação que tambem provém da mesma origem, amplamente liberal e popular, uma oligarchia de pequenos tyrannos, e se os povos se enganarem, lá têem nas eleições successivas os meios de emendarem e corrigirem os seus erros.

Direi agora: as minhas idéas são francamente descentralisadoras até ao ponto de me encontrar com aquelle quadro idyllico que aqui foi formosamente esboçado.

S. exa. manifestou que tinha um amor decidido pelas instituições genuinamente democraticas da Suissa. Tambem eu o tenho; tambem eu me encanto igualmente com a completa descentralisação americana.

Desejaria, por consequencia, que entre nós se cortasse de todo por essas velhas tradições; por essa crença em que se tem estado de que os corpos administrativos constituiriam a anarchia no paiz se porventura não estivessem presos ao estado por vinculos excessivamente apertados e fortes.

O facto é que o espirito centralisador chegava ao ponto de que, no regimen do codigo de 1842, dava-se o seguinte:

Em parte nenhuma esse codigo dizia que as deliberações das camaras municipaes deviam ser submettidas á confirmação do governo.

Havia a tutela do conselho de districto; pois apesar disso, uma deliberação insignificantissima de uma camara

Sessão de 7 de fevereiro de 1881.