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SESSÃO N.° 24 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1896 251

ciaes, que diariamente transformarem n'aquelle producto mais de 50 litros de leite ou o creme d'elle resultante.

Art. 2.° Dentro dos edificios das fabricas de manteiga natural é prohibida a entrada ou permanencia de quaesquer quantidades de oleo margarina e gorduras de origem animal ou vegetal, com excepção dos colorantes normalmente empregados.

Art. 3.° São considerados fabricantes de oleo-margarina, ou margarina propriamente dita, todos os individuos, firmas ou sociedades commerciaes, que utilisarem as gorduras ou sebo dos differentes animaes, podendo servir para a preparação dos productos conhecidos por aquellas denominações.

§ 1.° Para a preparação do oleo-margarina ou margarina é obrigatorio o previo exame das materias primas, feito pela auctoridade sanitaria.

§ 2.° É tambem obrigatoria a esterilisação previa, de todas as materias primas empregadas no fabrico de oleo-margarina.

Art. 4.° São considerados fabricantes de manteiga artificial ou imitações de manteiga natural, todo o individuo, firma ou sociedade commercial, que empregar oleo-margarina ou os oleos vegetaes misturados com quantidades variaveis de leite, creme ou manteiga natural, de modo a obter-se uma substancia que com esta, se possa confundir.

§ unico. Na preparação da manteiga artificial é prohibido empregar qualquer materia prima de proveniencia estrangeira sem que ella tenha sido examinada, e previamente approvada, no acto do despacho alfandegario, pela auctoridade sanitaria, vindo ao mesmo tempo acompanhada por certificado de perito, authenticado pelo consul portuguez.

Art. 5.° Só é permittida a importação do oleo-margarina, margarina, ou outras materias primas similares, às fabricas de manteiga artificial devidamente habilitadas.

Art. 6.° Para ser permittido o fabrico, venda por grosso ou a retalho do oleo margarina, margarina, manteiga artificial ou qualquer outra imitação da manteiga natural é indispensavel a previa obtenção de uma licença.

§ unico. Os edificios das fabricas, depositos e casas de venda d'estes productos devem ter externamente uma taboleta indicando, era caracteres de 30 centimetros, pelo menos, as palavras: "fabrica, deposito ou venda "a retalho de margarina ou manteiga artificial".

Art. 7.° A importação da manteiga artificial de origem estrangeira só é permittida aos depositos legalmente habilitados.

Art. 8.° É prohibido vender no mesmo local ou estabelecimentos, manteiga natural, margarina ou manteiga artificial, e só em separado cada um d'estes productos.

Art. 9.° É prohibido acondicionar e submetter á venda quer a margarina, quer as manteigas artificiaes, em vasilhas de folha de Flandres, branca, pintada ou impressa, dos typos consagrados pelo uso para a representação das manteigas naturaes.

§ único. Todos os recipientes em que se acondiciona a margarina ou a manteiga artificial elevem ser novos e ter exteriormente em caracteres bem legiveis, marcados a fogo ou impressos, consoante forem de madeira ou papel, e com dimensões nunca inferiores a 5 centimetros, as palavras: margarina ou manteiga artificial, acrescentando-se-lhes nas vendas por grosso o nome e endereço do fabricante e uso do retalho, o nome e endereço do vendedor. A ausencia d'estes dizeres indica que o producto é manteiga natural.

Art. 10.° Os hoteis, restaurante e outros estabelecimentos de igual natureza, onde os alimentos forem temperados com a margarina ou manteiga artificial, devem affixar em logar bem visivel o esclarecimento de que a respectiva cozinha emprega aquellas substancias, bem como farão inscrever igual aviso nas listas ou menus.

Art. 11.° Nas contas, facturas, conhecimentos, conhecimentos terrestres ou maritimos, guias de transito, conratos de venda e em quaesquer outros documentos relativos á venda, remessa ou transporte de margarina ou manteiga artificial, a mercadoria deve ser expressamente designada pelo verdadeiro nome que lhe competir; a falta d'estas formalidades indica que o genero é manteiga artificial.

Art. 12.° As fabricas de oiço margarina, margarina, manteiga artificial ou qualquer outra imitação de manteiga, ficam sujeitas á vigilancia de inspectores sanitarios ou seus delegados nomeados pelo governo, e cuja missão é superintender no fabrico, entrada das materias primas e respectivas qualidades, saida e destino do oleo-margarina e manteiga artificial.

§ 1.° Os inspectores sanitarios poder-se-hão oppor ao emprego das materias primas em mau estado, ou prejudiciaes á saude publica, bem como aos despachos pelas alfandegas de todas as que se acharem nas mesmas condições ou não venham acompanhadas de certificado bastante.

§ 2.° Os interpretes poderão entregar aos tribunaes as infracções ao disposto na lei o regulamentos feitos para a sua execução.

Art. 13.° Os inspectores sanitarios serão pagos pelas fabricas de oleo, margarina e manteigas artificiaes.

Art. 14.° Os inspectores e quaesquer peritos que os acompanharem por determinação superior, têem o direito de penetrar a qualquer hora util em todas as dependencias dos edificios das fabricas de oleo margarina e manteiga artificial, bem como nos depositos e estabelecimentos de venda a retalho colhendo, sempre que o julguem de necessidade, amostras dos productos manufacturados, preparados, expostos á venda ou vendidos como manteiga natural, podendo tambem proceder similhantemente com os productos que derem entrada nas alfândegas, portos maritimos ou estações de caminhos de ferro.

§ 1.º Tanto quanto possivel a colheita das amostras deverá ser feita em presença dos proprietarios do producto ou dos seus representantes.

§ 2.° As amostras serão sempre pagas pelos preços correntes no mercado.

Art. 15.° Em cada anno o governo designará, ouvidas as competentes estações technicas:

1.° Os processos de analyse a seguir para o exame das amostras de manteigas colhidas sob a suspeita de falsificação;

2.° Os preços das analyses;

3.° A lista dos peritos encarregados de praticar as referidas analyses, bem como os laboratorios onde ellas se deverão realisar.

Art. 16.° As manteigas naturaes, o oleo margarina e a manteiga artificial de origem estrangeira, quando submettidas a despacho nas alfandegas do paiz e ilhas adjacentes, pagarão respectivamente as taxas de 300, 350 e 400 réis por kilogramma.

Art. 17.° O oleo margarina, de fabricação nacional, pagará á saida da fabrica o imposto de producção de 100 réis por kilogramma.

Art. 18.° Serão punidos com penas de prisão de oito dias a seis mezes, e multa de 20$000 réis a 1:000$000 réis, todos quantos infringirem as disposições que ficam estatuidas.

Art. 19.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução do que fica preceituado, dentro do praso maximo de tres mezes.

Art. 20.° Fica revogada toda legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, dos deputados, 8 de fevereiro de 1896. = O deputado pelo circulo de Angra, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de commercio e artes.