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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 8.° O inspector geral tem de ser medico com pelo menos dez annos de exercício profissional. É elle quem preside á Junta e dirige todos os trabalhos, ficando-lhe subordinados os visitadores e o pessoal da secretaria a que se refere o artigo 10.° O ordenado do inspector geral é fixado em 2:400$000 réis.

§ único. Para o effeito das visitas marcadas nesta lei, o inspector geral é considerado como um visitador.

Art. 9.° Os visitadores são dois advogados e dois medicos, tendo pelo menos, uns e outros, cinco annos de exercicio profissional. Fixam-se-lhes os respectivos ordenados em 2:000$000 réis.

Art. 10.° Fazendo parte d'esta organização e dependente da Junta, constitue-se uma secretaria, com um secretario, quatro amanuenses e um continuo.

Art. 11.° O secretario é um advogado com cinco annos pelo menos de exercicio profissional. É-lhe extensiva a disposição do artigo 4.° O seu ordenado é de 1:500$000 réis.

Os amanuenses teem de ordenado 600$000 réis. Não podem accumular com qualquer outro cargo publico, de nomeação ou de eleição, nem podem exercer a profissão que os seus diplomas permitiam.

Art. 12.° O ordenado do continuo fica fixado em réis 300$000.

Art. 13.° Os cargos da secretaria são preenchidos por livre escolha do Ministro sobre concurso documental.

Art. 14.° A Junta reune-se por convite do inspector ou por convite do inspector solicitado por um dos visitadores. Não pode funccionar com menos de três membros. As faltas só se podem justificar por doença ou nojo ou serviço da Junta ou serviço judicial.

Art. 15.° Ha por anno quatro reuniões obrigatorias da Junta, fixadas no primeiro dia util de cada trimestre.

Art. 16.° A Junta pode fazer os regulamentos necessarios para o seu serviço. A sancção do Ministro é indispensavel para a adopção d'esses regulamentos.

Art. 17.° A Junta faz todos os annos um relatorio dos seus serviços dirigido ao Parlamento e contendo em particular a enumeração pormenorizada de todos os factos a que se referem os artigos 18.°, 19.° e 20.°

Art. 18.° As funcções da Junta, por si ou por delegados seus, membros ou não membros da mesma Junta, são:

1.° A inspecção dos edifícios que se destinam a recolher alienados, bem como das disposições especiaes nelles tomadas para tratamento e vigilância dos internados;

2.° A concessão de licenças para que possam funccionar as casas de saude a que se refere o artigo 109.° d'esta lei, qualquer que seja a sua designação ou mesmo quando não tenham designação, e qualquer que seja o numero de alienados recolhidos;

3.° A annullação das mesmas licenças quando não forem cumpridas as condições em que se concederam, quer no ponto de vista da installação material quer no do cumprimento dos regulamentos approvados;

4.° O exame e approvação dos regulamentos por que se devam reger os estabelecimentos a que se referem os dois numeros precedentes;

5.° A autorização a qualquer família para que possa recolher, guardar e tratar um determinado alienado, que lhe não pertença;

6.° A inspecção dos hospitaes publicos de alienados e dos hospitaes publicos em que haja uma secção para alienados, bem como no exclusivo ponto de vista da existencia de alienados, nas penitenciarias, cadeias, colonias e casas de correcção;

7.° A visita periodica de todos os alienados registados, quer estejam em estabelecimentos apropriados, quer entregues aos cuidados das respectivas famílias ou de outras familias;

8:° O registo de todos os alienados do país;

9.° O registo dos inventários e das contas annuaes de tutela dos alienados interditos;

10.° A administração dos bens dos alienados internados quando o respectivo rendimento seja igual ou inferior a 300$000 réis annuaes;

11.° A participação em juizo de todas as violações da presente lei que nella sejam objecto de uma penalidade;

12.° A participação judicial nos casos em que qualquer alienado interdito se haja curado e se deva levantar-lhe a interdição.

13.° A participação ao juizo respectivo de qualquer abuso que venha a conhecer sobre a applicação dos rendimentos dos alienados interditos;

14.° A collocação dos alienados indigentes;

15.° A estatística geral da alienação mental;

16.° As contas de receita e despesa com a applicação d'esta lei, destrinçando se o que cabe ao estado e o que pertence aos municípios e misericordias;

17.° A resposta a qualquer consulta que lhe faça o Ministro;

18.° O estudo e decisão de todas as reclamações que em relação a execução da presente lei lhe sejam dirigidas;

19.° A gerencia da dotação fixada no artigo 77.°, bem como dos rendimentos a que se refere o artigo 78.°

§ 1.° Das decisões da Junta ha recurso para o Ministro, sem effeito suspensivo sempre que se trate da liberdade individual dos cidadãos;

§ 2.° Fixar-se-ha na dotação da Junta uma verba orçamental para ajudas de custo nos serviços fora da cidade de Lisboa.

Art. 19.° O serviço das visitas é distribuído pela Junta. As seguintes regras serão observadas em relação a todos os estabelecimentos em que haja mais de um alienado em tratamento:

a) Os hospitaes e colónias familiaes serão visitados por dois membros da Junta, um d'elles pelo menos medico, no minimo duas vezes por anno, e não podendo haver entre duas visitas consecutivas um intervallo superior a oito meses;

b As casas de saúde serão visitadas por dois membros da Junta, um d'elles pelo menos medico, no mínimo quatro vezes por anno, não podendo haver intervallo superior a quatro meses entre visitas consecutivas;

c) Num e noutro caso, os poderes de inquerito não teem limites e os directores dos estabelecimentos visitados são obrigados a fornecer todas as informaçães exigidas, a franquear por completo o estabelecimento, a facilitar o exame de todos os alienados n'este recolhidos, a expor os methodos de tratamento e o regime alimentar em pratica, bem como os documentos medicos em que se justifique a applicação de quaesquer meios de coerção, finalmente a patentear todos os registos, assentamentos e documentos de admissão;

d) Haverá um livro em que os visitadores inscrevam o resultado da sua inspecção, as faltas que encontrem, as exigências que entendam dever ser satisfeitas, o uso que se fez das recommendações das anteriores visitas e quaesquer intimações que julguem necessarias em nome da lei e seus regulamentos ou do regulamento especial do estabelecimento. Todas as contestações levantadas serão decididas pela Junta, com recurso para o Ministro;

e) As irregularidades graves serão immediatamente participadas á Junta;

f) Qualquer illegalidade encontrada em processos de admissão dos alienados será participada ao poder judicial, salvo o disposto na alínea k do artigo 24.°;

g) Neste caso, e qualquer que seja a illegalidade, os visitadores poderão ordenar que os alienados a quem se referem esses processos sejam immediatamente entregues á sua família ou postos em liberdade;

h) Os visitadores teem autoridade para, depois de tres