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Gram-Bretanha, sem offensa dos interesses creados, uma Convenção para a reciproca diminuição de alguns dos Direitos estabelecidos nas respectivas Pautas, as nossas relações diplomaticas com aquella nossa antiga Alliada tem tido por principal objecto promover a exacta observancia dos dois Tratados de 3 de Julho de 1842, tanto o do Commercio e Navegação como o que teve por fim a total suppressão do odioso Trafico da Escravatura.

Houve porém uma proposta feita pelo Governo de Sua Magestade Britannica para que nestes Reinos se fizesse diminuição nos Direitos que paga o bacalháo estrangeiro nelles importado, á qual o Governo de Sua Magestade julgou não poder annuir. A correspondencia sobre este objecto foi abbreviada, como consta dos Documentos N.ºs 5, 6 e 7 que farão ver as solidas razões em que se fundou a decisão do Governo.

Tenho a grande satisfação de poder annunciar que o abominavel Trafico da Escravatura tem deixado de ser feito debaixo do Pavilhão Portuguez, (Documentos N.ºs 8, 9 e 10) em consequencia, tanto do fiel cumprimento que as ordens terminantes do Governo tem dado os Consules de Portugal nos Paizes estrangeiros, e as Authoridades das Provincias Ultramarinas, como do bom serviço das Commissões Mixtas, e Tribunal de Prêsas, e da activa e incessante perseguição dos nossos cruzadores nas costas d'Africa, cujo zelo ha sido repetidas vezes elogiado pelo Governo Britannico, (Documentos N.ºs 11, 12 e 13) que tambem tem feito justiça á boa correspondencia do Governador de Macáo, sempre que esteve em relações com as Authoridades Britannicas.

O Governo de Sua Magestade tem feito todos os esforços que as circumstancias do Thesouro tem permittido para satisfazer os Titulos passados pela Commissão Mixta Portugueza e Britannica, estabelecida em Londres para julgar as reclamações dos Militares Britannicos que serviram no Exercito Libertador.

Tem-se procurado com o maior desvelo pôr em execução as indispensaveis medidas preventivas contra o flagello da cholera-morbus, com o menor vexame possivel do importante commercio que Portugal faz com a Gram-Bretanha e outras Nações, bem como da prompta expedição dos Paquetes.

Achando-Se Sua Magestade A Rainha ligada a Sua Magestade Catholica por estreitos laços de Parentesco, e pelos de uma bem correspondida alliança, tem o Governo de Sua Magestade tomado o devido interesse em que a tranquillidade e a ordem legal se mantenham na Hespanha; e o seu procedimento a respeito dos Emigrados Hespanhoes, e muito especialmente dos implicados nos acontecimentos de Sevilha, bem como de varios agitadores que se tem introduzido em Portugal na esperança de podérem deste Reino fomentar com menos risco, e mais seguro exito, a guerra civil naquelle Paiz, tem sido justamente apreciado pelo Governo de Sua Magestade Catholica.

A Commissão Mixta Portugueza e Hespanhola, estabelecida, em Madrid, para liquidar as contas entre Portugal e Hespanha pelos subsidios prestados ás respectivas Divisões Auxiliares, tem os seus trabalhos muito adiantados, e espera-se que brevemente estejam concluidos de uma maneira satisfactoria para ambos os Governos.

Restabeleceram-se as relações officiaes com o Governo de França, pouco tempo depois das mudanças que em Fevereiro passado tiveram logar nas Instituições politicas daquelle Paiz. Os seus Representantes tem sempre achado no Governo de Sua Magestade o decoroso acolhimento que deviam esperar das relações de amizade e alliança, felizmente existentes entre ambas as Nações.

A negociação com o Governo de Sua Magestade O Imperador de Todas as Russias, tendente a fazer cessar os gravosos Direitos que pésam nos pórtos daquelle Imperio sobre a navegação Portugueza, cujo maior desenvolvimento o Governo de Sua Magestade tem tanto a peito promover, prosegue com as melhores apparencias de um prompto resultado; e o Governo de Sua Magestade tem recebido do Governo de Sua Magestade O Imperador de Todas as Russias positivas seguranças das boas disposições em que está de se prestar a uma reciproca modificação daquelles Direitos em ambos os Paizes.

Havendo-se estabelecido no Imperio do Brazil, por Decreto do 1.º de Outubro de 1847, Direitos differenciaes sobre a navegação estrangeira, a contar do 1.º de Julho do 1848, prazo que foi ultimamente prorogado até o 1.º de Janeiro de 1850 por Decreto de 10 de Outubro ultimo, exceptuando-se todavia do onus dos mesmos Direitos os Navios daquellas Nações que por Convenção, ou ajuste, se obrigassem a receber e tractar, como aos seus proprios, os Navios Bra-