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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sr. presidente, não desconheço que ha motivos, e motidentes, é auctorisado o governo a applicar das sobras dos rendimentos, incluindo juros das inscripções vencidos e vincendos, dos conventos das religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, até ao fim do anno economico de 1876-1877, a quantia de 40:000$000 réis, para complemento da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes, no exercicio de 1876-1877.

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 5° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado; e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 6.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 7.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 8.° É prohibido augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

Art. 9.° E prohibida troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados que a requererem não forem da mesma categoria, e os empregos da mesma natureza.

Art. 10.° Cessa no exercicio de 1876-1877 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 11.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que foram ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das soma as para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 12.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1876-1877, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1876-1877, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1877, que pertence ao exercicio de 1877—1878;

3.º Transferir do capitulo 9.° para o capitulo 6.° do orçamento do ministerio da fazenda as sommas que forem necessarias para o pagamento do pessoal das alfandegas, emquanto não estiver ultimada a classificação dos respectivos empregados;

4.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

5.° Elevar até 57:000$000 réis a verba descripta no capitulo 10.°, artigo 14.°, secção 10.ª do ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria, para percentagens aos directores de correios e distribuidores dos circulos postaes de Lisboa, Porto, Coimbra, Villa Real, Vizeu, Santarem, Beja e Faro, comtanto que as sobras effectivas, realisadas no mesmo capitulo durante o exercicio de 1876-1877, consintam o correspondente augmento.

Art. 13.° A datar de 1 de julho de 1876 são declaradas novamente em vigor todas às disposições legislativas sobre augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

§ unico. São declarados de execução permanente as prescripções que mandaram abonar aos amanuenses das sete secretarias d'estado e das camaras legislativas, o augmento de 25 por cento do ordenado no fim de dez annos de effectivo serviço ao estado e de 50 por cento, no fim de vinte annos, não podendo comtudo os vencimentos totaes de cada um dos amanuenses das sete secretarias d'estado, aos quaes competir este augmento, excederem a 360$000 réis annuaes.

Art. 14.º É reduzida, a datar do 1 de julho de 1876, de 15 a 10 por cento, a deducção feita nos vencimentos das classes inactivas de não consideração, ficando porém entendido que todos os vencimentos até 100$000 réis nominaes serão pagos integralmente, e que os superiores a esta importancia de 100$000 réis não lhe poderão ficar inferiores.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 10 de fevereiro de 1876. = José Dias Ferreira = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José de Seixas — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio Maria Barreiros Arrobas, vencido em parte = Visconde da Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = José Maria dos Santos — Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

(As tabellas da despeza, a que se refere este projecto, serão publicadas no fim da proxima sessão.)

O sr. Braamcamp: — Tomando a palavra, não tenho tanto em vista analysar ás verbas do orçamento de que estamos tratando, como chamar a attenção de todos os membros da camara, tanto da opposição como da maioria, para a discussão d'este importantissimo assumpto, que infelizmente n'estes ultimos tempos tem sido entre nós tão descurado.

Sr. presidente, se lançarmos a vista pela nossa historia, havemos de ver que ainda nas antigas côrtes os procuradores do povo trataram de proteger a fortuna, os haveres d'aquelles que os haviam eleito; n'este dever empenhavam todas as forças, e se eram generosos e largos quando as circumstancias do paiz o exigiam, tambem sabiam de -fender, com todo o afan, com todo o disvelo, os' interesses dos povos, que eram os seus committentes, quando entendiam que as despezas, os sacrificios que lhes eram pedidos eram menos necessarios, eram talvez excessivos.

Sr. presidente, sem recorrermos aos antigos tempos ainda me lembra de ver, quando n'esta casa se tratava do orçamento, que todos os lados da camara se empenhavam, sem distincção de partido, em discutir este documento, em propôr e sustentar as alterações e emendas que entendiam convenientes para os interesses do paiz. Hoje infelizmente as circumstancias estão mudadas.

Não me cabe fazer censura a ninguem, não quero proferir palavras que possa ferir susceptibilidades de qualquer dos meus dignos collegas n'esta casa; não podemos porém deixar de reconhecer que, pelas transformações successivas da nossa vida politica, hoje as maiorias parlamentares infelizmente entendem que devem abster-se de entrar nestes debates e que acima de quaesquer considerações cumpre-lhes pugnar pela conservação dos governos. (Apoiados.) Parece-me que assim não deva ser, e que acima da conservação de todo e qualquer ministerio, seja qual for, estão os interesses do paiz, os interesses dos constituintes que nos trouxeram a esta casa, interesses que estão confiados á nossa guarda. (Apoiados.)

Sr. presidente, cumprindo este dever tomei a palavra para pedir aos meus collegas de todos os lados da camara que discutamos este documento importantissimo, do qual depende em muito a sorte futura do nosso paiz. (Apoiados.)

Sessão do 16 de fevereiro