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544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tender aos direitos de alfandega, de accise ou de barreira, ou ás contribuições indirectas.

Fica entendido que as contribuições as quaes qualquer d'estes agentes podesse estar sujeito em rasão de propriedades territoriaes que possua no paiz onde exerce as suas funções, não estão comprehendidas na isenção acima mencionada.

Art. 4.° Quando a justiça de um dos dois paizes tiver de ouvir, como testemunha, um consul geral, consul, vice-consul ou agente consular da outra alta parte contratante, cidadão do estado que o nomeou, e que não exerça commercio nem industria alguma, convidal-o-ha por escripto a apresentar-se perante ella, e no caso de impedimento deverá pedir-lhe o seu testemunho por escripto, ou dirigir-se á sua residencia ou chancellaria para obter o seu depoimento de viva vez.

Para citar qualquer dos ditos agentes como testemunha perante a justiça do paiz onde reside, a parte interessada, se se tratar de uma questão civil, ou o accusado, se se tratar de um processo crime, deverá dirigir-se ao juiz competente na causa, o qual convidará o agente, pela fórma determinada no § 1.° do presente artigo, a fazer o seu depoimento.

Os ditos agentes deverão satisfazer a este convite, sem que todavia possam ser constrangidos a fazel-o pelos meios ordinarios.

Art. 5.° Os consules, geraes, consules, vice-consules e agentes consulares poderão collocar, por cima da porta exterior de bua chancellaria, ou da sua residencia um escudo com as armas da sua nação, com uma inscripção contendo estas palavras: Consulado geral, consulado, vice-consulado ou agencia consular de Portugal ou dos Paizes Baixos. Poderão tambem arvorar no consulado ou residencia a bandeira da sua nação.

Art. 6.° Os archivos consulares serão em todo o tempo inviolaveis, e as auctoridades locaes não poderão sob pretexto algum revistar ou apoderarem-se dos papeis que fazem parte d'esses archivos. Estes papeis deverão estar sempre completamente separados dos livros ou papeis relativos ao commercio ou á industria que exercerem os respectivos funccionarios consulares.

Art. 7.° Em caso de impedimento, de ausencia ou de fallecimento dos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, os seus alumnos-consules, chancelleres ou secretarios serão de pleno direito admittidoa a gerir interinamente os negocios do consulado, depois de haver sido notificado o seu caracter official no ministerio dos negocios estrangeiros em Lisboa, ou na Haya, e gosarão, emquanto durar a sua gerencia temporaria, de todos os direitos, privilegios e immunidades concedidos aos titulares, uma vez que o permitta a sua posição como estrangeiros não commerciantes, na conformidade do artigo 3.º

Art. 8.° Os conluies geraes e consules devidamente auctorisados pelos seus governos poderão nomear vice-consules e agentes consulares nas cidades, portos e localidades comprehendidos na sua circumscripção.

Estes agentes poderão ser escolhidos indistinctamente entre os portuguezes, os neerlandezes ou os cidadãos de outros paizes. Serão providos de um diploma regular, e depois de haverem obtido o exequatur gosarão dos privilegios estipulados n'esta convenção a favor dos agentes do serviço consular, salvo as distincções estabelecidas no artigo 3.°

Art. 9.º Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares das duas altas partes contratantes terão o direito de se dirigirem ás auctoridades do paiz, da provincia ou do municipio, em toda a extensão da sua circumscripção consular, para reclamarem contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes entre Portugal e os Paizes Baixos, e para protegerem os direitos e os interesses dos seus nacionaes.

Se as suas relamações não forem attendidas por essas
auctoridades, poderão, na falta de um agente diplomatico do seu paiz, recorrer ao governo do estado em que residem.

Art. 10.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares terão o direito de receberem nas suas chancellarias, na sua residencia privada, na residencia das partes ou a bordo dos navios, as declarações dos capitães e tripulações dos navios do seu paiz, dos passageiros que se acham a bordo, e do qualquer outro cidadão da sua nação.

Poderão traduzir e legalisar toda a especie de actos e de documentos, emanados das auctoridades ou funccionarios do seu paiz, e essas traduções, devidamente legalisadas pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares, e munidas do seu sêllo official, terão a mesma força e valor do que se fossem feitas pelos interpretes ajuramentados do paiz.

Art. 11.° Os consules geraes, consules, vico-consules e agentes consulares respectivos serão, a requerimento do capitão ou do official que o substituo, exclusivamente encarregados da ordem interior a bordo dos navios de commercio da sua nação.

Só elles tomarão conhecimento de todas as questões que se houverem suscitado no mar ou que se suscitarem nos portos entre o capitão, os officiaes e os homens da equipagem, contando-se entre essas questões as que dizem respeito ao ajuste dos salarios, e á execução dos contratos reciprocamente consentidos. Os tribunaes ou outras auctoridades do paiz não poderão por titulo algum envolver-se nessas questões, excepto quando ellas forem de natureza tal que perturbem a tranquillidade e a ordem publica em teria ou no porto, e quando pessoas estranhas á tripulação se acharem n'ellas envolvidas.

Art. 12.º Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares dos dois paizes poderão respectivamente fazer prender e mandar, quer para bordo quer para o seu paiz, os officiaes, marinheiros ou outras pessoas pertencentes á tripulação de um navio de guerra ou navio mercante da sua nação que desertassem nalgum dos portos da outra.

Para este fim dirigir-se-hão por escripto ás auctoridades locaes competentes, e justificarão, pela exhibição no original ou em copia authentica dos registos do navio ou do rol de equipagem ou por outros documentos officiaes, que os individuos que elles reclamam faziam parte da dita tripulação.

Em vista d'esse pedido, assim justificado, ser-lhes-ha dado todo o auxilio para a pesquiza e prisão dos ditos desertores, que poderão ser detidos e guardados nas casas de detenção do paiz a requisição e á custa dos consules geraes, consules, vice-cousules e outros agentes consulares, até que esses agentes encontrem occasião de fazer partir os desertores.

Se, porém, essa occasião não se offerecer no praso de tres mezes a contar do dia da prisão, os desertores serão postos em liberdade, e não poderão tornar a ser presos pela mesma causa.

Fica entendido que os marinheiros subditos de outra parte serão exceptuados da presente disposição. Se o desertor commetter algum delito, não será posto á disposição do consul senão depois do tribunal competente proferir a saa sentença, e d'esta haver tido execução.

Art. 13.° Não havendo estipulações contrarias entre os armadores, carregadores e seguradores, todas as avarias soffridas no mar pelos navios dos dois paizes, quer estes navios entrem voluntariamente no porto, quer entrem em arribada forçada, serão reguladas pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares dos paizes respectivos.

Se, porém, habitantes do paiz ou subditos ou cidadãos de uma terceira nação se acharem interessados nas ditas avarias, e as partes não só poderem entender amigavel-