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sideração que influe muito para a questão principal, não constitue differença para o resultado a seguir em a tractar ao mesmo tempo, ou não. Eu apresentarei exemplos de um Corpo Legislativo com Poderes ainda mais restrictos que o nosso, e onde se tem seguido a mesma marcha.

Em 1791, e por tanto já depois de estar sanccionado o Congresso Americano da Constituição actual, pois esta foi assegurada em 1787, foi proposto um Projecto de Lei para a creação do Banco dos Estados Unidos no seu duplicado caracter do Estabelecimento de Commercio, e de Engenho Fiscal ligado com o Governo: neste segundo caracter o novo estabelecimento era considerado por muitos dos homens publicos daquelle Paiz, como contrario á Constituição por falta de poderes nella expressos, e soffreu uma numerosa e strenua opposição, tão duvidoso era o caso que o proprio Presidente Washington hesitou por muito tempo se podia sanccionar a Lei, e até chegou, como se provou por documento achado entre os papeis do Presidente Madison hoje depositados na Bibliotheca do Congresso, a ter redigida a mensagem com as razões do seu veto, e não foi senão nos ultimos instantes que se resolveu a sanccionar a Lei, e a pesar da immensa gravidade da questão, não se tractou em separado: o mesmo aconteceu quando em 1816 e 1832 veio ao Congresso a questão da renovação da Carla do Banco, e com tudo nunca esta importantissima questão da constitucionalidade foi tractada em separado do negocio principal. Por igual modo se houve aquelle Congresso com a questão da tarefa ou Pauta das Alfandegas, que envolveu outra questão de constitucionalidade, por haver muita gente que negava que o Congresso tivesse poderes para impôr contribuições que não fossem para o unico fim de obter meios para occorrer ás necessidades pecuniarias do Paiz: outro tanto aconteceu na questão dos melhoramentos internos por meios derivados das contribuições federaes; e não dos especiaes de cada um dos Estados, votados pelas Legislaturas desses Estados: o mesmo ainda se viu na questão da distribuição dos dinheiros provenientes da venda dos terras da Republica; ficando pois certo que tal é a practica do nosso Corpo Legislativo, que tal é a dos Corpos Legislativos mais dignos de serem tomados por nossos guias nestas materias, sendo certo que a questão não veiu á Camara para o fim que se pretende, fica tambem evidente que aquillo que se pretende por esta Lei é desnecessario: e igualmente certo que eu nunca vi em Parlamento algum exemplo de converter uma questão previa em um Projecto de Lei, da desnecessidade já eu posso deduzir em grande parte a inconveniencia, porque esta medida não vem fazer senão gastar tempo, e expor-nos a talvez não termos Lei Eleitoral nesta Sessão, e póde ser que nem nesta Legislatura; tem-se trazido como argumento que a outra Camara sem esta Lei negará o seu assenso á Lei Eleitoral; eu não sei o que fará a outra Camara; nem me parece que seja Parlamentar fazer uso nesta, do que se possa presumir que a outra Camara poderá fazer, nem mesmo daqui de certo se poderá saber, se tanto fóra possivel saber de ante máo, por que na verdade é da natureza de sua Assembléa deliberante, o não ter a certeza do resultado das deliberações até elle apparecer, pois aliás para que serviriam as discussões? — Mas quero sómente por via de hypothese, e como modo de argumento, admittir a certeza de que a outra Gamara não approve a Lei: ella se assim o fizer, está no pleno direito da sua independencia, e nós procedendo como julgamos proprio, usamos daquella que nos compete; mas seja-me licito dizer, que eu duvido muito de que a outro Camara julgue necessario tractar a questão da constitucionalidade em separado, e dar-lhe uma fórma de Lei em separado, pelas razões que já expuz. — E muito inconveniente a formula de que está revestido este Adiamento tambem, porque ainda no meu intender póde deixar duvidas quanto aos poderes de uma Camara ordinaria para interpretar um artigo evidentemente constitucional para os rigoristas da doutrina; é manifesto que o § 6.º do art. 15.º da Carta falla da interpretação das Leis ordinarias; é claro que dando ás Legislativas ordinarias poder para alterar os artigos não constitucionaes; tambem lhes faculta os poderes necessarios para os interpretar; porque quem dá o mais, dá o menos, mas não é igualmente claro que nesta mesma frase se comprehendam tambem os poderes para a Interpretação dos artigos Constitucionaes, porque as palavras «e revoga-los» não se podem applicará Constituição; porque essa applicação, isto é, o poder de derogar ou abolir, e de todo derogar a Constituição, seria absurdo, e absolutamente incompativel com a natureza e fim do mandato; e com as clausulas do juramento que o acompanha: logo ou neste paragrafo do art. 15.º não se tracta da interpretação authentica da Constituição, mas só do das Leis Ordinarias; ou se tracta, mas de combinação com as restricções dos artigos 140 a 144; — e então como em nenhum outro artigo se tracta expressamente de interpretação authentica da Constituição, necessariamente se ha de ir cair nos principios geraes de que as Leis se reformam e alteram, e interpretam pelos mesmos poderes pelos quaes se fazem; as Leis ordinarias por tanto pelos poderes ordinarios; os artigos não constitucionaes que pela definição do art. 144 da Carta são considerados neste caso, pelos mesmos poderes, mas os artigos constitucionaes por esses poderes revestidos das solemnidades extraordinarias dos citados artigos — parece-me que esta não poderá deixar de ser a doutrina dos Rigoristas, e por ventura mesmo dos que o não sejam, e então é claro que fica o campo aberto a nova questão sobre esta mesma fórma de interpretar por falta de poderes extraordinarios nesta Camara; e a prova é que já aqui appareceram opiniões neste sentido ou pelo menos duvidas; — e então em vez de uma questão iremos ter duas, — e no fim nada conseguiremos senão o disperdicio de um tempo precioso — alguns outros inconvenientes podia eu mencionar, mas estes já são mais que bastantes.

É indecoroso este Adiamento para a Maioria da Camara, que votou pela não constitucionalidade do artigo, porque não reclamou logo no principio da discussão a fórma de que se tracta, nem mesmo durante ella, nem no fim della; e na verdade vir faze-lo agora 8 ou 9 mezes depois, é de certo summamente desairoso, mormente quando, como tenho mostrado, nem agora mesmo isso é necessario; pois os que não approvam o methodo directo ainda lá tem o art. 1.º do Projecto, onde o podem rejeitar: os que não approvam esse artigo, pelo fundamento de inconstitucional, tambem lá podem salvar a sua cons-