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DIÁRIO DA GAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das n'èsta proposta, é de parecer, de accordo com o go-1 siasticos em effectivo serviço parochial, não podendo as

verno, que ella deve ser approvada.

Proponho que ao capitulo 9.°, artigo 22.°, secção 2.* do orçamento do ministério do reino, ae acrecente o seguinte:

«Observatório astronómico:

«Para despeza do pessoal, material, expediente, luzes, etc. "1:7000000 réis.»

Sala das sessões, 11 de fevereiro de 1875. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

A vossa commissão, considerando que a lei de 15 de abril de 1874, extinguindo o observatório astronómico da mari nhã, determinou, no seu artigo 2.°, que os serviços que incumbiam a este estabelecimento fossem distribuídos por diversas escolas, competindo também á escola polytechnica o ensino pratico de astronomia aos respectivos alumnos;

Considerando que esta lei, determinando a execução do serviço, approvou ípsofacto a correspondente despeza, que

côngruas assim augmentadas, exceder em caso algum, a referida quantia de 144$000 réis.»

Proponho que seja extensivo aos amanuenses do tribunal de contas o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço de que gosam os amanuenses das secretarias d'estado e das camarás legislativas em virtude do artigo 15.' da lei de 22 de abril de 1874, e que seja incluída no orçamento da despeza a verba necessária para a satisfação do respectivo encargo.

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 187'5. = Eduardo Tavares.

A vossa commissão, attendendo a que o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço aos amanuenses do tribunal de contas, não estando ainda concedido por nenhuma providencia legislativa especial, torna-se perfeita a

está omissa no orçamento sujeito á vossa approvação: é i alteração da lei orgânica do mesmo tribunal de contas, é de parecer, de accordo com o governo, que a proposta deve l dc parecer que o assumpto deve ser considerado em pro-ser approvada.

Proponho, em seguida ao artigo 12.° da proposta de lei de despeza, com referencia ao capitulo 11, artigo 5.° do orçamento do ministério dos negócios ecclesiasticos e de ' justiça, o additamento seguinte, salva a redacção:

«Artigo 13.° A importância das congrnas descriptas no capitulo II, artigos 95.° e 60.° do orçamento do ministério dos negócios ecclesiaaticos e de justiça, correspondente a beneficio* ecclesiasticos na* respectivas dioceses de Angra e Funchal, que não forem providos, será no anno económico de 1875-1876 addicionada proporcionalmetite á* côngruas, inferiores a 144-5000 réis, dos vigários em effectivo serviço, não podendo as côngruas assim augmentadas ex-

posta de lei especial.

Proponho que o § único do artigo 13.° da lei de despeza passe a ser § 1.°, e que se acrescente o seguinte:

«§ 2.° Igualmente se exceptuam os cirurgiões ajudantes do exercito pelo que respeita ao augmento de vencimento depois de seis annos de serviço, e da mesma forma os offi-ciaes do exercito com a graduação de capitães e dez annos de serviço n'este poato.»

Sala das sessões, 13 de fevereiro de 1875. = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

A vossa commissão, considerando que esta proposta tende a acabar com as restricções á legislação vigente sobre au-

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ceder, em caso algum, a referida quantia de 1440000 réis. gme°to de vencimentos por diuturnidade de serviço rés-

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«§ 1.° Em cada um dos três districtos dos Açores, dioees« de Angta, se examinará separadamente se ha ou nSo benefícios ecclesiasticos por prover, e em cada um

tricçíío que as apuradas circunstancias do thesouro em 1869 haviam aconselhado; é de parecer, de accordo com o governo, que a proposta seja approvada, e que ella se torne

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d'elles também separadamente será feita a applicação da i extensiva aos carteiros; e lamentando que ainda no anno

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importancia das côngruas, correspondente aos benefícios ecclesiasticos nSo providos.

t § 2.° O addicionamento de que se trata só terá logar nas parochias em que apenas o parocho ou vigário figurar no orçamento do estado, vencendo pelos cofres públicos,»

Sala das sessões, 12 de fevereiro de \Slõ. = Manuel Maria

económico futuro não seja possível acabar com todas as restricções extraordinárias da mesma natureza, entende que o § único do artigo 13.* da lei de decpeza passe a ser o 1.°, e que lhe seja addicionado o seguinte:

«§ 2.° Igualmente se exceptuam da disposição d'este artigo, a datar do 1.° de julho de 1875, e nos termos da legislação respectiva, os officiaes do exercito com graduação de capitães, os cirurgiões ajudantes do mesmo exercito, e os carteiros da dependência do ministério das obras publicas.

Sal» da commissão, aos 19 de fevereiro de 1875= José Dias Ferreira = Joaquim, José Gonçalves de Matos Cor-— Joié Maria dos San tos = Plácido António da Cu-e Abreu = António Maria Barreiros Arrobas = António José de Seixas = Manuel Maria de Mello Sintas =

Art. A importância das côngruas descripta no capitulo 2.°, artigo 6.° do orçamento do ministério dos negócios ecclesiasticos e de justiça, correspondente a benefícios j T^a parochiaes na diocese do. Funchal, que não forem providos,

• eerá, no anno económico de 1875—1876, addicionada pro-

. porcionalmente ás côngruas inferiores a 1440000 réis «tos i António Maria Pereira Carrilho, relator, ccclesiastioós em effectivo serviço parochial na mesma dio- '

< cese, comtanto qve as mesmas côngruas assim augmentadas não exceliam, em caso nenhum, a referida somma.

Sala das sessões, 13 de fevereiro de 1875. = Z.uís de Freitas Branco.

 vossa comraissSo, considerando que estas propostas

O sr. Pedro Franco: — Não protesto contra o parecer da commissão a respeito daa minhas proposta»?, porque o regimento o não permitte, no entretanto sinto bastante que ellas não fossem attendída?, e sinto ainda mais que não esteja presente o sr. ministro das obras publicas, porque desejava perguntar a s. ex.a se tenciona deixar continuar

são a repetição de outras, já incluídas nas leis d« despeza o palácio da Ajuda no estado lastimoso em que se acha. anteriores, é de parecer que ellas sejam approvadas, e que Realmente, como representante d'aquelle município en-

ao projecto de lei seja addiccionado o seguinte:

«Artigo 14.° A importância das côngruas, descripta no capitulo 2.°, artigos 5.° e 6;° do orçamento do ministério

vergonho-me de ver um palácio real n'aquelle estado de ruina, tendo talvez de ser abandonado em breve.

Visto aquelle palácio p?lo lado do poente parece mais

dos negócios ecclesiasticoa e de justiça, correspondente a j um pardieiro do que um palácio real. Comtudo, como a

benefícios ecclesiasticos nos districtos administrativos de que se compõem as dioceses de Angra e do Funchal, que nSo forem providos, será no anno económico de 1875-1876 addicionada, respectiva e proporcionalmente em cada dis-

coromissão entende que não pôde distrahir de outra applicação a verba de 12:000)5000 réis por anno, com destino áquellas obras, vá a responsabilidade a quem competir. Com relação á outra minha proposta a respeito dos guar-