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DIARIO DA GAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 599

Comprehende-se perfeitamente. Ha aqui uma prescripção mais do que legal, e que podia, n'esta parte, ser menos latitudinaria; mas emfim acho bom que se estabelecesse um praso.

(Leu.)

Uno estes dois principios para apresentar as minhas objecções.

Eu quizera que em qualquer d'estas hypotheses não revertessem em favor da caixa economica os depositos, e vou dizer a rasão.

É possivel que por amisade, assim como um estranho deixa a outro ou toda, ou uma parte dos seus bens em testamento, por sympathia para com elle, por lhe dever obsequios, ou por qualquer outro motivo, um individuo faça em favor de outro um deposito na caixa economica, póde, porém, acontecer que o beneficiado com esse deposito rejeite, e n'este caso reverte o deposito em beneficio da caixa, não o podendo levantar o seu apresentante.

Póde ainda succeder outra cousa.

Quantas vezes acontece que paes e mães não legitimos se acham inhibidos de fazer testamento em favor de seus filhos? Podem, comtudo, querer beneficial os entrando com alguns dos seus haveres na caixa economica em nome d'esses filhos, sem os designar como taes. Mas por outro lado quantas vezes, por qualquer melindre ou motivo que não podemos apreciar, poderá acontecer que os proprios beneficiados venham declarar que não recebem beneficios d'aquellas pessoas? E n'estas circumstancias porque motivo não se ha de dar direito ao apresentante para levantar o seu dinheiro, que levou ali n'um intuito que não póde realisar?

Parecia me muito mais rasoavel que quando se fizesse este deposito em favor do terceiro, e este rejeitasse o beneficio que se lhe querem fazer, o depositante tivesse o direito de receber esse dinheiro com que quiz beneficiar uma certa e determinada pessoa.

Parece me dura a exigencia que se faz, e creio que a caixa economica póde perder com ella. Muita gente que iria fazer depositos sem consultar primeiro o beneficiado, nunca o fará sem saber se da parte d'elle ha a acceitação, o que nem sempre directamente, o principalmente emquanto o beneficiado for menor, se póde verificar.

Outras considerações poderia fazer ao projecto de lei em discussão, mas parece me que muitas das suas disposições podem ficar como estão, sem risco para a lei, nem para a caixa economica. Quanto a estas, não digo que ha risco, mas deve haver todo o cuidado em afastar as duvidas que podem advir da interpretação d'esta lei.

O sr. Henrique de Macedo - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Rodrigues de Freitas: -(O sr. deputado não restitui o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho:

1.º Que o governo fique auctorisado a adoptar nos regulamentos respectivos disposições que simplifiquem as do artigo 14.º, sem que deixem do garantir os interesses do depositante e da administração da caixa economica.

2.º Que sejam isentas do imposto de sêllo as operações realisadas entre quaesquer caixas economicas e os depositantes, na parte que respeitem á entrada dos depositos e á sua restituição.

3.º Que no artigo 39.º se eliminem as palavras «a quaesquer pessoas com especialidade».

Sala das sessões, 25 de Fevereiro de 1880. = Rodrigues de Freitas.

Foi admitida á discussão.

Posto á votação o artigo 39.º foi approvado.

Foi approvado sem discussão o artigo 40.º

Entrou em discussão o

Artigo 41.º

O sr. Henrique de Macedo: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Foi approvado o artigo 41.º

Passou-se ao

Artigo 42.º

O sr. Thomás Ribeiro: - O artigo 42.º diz o seguinte:

(Leu.)

Entendo que o governo vae tomar uma responsabilidade que não deve tomar. V. exa. sabe que a caixa economica só tem obrigação de dar juro pelos depositos até 500$000 réis; d'ahi por diante, a caixa não reconhece como deposito fructifero o dinheiro a mais que lá lhe levarem, não se impondo no entretanto nenhum limite aos depositos.

Portanto v. exa. comprehende perfeitamente que só n'uma situação anormal do paiz, n'uma alteração da ordem publica, os capitães não procurar essa guarda, embora improductivamente, sem juro, mas completamente segura pela garantia do estado. E como não ha limitação nenhuma aos depositos, o governo ver-se-ha em pouco tempo guarda responsavel de quantias enormes, sem vantagem nenhuma, nem paia a caixa economica, nem para o estado, e somente para o depositante.

Eu comprehendo que a caixa economica receba depositos até áquella quantia maxima, que póde fazer fructificar, e pouco mais. Os grandes depositos serão ephemeros, e só quando seja precisa a garantia do governo. Aliás irão buscar outra collocação, que dê rendimento aos depositantes.

Por isso, ou peço ao governo, que attenda bem a esta minha indicação, não mando mesmo nenhuma proposta para a mesa; mas parecia-me que a commissão devia, por conveniencia publica, fazer a devida limitação quanto aos depositos excedentes a 500$000 réis.

Não tenho mais nada a dizer. Parece me rasoavel esta indicação, entretanto o governo e a commissão farão o que entenderem.

O sr. Henrique de Macedo: -... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ter publicado n'este logar.)

O sr. Pereira de Miranda: - Fui prevenido em parte pelo illustre relator da commissão, mas desejo sempre dizer duas palavras para tranquilisar o animo do illustre deputado e meu amigo o sr. Thomás Ribeiro.

As caixas economicas têem por fim reunir pequenas quantias, assegurando aos possuidores uma certa renumeração. Ora, logo que esta remuneração cessa, quando o deposito attinge a importância de 500$000 réis, é claro que o depositante que buscava o interesse quando ia estragando modestissimas verbas, não desejaria privar-se d'elle, quando a somma fosse relativamente avultada, tanto mais quanto a podia collocar com igual segurança sem estar privado do juro. Por outro lado se algum depositante, por excepção, demorasse na caixa economica o seu deposito sem obter juro, seria crueldade que o governo negasse ao capital para elle gratuito a segurança que concedia ao capital que vencia juro. Esta circumstancia, porém, como já disse, difficilmente se poderá dar.

Posto á votação o artigo 42 º, foi approvado.

O sr. Presidente - A proposta mandada para a mesa pelo sr. Rodrigues de Freitas vae á commissão, porque o sr. relator assim o requereu.

Os artigos 43.º, 44.º e 45.º foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.º 90.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 90

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a attenção devida a proposta de lei n.º 83-A que

Sessão de 25 de fevereiro de 1880