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SESSÃO N.° 34 DE 2 DE MARÇO DE 1896 401

n'uma determinada área, de maneira que a breve trecho conhecem os contribuintes todos, sabem as horas a que devem procural-os e quando devem pagar. Era a mesma cousa que acontecia com os cobradores. Mas dentro em poucos dias foram elles deslocados, de modo que devendo fazer uma grande cobrança, essa cobrança diminuiu, porque não conheciam os contribuintes.

Depois de uma grande lucta veiu a extincção da cobrança domiciliaria, ficando, creio eu, os ordenados, mas não o serviço, como se tinha estabelecido.

N'essa occasião, estabelecida a cobrança, entendi que não eram precisos os avisos individuaes para o pagamento da contribuição, porque o cobrador fiscal era o proprio que avisava.

N'este regulamento, artigo 191.°, creio ou, estabeleceram-se novos avisos em Lisboa e Porto. Os recebedores recebem os conhecimentos da cobrança, creio que até 20 de dezembro o hão de tel-os promptos a expedir até 25.

Quem sabe a enorme multiplicidade do contribuintes da contribuição industrial que ha em Lisboa, comprchende que não se póde fazer o serviço n'esse tempo, e tanto assim que no anno de 1895, por despacho do sr. ministro da fazenda, se deram ordens aos recebedores dos quatro bairros de Lisboa, dispensando taes avisos.

Ora, eu não os julgo absolutamente inuteis; em todo o caso, se o governo os quizer manter, dê um praso mais largo para se expedirem; se não os quizer manter, então elimine-se esta disposição do regulamento.

Sobre este ponto mando para a mesa duas notas, declarando ao sr. relator da commissão que todas as minhas notas a respeito da contribuição industrial nem sequer se póde dizer que estejam redigidas; são apenas como que lembranças, para s. exa., a commissão e o sr. ministro considerarem o assumpto.

Leram-se na mesa. São as seguintes:

Propostas

Proponho recommendar-se ao governo que no regulamento se inclua disposição explicita, declarando por annullado o lançamento da contribuição, devendo os juizes das execuções fiscaes mandar archivar os processos das mesmas execuções. = Marianno de Carvalho.

Proponho que se recommende ao governo é alargamento do praso do § 1.° do artigo 191.° do regulamento em vigor, para a expedição de avisos aos contribuintes. = Marianno de Carvalho.

Admittidas.

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Como o illustre deputado sabe, o regulamento é um acto do poder executivo, mas, em relação á contribuição industiial e a outros impostos, esse regulamento é um acto do poder executivo resultante de uma auctorisação parlamentar; por isso, na commissão adoptamos, para maior simplicidada, o systema d'ella ponderar sobre o regulamento quaesquer observações que julgasse conveniente.

Eu, pela minha parte, acceitando-as, me comprometterei a introduzil-as depois na remodelação que se fizer no proprio regulamento.

N'esta conformidade, em relação ao que s. exa. ponderou, direi o seguinte: o decreto sobre execuções fiscaes foi posterior ao decreto sobre contribuição industrial, por isso mesmo no regulamento da contribuição industrial ha alguns preceitos que não se inspiraram em outros que apparecem no decreto das execuções fiscaes. Comprehendo, todavia, que é necessario harmonisar uns e outros em relação á fórma de se proceder.

Por consequencia, desde que em virtude da lei que as camaras vão votar, se tem de fazer uma revisão no regulamento, n'ella serão inseridos os preceitos que as camaras julgarem convenientes, e que eu pela minha parte poder acceitar.

Isto quanto á antimonia que s. exa. notou entre disposições do regulamento e o decreto sobre execuções fiscaes. Com relação a outras observações de s exa. direi que estou perfeitamente de accordo, e qualquer das duas cousas posso fazer: ou, desde que ha cobrança domiciliaria, reduzir a fórma do procedimento, cortando por completo os avisos aos contribuintes, ou, mantendo os avisos ao contribuinte, dar-lhe um praso mais largo.

Parece-me que a cobrança domiciliaria póde com simplificação do processo dispensar a expedição dos avisos, e n'esta conformidade, desde que a lei esteja votada, eu darei as ordens convenientes.

Em seguida foram approvados os artigos 21.° e 22.º, sem prejuizo das emendas propostas.

Leu-se a seguinte:

Tabella A a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recáem taxas fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, não comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Sendo de seguros de qualquer ordem, incluindo as de navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 30$000 réis.

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis, não havendo augmento de imposto além d'este limite:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 50$000 réis.

Quando o capital for desconhecido, 600$000 réis.

De qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas n'este decreto.

Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 600$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões) de qualquer natureza na declaração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de qualquer companhia junto do governo. Aguardente de qualquer especie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distillando generos de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200.

Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.

Nas distillações contínuas - 4$500 réis.