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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que este imposto póde render mais (Apoiados.); mas não se tendo estudado a questão debaixo d'este ponto de vista, para se apresentarem, exactamente, as regras fixas, a commissão entendeu dever dar-lhe certa amplitude, mas ainda assim circumscripta dentro de certos limites.

Ora, no artigo 2.° trata se das barreiras, e a este respeito posso já dizer ao illustre deputado que tenciono pol-as em pratica, porque é uma questão muito conhecida e muito sabida.

O sr. Pinheiro Chagas: — V. ex.ª tenciona estabelecel-as em todas as localidades?

O Orador: — Onde me parecer que são convenientes, dentro dos limites da auctorisação, que é limitada.

O que posso desde já dizer ao illustre deputado é que, respeitando muito a opinião d'aquelles que são contrarios, a esta idéa de barreiras, e eu tambem sou em theoria contrario a ellas, e oxalá que se podessem abolir as que existem em Lisboa e Porto, o que digo é que nas actuaes circumstancias entendo que se não póde prescindir d´ellas.

A commissão limitou a auctorisação do governo, e eu já declarei e a commissão tambem, que não teria duvida em acceitar o limite em mais alguns pontos; por exemplo, a respeito do imposto de circulação, em que se póde marcar o imposto minimo, na parte que póde ser cobrada na circulação; e á vista d'isto, parece-me que a camara póde votar o projecto sem receio de que o governo use d'elle como arma, politica ou eleitoral, e que ella faz um grande serviço ao paiz votando-o, porque d'aqui póde, sem vexame do contribuinte, provir para o estado uma receita muito avultada. (Apoiados.)

O sr. Luciano de Castro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Custodio José Vieira: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda: — Mando para a mesa duas propostas de lei para a fixação do contingente da contribuição predial.

São os seguintes:

Proposta de lei

Artigo 1.° A contribuição predial, relativa ao anno de 1878 para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 130:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Ari. 3.º Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria, creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1878 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1878. — Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

[Ver Diário Original]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1878.: — Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei

Artigo 1.° O contingente da contribuição predial do anno de 1877, fixado para o districto de Ponta Delgada em 89:697$866 réis por lei de 9 de abril do mesmo anno, é reduzido a 75:581$710 réis, moeda insulana, importancia correspondente a 8 por cento do rendimento collectavel de 944:771$412 réis que apresentam as matrizes prediaes do referido districto, em resultado da revisão ordenada por decreto de 14 de junho ultimo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1878. - Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Presidente I — Rogo aos srs. deputados que tenham a bondade de vir mais cedo para a camara.

A sessão hoje abriu-se ás duas horas e meia, devendo abrir-se muito antes.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje, e alem d'isso o projecto de lei n.º 57 do anno passado.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Sessão de 28 de fevereiro de 1878