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SESSÃO N.° 37 DE 28 DE JULHO DE 1909 9

meida Manuel de Vilhena (D.), Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Coruche, Visconde de Ollivã, Visconde de Villá Moura, José Joaquim Mendes Leal, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.° para ser votado.

Lido na mesa e posto á votação foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 4.°

Lê-se na mesa. É o seguinte:

Artigo 4.° Para o fina de que trata esta lei haverá um conselho, com sede em Lisboa, que se denominará Conselho Superior de Hygiene da Habitação, e delegações d'este concelho no Porto, e demais sedes do districto do continente e ilhas adjacentes, aquelle presidido pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, estas pelo governador civil.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Abel Andrade: - Lamenta sinceramente que a Camara não tenha enviado o projecto em discussão para a commissão respectiva. Quanto mais se discutir este projecto mais nos convenceremos todos de que não pode ser convertido em lei do reino. A Camara, approvando-o, diminuir-se-hia.

Não podia deixar de tomar parte na discussão do projecto n.° 45, que comprehende providencias destinadas a promover o desenvolvimento das habitações para as classes pouco abastadas. Era Deputado da nação, mas representa, de modo especial, a cidade da Covilhã. E, em terra alguma do pais, a casa de habitação é tão miseravel como a casa do operario da Covilhã.

No relatorio de um projecto de lei, que, na ultima sessão legislativa apresentou á Camara, dizia:

"A habitação do operario da Covilhã.

A casa do operario covilhanense, em regra, tem 14m2,2 de superficie habitavel. Uma pequena sala de entrada, de 9m2,60 (3m,20X3m), serve de sala de jantar, dispensa, recreio das crianças, rouparia e dormitorio dos filhos. De manhã removem-se as camas e, de dia e de noite, a um lado d'essa mesma sala, está uma pequena mesa com um crucifixo. O quarto de dormir do casal, onde apenas cabe uma cama, tem 3m2 (1m,õx2ra). O cubiculo que serve de cozinha, tem Ira2,80 (1m,50x1m,20), com a altura de 2m,80; e, ao meio do soalho, abre um alçapão com a capacidade necessaria para. conter apenas um saco de carvão. Nem o fogão da cozinha tem chaminé, nem a cozinha possue o luxo de uma pia de despejo.

Em casas destas, e ainda mais acanhadas, vivem quatro e seis pessoas. Alegra-as a luz e vivifica-as o ar que entra pela porta da rua. Muitas destas habitações não teem janela ou postigo!

Como é possivel falar de hygiene a estes desgraçados que nunca sentiram o sorriso da felicidade?! Como executar as posturas municipaes que obrigam os inquilinos a inutilizar dentro de casa os desperdicios da cozinha, as aguas sujas e os dejectos?!

Se as das não possuem canalização de esgotos - e esta é a hypothese mais frequente - os inquilinos dessas mansardas despejam na rua publica as aguas sujas, que exhalam cheiro pestilencial e servem de caldo de cultura a quantos microbios se lhe juntam. Crianças aos cardumos chafurdam ás vezes nessa immundicie marroquina...

O mesmo destino possuem os desperdicios da cozinha; são lançados na rua para não ficarem a fermentar em casa por estes dias de calor tropical.

Dos dejectos fica em casa a minima porção. As crianças dejectam nas ruas.........................".

Destinava se esse projecta de lei a autorizar o levantamento de um emprestimo que. permittisse á camara da Covilhã, entre outros objectivos, construir um bairro operario. Não foi discutido. E bem de lamentar foi que a intriga politica não permittisse, mais uma vez, que o Parlamento Português praticasse uma boa acção.

Apparece agora o projecto n.° 45. Bom seria que elle permittisse, em parte, realizar o mesmo fim do projecto a que acabo de referir-me.

De toda a discussão resulta, porem, que este projecto não merece a approvação da Camara. Poucos foram os oradores que não assentaram nesta conclusão. É este o meu parecer. E não vae neste meu juizo menos consideração pelo autor da iniciativa ou pelos Deputados da commissão que apreciou o projecto.

Em maio de 1902, Luzzatti e muitos outros Deputados da Camara italiana tomaram a iniciativa de uma proposta de lei sobre o mesmo objecto. Esta proposta, que foi muito alterada na commissão respectiva e na Camara, só no fim de um anno se converteu na lei de 31 de maio de 1903. E em 6 de fevereiro de 1907 era o mesmo Luzzatti que iniciava uma campanha parlamentar para se reformar o regime de 1903.

Mas succede um facto interessante com este projecto. O relator, que é um professor de uma Universidade, publicou, depois de elaborado o parecer da commissão, um trabalho importante, intitulado Habitações populares. Estou certo que esse nosso collega poderá redigir hoje, com singular proveito para o pais, um diploma completo sobre este assunto.

No livro a que acabo de referir-me manifestam-se aquellas qualidades intellectuaes, de paciente investigação, que levaram o seu autor ao corpo docente da faculdade de direito.

Com este projecto, e projectos similares, deve a Camara ter um singular melindre. O problema da habitação das classes menos abastadas constitue um dos mais importantes capitulos da Legislação social. Todos conhecem a funcção que essa orientação desempenha em todos os Estados modernos, nalguns dos quaes, como na Italia, alguns chefes radicaes desarmam ao ver a monarchia realizar muitas das suas aspirações com a Legislação social.

É necessario acreditar este systema de reforma moral e social dos povos. Basta, para alguns annos, o ridiculo do subsidio de 200:000$000 réis para uma caixa de aposentação das classes operarias e trabalhadoras, com que o Governo de 1906 brindou o Parlamento Português!

A verdade é esta. Ainda que o projecto fosse bem redigido, dificilmente poderia produzir todo o fruto que seria licito esperar.

Em nenhuma região, como na cidade de Lisboa, a doutrina deste projecto necessita de ser tão rasgadamente applicada. E como pensar, a serio, em tornar possivel a vida das classes menos abastadas, na primeira cidade do reino, emquanto sobre ella pesar o brutal imposto de consumo, que, na proposta de orçamento, vem calculado em 2:693 contos de réis!

Não ha meio de fazer alguma cousa, em materia de onstrucção de habitações economicas, sem uma razoavel organização cooperativista. A cooperativa é a alma d'estes generosos emprehendimentos que marcam a transição dos eculos XIX e XX.
Pois o nosso regime cooperativista, ou está regido por uma lei de 2 de julho de 1867 e pelos artigos 207.° a 223.° do Codigo Commercial, ou apenas, segundo muito bons jurisconsultos, pelo Codigo Commercial. Por outras palavras: é necessario organizar, em novas meses, o regime juridico da cooperativa, para lhe permitir exercer, neste como em muitos outros assuntos, a funcção moral e social, que pode e deve exercer.

Quem mais tem produzido, em materia de habitações