O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

523

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de o legislador ser julgado pelo jurado? Para mim o legislador que legisla e o jurado que julga exercem funcções inteiramente independentes, mas igualmentes honrosas. Um representa a intelligencia, o outro a consciencia, um a liberdade, o outro a justiça.

Conservaria porém sempre, sr. presidente, o direito do parlamento conceder licença para a continuação do processo, ou de a denegar, mas só para o tempo da legislatura.

Em direito constituido entendo que a denegação da licença, n'este caso, não faz mais que suspender a acção da justiça até ao fim da legislatura.

Esta é a minha opinião que exponho, não como relator, mas unicamente como membro do parlamento.

Mas dizem os srs. deputados, visconde de Moreira de Rey e Luciano de Castro, é necessario que a commissão decida este ponto, e diga qual a sua opinião a tal respeito.

Já disse em outra sessão, que a commissão, pensando sobre este ponto, tinha decidido que não era da sua competencia explicar quaes as consequencias do seu voto, isso pertencia a outro poder, e por isso entendeu dever limitar-se a cumprir o que manda o artigo 27.° da carta constitucional.

E perguntava n'este ponto o sr. visconde de Moreira de Rey: se o partido reformista tinha esquecido os principios constitucionaes? A carta no § 6.° do artigo 15.° diz que «ás côrtes pertence fazer e interpretar as leis», logo era necessario declarar qual a interpretação que se devia dar á denegação da licença.

Não admirava que a commissão, embora composta de jurisconsultos, esquecesse o § 6.º do artigo 15.° da carta, quando s. ex.ª, que é um jurisconsulto distincto, uma das intelligencias mais robustas do paiz, se não lembrou do principio do artigo 15.°

O artigo 15.° confere ás côrtes differentes attribuições, e entre ellas a de interpretar as leis.

Ora, quando é que este parecer recebe a sancção das duas camaras? Quando é que sobe á camara alta?

Pois esta camara póde interpretar as leis só por si? Não póde (apoiados). É tão incompetente para interpretar as leis isoladamente, como para as fazer (apoiados).

Portanto, se este parecer não tem de subir á camara dos pares, como é que se quer que nós interpretemos as leis?

Mas esta tem sido uma das partes mais combatidas do parecer, não pelo que lá está, mas pelo que lá deixa de estar.

Ao sr. visconde de Moreira de Rey já respondi.

O sr. Luciano de Castro pediu que a commissão dissesse a sua opinião sobre este ponto. Não diz, tenha s. ex.ª a certeza d'isso.

E sabe o illustre deputado com que precedentes a commissão se auctorisa para proceder assim? Com os precedentes do sr. Luciano de Castro.

Eu já contei na ultima sessão esta historia. O sr. Luciano de Castro declarou em 1869, que tinha idéas iguaes ás que eu hoje pronunciei a este respeito; que a concessão da licença não era equivalente á ratificação da pronuncia, e que a denegação da licença não era equivalente á extincção do processo; e sustentou isto, mas entendeu que a commissão de legislação era competente para ver o processo e aprecia-lo, e propoz um adiamento para que fosse examinado aquelle processo para conceder ou negar licença. São estas as palavras do seu discurso e da sua proposta...

(Interrupção do sr. Luciano de Castro, que se não percebeu.)

Estamos na proposta. Já vamos ao parecer. Não tenha pressa. Iremos a tudo (riso).

Por ora estamos na sua proposta, feita em 5 de julho; depois iremos ao parecer que veiu á discussão em 9 de julho.

Quer a camara saber quaes as palavras da proposta do sr. Luciano de Castro? Eu as leio;

«Proponho que o parecer volte á commissão, para que esta, em face do processo, dê novo parecer sobre se se deve ou não conceder licença para a continuação do processo, nos termos do artigo 27.° da carta constitucional». Simplesmente isto, mais nada.

Foi o processo á commissão, a opinião da commissão dividiu-se, e o parecer da minoria, assignado pelo sr. Luciano de Castro, concluiu que não devia ser auctorisada por inopportuna a continuação do mesmo processo.

Este parecer tem mais duas palavras, e n'esta parte a defeza do sr. Luciano de Castro está nessas palavras por inopportuna.

Eu vi estas palavras, e, se outro dia, quando me referi a este parecer, disse que elle concluia do mesmo modo que o que se discute agora, foi porque na minha limitada inteligencia não acreditava que estivessem differentes.

Por dizer á camara isto... quer dizer que o processo continua finda a legislatura?

O sr. Luciano de Castro: — Não quer dizer que o processo fica extincto.

O Orador: — Qual foi o tribunal que entendeu que o processo não ficava extincto?

V. ex.ª já foi julgado, sr. Santos e Silva?

(Gesto negativo do sr. Santos e Silva.)

Não foi.

A commissão occupou-se d'este grave assumpto, e decidiu em questão previa que se devia conceder ou negar licença, sem curar dos effeitos que essa deliberação tivesse.

(Interrupção do sr. Luciano de Castro, que não se percebeu.)

Lá iremos á analyse de todos os considerandos, porque o parecer é tirado de todos elles, e não de um só (apoiados).

Mas, sr. presidente, não é a primeira vez que n'esta camara se levanta a questão aqui apresentada pelo sr. Luciano de Castro. E permitta-me a camara que repita as palavras aqui pronunciadas por um homem que não póde ser suspeito a s. ex.ª nem á camara; de um homem, que dedicou toda a sua vida á defeza da liberdade; de um homem, que foi liberal tão convencido, orador tão eloquente, que só póde exceder-se a si proprio quando teve de defender, alem da liberdade, a honra da patria ultrajada; do homem...; mas para que accumular elogios, se o maior que a tal homem se póde fazer é pronunciar o seu nome. Fallo de José Estevão (apoiados). Invoquemos o testemunho d'este homem illustre, cuja sombra, como a de outro orador, parece vaguear ainda hoje em torno d'esta tribuna, e vejamos quaes as idéas d'este distinctissimo tribuno a respeito da questão que se agita aqui.

Esta questão não é nova, o tem sido muitas vezes trazida ao parlamento.

Em 1860 apresentou-se n'esta camara um parecer sobre se se devia dar ou não licença para continuar um processo contra um deputado. Quando esse parecer foi submettido á discussão, o sr. deputado Pinto Coelho propoz, como questão previa, que a camara decidisse se o artigo 27.º continha só uma garantia politica, ou se, pelo contrario, deferia á camara attribuições do poder judicial para confirmar ou revogar a pronuncia.

Depois levantou-se o grande orador, e fallando a este respeito disse...; não tenho aqui transcriptas as palavras que pronunciou, mas posso asseverar á camara que emittiu a seguinte opinião: «A camara nada tem a resolver senão, se o processo deve continuar ou não.» E exactamente a opinião que segue esta desgraçada commissão!!

A camara de então creio rejeitou a proposta do sr. Pinto Coelho.

Ora, sr. presidente, em vista da opinião do grande tribuno, parece-me que a commissão de legislação cumpriu estrictamente com os seus deveres, sendo de parecer, que não devia conceder licença para a continuação do referido processo, e isto sem emittir juizo sobre as consequencias d'essa denegação de licença (apoiados).