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nutenção da vida. Esta circumstancia faz com que os vencimentos dos officiaes do exercito, principalmente até ao posto de coronel, não obstante as modificações por que têem passado, não proporcionem ainda os meios rigorosamente precisos para que o official, no interesse mesmo da disciplina do exercito e por conseguinte no da sociedade, occorra á sua decente sustentação e decoro, sem que para isso faça os mais pesados sacrificios.

O estado do thesouro publico não permitte, visto o grande augmento de despeza que tem occasionado o desenvolvimento material do paiz, que sejam reformadas radicalmente e em harmonia com as justas necessidades dos referidos officiaes e do serviço publico as tarifas, pelas quaes são regulados os seus vencimentos, e nas quaes se notam grandes desigualdades, provenientes de terem sido os vencimentos marcados n'ellas modificados sómente em relação a algumas classes e por assim dizer a retalho, e principalmente de se haver feito o abono da gratificação alimenticia, de que trata a carta de lei de 1 de julho de 1862, sómente a certas classes de officiaes em actividade, e não se ter feito a outros que se acham em circumstancias identicas, se se attender ás rasões invocadas para o dito abono; não obstante, para não gravar consideravelmente o thesouro e ao mesmo tempo melhorar quanto possivel as circumstancias dos mesmos officiaes, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os officiaes combatentes e não combatentes do exercito em serviço activo do ministerio da guerra, vencerão os seus soldos pela tabella n.° 1, que faz parte d'esta lei, segundo os postos ou honras correspondentes que tiverem.

§ unico. Os capitães e os officiaes não combatentes com as respectivas honras, depois de dez annos de serviço effectivo, no posto de capitão os primeiros, e no de categoria correspondente os segundos, perceberão mais a quinta parte dos seus soldos conforme a referida tabella.

Art. 2.º Os alferes graduados e alferes alumnos terão o vencimento de 600 réis diarios.

Art. 3.º Os officiaes de veteranos, reformados e outros sem accesso de postos, continuarão a vencer os seus soldos pela tarifa de 13 de setembro de 1814, pelo modo estabelecido na carta de lei de 22 de fevereiro de 1861.

Art. 4.° Os officiaes combatentes e não combatentes das classes activas ou não activas do exercito continuarão a perceber os seus soldos pela referida tabella n.° 1 ou pela tarifa do 1814, conforme pertencerem aquellas ou a estas classes, quando se acharem:

1.° Na frequencia dos cursos de estudos de instrucção superior;

2.º Em disponibilidade;

3.° Em inactividade temporaria por motivo de molestia;

4.° Doentes no seu quartel;

5.° Com licença da junta militar de saude;

6.° Presos para conselho de guerra.

Art. 5.° Os officiaes das classes activas e não activas do exercito perceberão dois terços dos respectivos soldos designados na mencionada tabella n.° 1 e na tarifa do 1814, conformo as classes a que pertencerem, quando estiverem:

1.° Em actividade temporaria de castigo;

2.° Presos em cumprimento de sentença de conselho de guerra.

Art. 6.° Os officiaes do exercito, tanto das classes activas como das não activas, perceberão metade dos respectivos soldos designados na referida tabella n.° 1 e na tarifa de 1814, conforme as classes a que pertencerem, quando estiverem com licença registada, que não exceda a seis mezes em cada anno; e não terão vencimento algum quando no mesmo anno as licenças d'esta natureza excederem o referido praso.

Art. 7.° As gratificações dos officiaes do corpo do estado maior, as dos officiaes das armas de engenheria e artilheria, em commissões activas e de residencia, e as de commando de corpo e companhia de cavallaria e infanteria, serão as designadas na tabella n.° 2.

Art. 8.° As gratificações dos facultativos e pharmaceuticos militares serão as designadas na tabella n.° 3.

Art. 9.° O abono da gratificação alimenticia, de que tratam as cartas de lei de 1 de julho de 1862 e de 27 de abril de 1864, cessa desde a data em que começar a vigorar a presente lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.

N.° 1

Tabella dos soldos mensaes que competem aos officiaes das diversas armas do exercito em serviço activo do ministerio da guerra

Coronel..................... 60$000

Tenente coronel............. 58$000

Major....................... 53$000

Capitão..................... 30$000

Tenente ou primeiro tenente. 28$000

Alferes ou segundo tenente.. 25$000

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.

N.° 2

Tabella das gratificações mensaes que competem aos officiaes das diversas armas do exercito em serviço activo do ministerio da guerra quando estiverem nas situações que vão indicadas

[Ver diário original]

N.° 3

Tabella das gratificações mensaes que competem aos facultativos e pharmaceuticos militares em serviço activo do ministerio da guerra quando estiverem nas situações que vão indicadas

[Ver diário original]

Foi enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.° 15-Q

Senhores. — Em principios de setembro de 1861 mandou-se organisar pelo ministerio, hoje a meu cargo, uma padaria militar, com o fim de experimentar se seria ou não mais

Vantajoso fazer o fornecimento das rações de pão ás praças de pret do exercito por meio de administração directa; sendo depois o governo auctorisado a progredir n'esta experiencia, pela carta de lei de 2 de julho de 1862, com a declaração de que esta auctorisação cessaria no dia ultimo de dezembro de 1864.

Em virtude do disposto n'esta carta de lei continuou a funccionar o referido estabelecimento, sendo o seu serviço