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determinado pelo regulamento de 13 de janeiro de 1863.
Na conformidade do artigo 41.° d'este regulamento pro-cedeu-se á conveniente fiscalisação, que abrangeu o periodo de tempo decorrido desde fevereiro de 1862, em que começou o fabrico do pão na padaria militar, até dezembro de 1863; e por esta fiscalisação se reconhece que os resultados obtidos são os que em seguida vou relatar-vos:
Despendeu-se com a acquisição de terrenos, construcção de edificio e compra de material e utensilios para exploração da padaria militar a quantia de 21:846$842 réis; despeza que foi forçoso fazer-se por não haver edificio proprio para um estabelecimento d'esta natureza, e principalmente com serventia para o Tejo, como convinha para economia nos transportes, sendo só para sentir que esse edificio não tenha o espaço necessario para se attender, ainda com mais vantagem, á armazenagem dos generos e a tudo que diz respeito á exploração da padaria e accommodação do seu pessoal, que cumpre resida dentro do estabelecimento.
Forneceu a padaria, no indicado periodo, 2.897:201 rações de pão que, segundo se vê do mappa junto, importam em réis... 122:198$502,24
Esse numero de rações se tivesse sido fornecido por arrematação teria custado, segundo os preços por que foram effectuados os contratos na 1.ª divisão militar:
De fevereiro a junho de 1862
123:910 rações, a 45 réis... 5:575$950
De julho de 1862 a junho de 1863
1.690:303 rações, a 50 réis... 84:515$150
De julho a setembro de 1863
518:095 rações, a 52 réis... 26:940$940
De outubro a dezembro de 1863
564:893 rações, a 51 réis... 28:809$543
2.897:201 rações............ 145:841$583,00
Resultou portanto do fornecimento feito pela padaria n'estes vinte e tres mezes uma economia de réis... 23:643$080,76
Ainda que d'esta economia se deduzissem as seguintes parcellas, que parece deveriam carregar no preço das rações; a saber:
Pret e pão das praças da companhia de administração... 3:174$468
Forragens, ferragem e deterioração das cavalgaduras empregadas na conducção do pão.................... 1:374$696
Juro do capital empregado nas construcções, material e utensilios, calculado na rasão de 6 por cento ao anno, desde a entrega dos mesmos fundos... 1:601$464 6:150$628,00
appareceria assim mesmo uma differença de réis... 17:492$452,76
a favor da fazenda, que não póde deixar de ser muito apreciada, por isso que já é uma somma importante, e que para o futuro ainda deverá ser tanto mais avultada quanto o fornecimento por este meio for feito em maior escala e a pratica for ensinando a tirar do mesmo systema as possiveis vantagens.
Acresce a isto que o pão fabricado na padaria militar é muito superior em qualidade ao que se fornecia por arrematação, como declaram quasi unanimemente os facultativos militares que foram ouvidos a similhante respeito, concordando todos em que elle não contém substancias algumas nociva á saude do soldado. Tem-se porém notado algumas vezes defeitos provenientes da manipulação ou porventura da construcção dos fornos; mas ha rasão de esperar que a pratica ensinará a corregi-los, devendo por consequencia attender-se, não só á economia que resulta do referido systema, mas tambem e especialmente á boa qualidade d'esse fornecimento que, constituindo o principal alimento do soldado, tanto contribue para as suas boas disposições hygienicas.
A economia acima mencionada seria mais sensivel se o custo d'este fornecimento, que era extensivo ás forças estacionadas em Santarem, Abrantes, Setubal, Vendas Novas e Evora, não fosse sobrecarregado com o excessivo preço dos transportes pelos caminhos de ferro, visto ser caro aquelle meio de conducção, do qual todavia se não poderia prescindir, ainda quando houvesse outro mais barato, attenta a sua celeridade e regularidade das viagens, parecendo por isso que, se porventura for approvada a continuação d'este systema de fornecimento, muito conviria amplia-lo, estabelecendo-se, alem das padarias militares nas divisões em que se julgasse util have-las, delegações d'essas padarias nos pontos mais apropriados, mas inteiramente sujeitas a ellas em tudo quanto respeitar não só á exploração, como á contabilidade e fiscalisação, visto serem essas padarias que têem de prestar as suas contas directamente ao ministerio da guerra, cumprindo, n'este caso, que a força da companhia provisoria de administração, aggregada á padaria militar de Lisboa, seja elevada convenientemente, a fim de que possa destacar as praças necessarias para o serviço das outras padarias militares e suas delegações.
Em presença dos resultados vantajosos manifestados por esta experiencia, e de tudo que fica dito, julgo conveniente dar maior desenvolvimento a este systema de fornecimento, a fim de reconhecer se em maior escala produz as vantagens que este primeiro ensaio deixa esperar.
Para este fim, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É ampliada por mais dois annos, que terminarão no dia ultimo de dezembro de 1866, a auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 2 de julho de 1862, que permitte o fornecimento de viveres ao exercito, por administração directa, podendo o governo desenvolver pelo modo que julgar mais conveniente a experiencia já encetada com relação ao fornecimento das rações de pão ás praças de pret do exercito.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Foi enviada á commissão de guerra.
PROPOSTA DE LEI N.° 15-R
Senhores. — Na sessão da camara transacta, de 13 de maio do anno proximo findo, tive a honra de apresentar uma proposta de lei, que se acha publicada no Diario de Lisboa n.° 108 do mesmo anno, na qual propunha, depois de expender as rasões que para isso havia, fosse o governo auctorisado a despender dentro do actual anno economico a quantia de 15:000$000 réis, para serem exclusivamente applicados ao proseguimento da construcção do hospital militar de D. Pedro V. na cidade do Porto; não tendo a dita proposta sido definitivamente resolvida quando terminou a sessão legislativa annual, ficou o governo sem os recursos indispensaveis para progredir na referida construcção, com manifesto prejuizo do serviço e grande desperdicio da fazenda publica. Para evitar os inconvenientes que d'isto podiam resultar, teve o governo de decretar um credito extraordinario a favor do ministerio a meu cargo, por a referida quantia, que foi exclusivamente applicada para os trabalhos supracitados.
A mencionada verba, comquanto sufficiente para occorrer ás despezas da construcção citada durante o corrente anno, não é todavia bastante para a sua conclusão; e para que mais tarde se não dêem os inconvenientes que agora se evitaram pelo modo já indicado, é preciso que o governo seja auctorisado a despender mais as quantias precisas para continuar a referida edificação até á sua conclusão, sem que todavia se accumule toda a despeza n'um anno, a fim de não causar embaraços ao thesouro.
Em presença d'estas considerações tenho a honra de submetter á vossa, approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a despender em prestações mensaes, dentro do futuro anno economico de 1865—1866, até á quantia de 12:000$000 réis, para ser exclusivamente applicada ao proseguimento da construcção do hospital militar de D. Pedro V. na cidade do Porto.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Foi enviada á commissão de fazenda.
PROPOSTA DE LEI S.ª 15-S
Senhores. — É já tempo de attender tambem á triste situação em que se acham alguns cidadãos portuguezes, que em epochas remotas combateram contra os principios liberaes, que felizmente se acham radicados entre nós.
A familia liberal, que tão heroica foi na guerra, não póde deixar de olvidar na paz resentimentos que a acção lenta do tempo tem por certo desvanecido.
As duas phalanges beligerantes acham-se hoje confundidas sob a mesma accepção: todos eram militares, todos são portuguezes.
Tem sido esta a indole benefica dos governos liberaes e dos poderes publicos ultimamente constituidos. Este balsamo salutar, derramado em profundas feridas, têm podido tambem cicatrizar aquellas que talvez se considerassem incuraveis.
A benevolencia e esquecimento havido em virtude de dissidencias politicas entre individuos da mesma familia, não póde deixar de estender-se a epochas anteriores.
É tão caracteristica esta apreciavel qualidade do coração portuguez, que já em 1851 o governo, que então geria os destinos do paiz, promulgou um decreto encorporando nas fileiras do exercito os officiaes, que ainda em epochas mais remotas e de certo não menos gloriosas fizeram serviços importantes á patria, e que se achavam desligados dos quadros do mesmo exercito, ficando com direito a pedirem as suas reformas.
Mais tarde têem sido votadas pelo parlamento algumas medidas de igual protecção para alguns militares que tomaram parte nas lutas politicas de 1846 e em annos anteriores.
O parlamento actual praticaria mais um acto de reconhecida generosidade, votando alguma medida em favor das praças de pret que, depois de 25 de abril de 1828 até 26 de maio de 1834, foram promovidas a officiaes pelo governo illegitimo.
Por todos estes fundamentos tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Ás praças de pret, que foram promovidas aos postos de officiaes desde 25 de abril de 1828 até 26 de maio de 1834, é concedido um vencimento mensal de réis 12,5000 pago pelo ministerio da guerra.
§ unico. As disposições deste artigo não poderão aproveitar aquelles individuos que exercerem qualquer emprego retribuido pelo estado, ou que tiverem meios sufficientes para supprir as primeiras necessidades da vida.
Artigo 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Foi enviada á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.
PROPOSTA DE LEI N.° 15-T
Senhores. — Ás praças do exercito de diversas graduações que frequentam as escolas militares, alem de receberem os seus respectivos vencimentos, é-lhes contado como tempo de serviço para a reforma o que despendem com aproveitamento nos seus estudos.
A carta de lei de 16 de abril de 1859, que estabeleceu a classe de alumnos aspirantes a facultativos militares, concede-lhes iguaes beneficios.
Ultimamente o decreto de 3 de outubro do anno proximo passado, que organisou o corpo de engenheria civil, manda contar tambem para a reforma, como serviço effectivo, seis annos de estudos aos engenheiros, quatro aos architectos e dois aos conductores.
Taes vantagens pois, que são a recompensa de difficeis e longos estudos, não podem ser hoje negadas aos facultativos militares que frequentaram os seus estudos medicos á custa dos proprios recursos.
Este acto de justiça, que tem tão rasoaveis precedentes entre nós, é abonado tambem pela pratica em varios paizes cultos, especialmente em França, em Hespanha e na Belgica, apesar de que ali os facultativos militares gosam de mais larga escala de accesso e recompensas.
Mas entre os alumnos que entram no quadro dos aspirantes a facultativos militares tem-se dado alguma desigualdade, que importa fazer cessar, visto que os admittidos já com uma grande parte do curso medico-cirurgico recebem sem embargo menos vantagens do que aquelles que aproveitam do subsidio do estado durante todo o curso e vão ganhando tempo de serviço. Para que as vantagens sejam iguaes, na parte possivel e rasoavel, é necessario abonar aos alumnos mais adiantados um periodo de tempo igual ao que houverem despendido em estudos uteis no curso medico-cirurgico antes de serem recebidos no referido quadro.
Com estes fundamentos tenho a honra de submetter á consideração das côrtes a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Aos facultativos militares na effectividade do serviço, e aos que n'elle houverem de ser admittidos, ser-lhes-hão contados em compensação do tempo de estudos da sua profissão, unicamente para o effeito da reforma, cinco annos mais alem dos que tiverem servido.
§ unico. A disposição d'este artigo é igualmente applicavel aos facultativos que houverem pertencido ao quadro dos alumnos aspirantes, mas sómente para o abono de um periodo igual aquelle por que antes tiverem cursado os estudos medicos a expensas suas.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Foi enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.
PROPOSTA DE LEI N.° 15-V
Senhores. — Pela carta de lei de 23 de junho de 1864 foram augmentados os vencimentos das praças de pret das differentes armas do exercito com 20 réis diarios, e como a companhia de saude do exercito não pertence a alguma das referidas armas, não póde, em presença da letra da mencionada lei, aproveitar ás praças de pret, que a constituem, aquella vantagem.
A referida companhia de saude, creada por decreto com força de lei de 6 de outubro de 1851, é uma instituição que tem produzido os melhores resultados com relação ao serviço do saude militar, convindo por isso proporcionar-lhe todos os meios de conservação e melhoramento.
O serviço d'esta companhia não é obrigativo para as praças de pret do exercito, e por isso no decreto que a instituiu se estatue, como meio de convidar para este serviço, a concessão de certas vantagens ás praças do exercito que, tendo as condições precisas, se proponham a servir n'esta companhia. É assim que pelo artigo 27.° do referido decreto de 6 de outubro de 1851 são concedidas ás praças de pret da citada companhia de saude todas as vantagens de que gosarem as do batalhão de engenheiros.
Ora sendo tão util o serviço prestado pelas praças da companhia de saude do exercito, e sendo engajadas para este serviço com a promessa expressa de gosarem das vantagens mencionadas, é, no caso presente, não só uma conveniencia para bem do serviço publico, como um dever, fazer-lhes extensivo o abono de 20 réis diarios, de que trata a supramencionada lei de 23 de junho de 1864.
É com este fundamento que submetto á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É extensivo ás praças de pret da companhia de saude do exercito o abono de 20 réis diarios, de que trata a carta de lei de 23 de junho de 1864, sendo este abono feito na conformidade do disposto na mesma lei.
Art. 2.° É auctorisado o governo a decretar um credito extraordinario pela quantia precisa para fazer o abono, de que trata a presente lei, ás praças de pret da companhia de saude do exercito, desde que se começou a fazer identico abono ás do exercito, até ao fim do anno economico de 1864—1865.
Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a consignar no orçamento da despeza do estado para o anno economico de 1865-1866, e bem assim nos orçamentos identicos que de futuro houverem de ser feitos, com relação ao ministerio da guerra, a verba precisa para fazer com regularidade o abono de que trata o artigo primeiro d'esta lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Foi enviada á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.
PROPOSTA
Renovo a iniciativa das propostas de lei apresentadas ás côrtes por o ministerio a meu cargo em differentes sessões da camara transacta, constantes da relação junta.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 18 de fevereiro de 1865. = José Gerardo Ferreira Passos.
Relação a que se refere a proposta junta
PROPOSTAS FEITAS DURANTE AS SESSÕES LEGISLATIVAS DE 1862 A 1864
Sobre a approvação do codigo penal militar. — Está publicada no Diario de Lisboa n.° 130 de 1862. — Tem parecer: é o n.° 104 de 1862.